TJDFT - 0737114-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:08
Processo Desarquivado
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31/10/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA DUARTE FRANCA DE CASTRO COSTA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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03/10/2023 14:04
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:00
Homologada a Desistência do Recurso
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02/10/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0737114-57.2023.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FERNANDA DUARTE FRANCA DE CASTRO COSTA EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA DUARTE FRANCA DE CASTRO COSTA contra a r. decisão exarada no ID 51017333, pela qual esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pelo qual a embargante objetivava obstar a revogação da tutela de urgência deferida em seu favor e viabilizar a sua manutenção nas demais etapas do certame, assegurando-lhe a nomeação e a posse no cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal.
A embargante, nas razões ofertadas sob o ID 51447647, esclarece, inicialmente, que pretendia atribuir efeitos suspensivos à apelação, a fim de sobrestar a decisão que revogou a liminar que já havia sido concedida anteriormente, na origem.
Sustenta, nos termos do artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, que a decisão padece de contradição, uma vez que a capacidade física da requerente para o exercício do cargo, do ponto de vista médico, teria sido desconsiderada pela decisão exarada.
Sobreleva que a perícia judicial confirmou a compatibilidade para o desempenho do cargo de agente de polícia, ou seja, atestou que a candidata, do ponto de vista médico, estaria apta para ocupar o cargo.
Com essas considerações, a embargante postula o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja analisada a contradição indicada. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.021, do Código de Processo Civil indica que, contra decisão exarada pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo colegiado.
Tem-se, portanto, como regra, que as decisões proferidas monocraticamente pelo relator devam ser impugnadas mediante agravo interno, à exceção daquelas hipóteses em que for imperativa a integração da decisão, quando configurados vícios de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material.
No caso em apreço, a despeito de a embargante afirmar que a r. decisão recorrida encontra-se eivada de contradição (ou erro de fato), observa-se, na verdade, a intenção de rediscutir os fundamentos nos quais esta Relatoria se baseou para indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A contradição apontada não é interna, já que a requerente alega apenas a contrariedade do entendimento firmado na decisão em relação à conclusão da prova pericial.
Nesta senda, a tese defendida pela requerente, se fosse procedente, revelaria um erro de julgamento e não uma contradição.
Por conseguinte, não pode ser objeto de discussão em embargos de declaração.
Portanto, não se encontra configurada qualquer omissão na r. decisão recorrida, em relação à análise dos argumentos trazidos pela recorrente.
Os questionamentos apresentados pela requerente apontam pretenso error in judicando, não se tratando de vício passível de ser sanado mediante a oposição de embargos de declaração.
Assim, as razões recursais que fundamentam os embargos de declaração opostos se amoldam à figura do agravo interno.
Dessa forma, não estando caracterizada qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão denegatória do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e observado que a embargante busca rediscutir os fundamentos adotados por esta Relatoria, recebo os embargos de declaração como agravo interno, por força do princípio da fungibilidade recursal.
Desnecessária, no entanto, a adoção das medidas previstas no artigo 1.024, § 3º c/c 1.021, do Código de Processo Civil, pois já constam dos autos todos os fundamentos nos quais a agravante fundamenta a pretensão de reforma da decisão hostilizada, sendo despicienda sua complementação.
Determino, em consequência, a retificação pela Secretaria da Turma do cadastramento do recurso no PJe para agravo interno.
Com fundamento no § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023 às 17:23:27.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
25/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:46
Outras Decisões
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23/09/2023 02:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/09/2023 16:18
Classe Processual alterada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/09/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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