TJDFT - 0700194-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 21:32
Recebidos os autos
-
06/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 21:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 22:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700194-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DECISÃO A) Em relação à executada MARIA BEATRIZ MARTINS, para fins de citação por edital da(s) parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas realizadas nos autos ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
B) Quanto aos demais executados, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:47
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700194-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procedem a pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, CETIP ou empresas administradoras de consórcios, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar e/ou não possuem informações relevantes a respeito de outras espécies de patrimônio penhorável não abrangidos pelo sistema SISBAJUD, razão pela qual indefiro o pedido.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 21:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700194-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à executada MARIA BEATRIZ MARTINS, promova o exequente a sua citação conforme decisões anteriores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito a ser informado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:58
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700194-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DESPACHO A) O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 40/2024 FIRMADO ENTRE ESTE TRIBUNAL E O CNJ para promoção do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples tem aplicação normativa direta apenas no âmbito judiciário, porém terá seus efeitos práticos otimizados caso as partes também observem os seus termos nos seus peticionamentos.
Assim, sem afastar a necessidade de abordar todos os temas necessários à defesa dos respectivos interesses com fundamentação técnica, manifestem-se as partes com brevidade, simplicidade e concisão em suas futuras petições, sempre mencionando os IDs dos atos processuais eventualmente citados.
B) Diga o exequente sobre os embargos de declaração opostos pela executada no id. 188059503, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ MARTINS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700194-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA no id. 168756439.
Alega, em resumo, nulidade da citação realizada no id. 164658477, por ter sido efetuada em nome de funcionário sem poderes de representação.
Afirma, também, que ajuizou ação revisional com a finalidade de obter a devolução de valores pagos de maneira alegadamente indevida ao exequente - nº 0710124-31.2020.8.07.0001 perante a 3ª Vara Cível de Brasília-DF.
Aduz que o exequente também promoveu ação monitória 0741176-11.2021.8.07.0001, com o mesmo objeto da presente execução.
Tece considerações sobre conexão e continência e pede "a união da presente ação com a as Ações 0710124-31.2020.8.07.0001 e 0741176-11.2021.8.07.0001, com o encaminhamento dos presentes autos para 3ª Vara Cível de Brasília -DF, tendo em vista a prevenção, nos moldes do artigo 59, do CPC".
Resposta do exequente no id. 174022462.
Decido.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO Em primeiro lugar, sabe-se que, em tese, eventual defeito no ato de citação é suprido pelo comparecimento da parte que ocupa o polo passivo.
No caso, não se divisa prejuízo específico à executada, ainda que se reconhecesse eventual nulidade no ato, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos.
Em situação semelhante, decidiu-se o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A norma disposta no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC não traz qualquer dificuldade de entendimento, no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.". 2.
No caso, foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual, pois suprida a falta da citação com o comparecimento espontâneo do executado e a oposição de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com os artigos 915 e 239, § 1º, do CPC, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do comparecimento espontâneo do executado aos autos. 4.
Verificada a intempestividade dos embargos à execução, cabe ao Juízo de primeiro grau rejeitá-los liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1796552, 07102195620238070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, rejeito a alegação.
DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO/CONTINÊNCIA/PREJUDICIALIDADE EXTERNA Da revisional nº 0710124-31.2020.8.07.0001.
O título que fundamenta esta execução é a cédula de crédito bancário nº 338.202.875 (id. 146190017).
Em que pese a revisional de nº 0710124-31.2020.8.07.0001 também versar sobre o título acima mencionado, este Tribunal já decidiu que não há conexão ou continência entre ação revisional e execução que tratem do mesmo título, inclusive por conta da competência absoluta da vara especializada.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
RESOLUÇÃO N. 16/2014 DO TJDFT.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA.
ROL EXAUSTIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO (REVISIONAL).
AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CURSO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS EM RAZÃO DA PREVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONEXÃO INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1.
Com base no artigo 2º da Resolução nº 16/2014, do egrégio TJDFT, a competência atribuída à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais é absoluta, não se enquadrando no seu âmbito a ação revisional de contrato. 2.
Não há conexão entre a ação de conhecimento, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais em razão de suposta abusividade, e a ação de execução de título extrajudicial e embargos à execução, tendo em vista a existência de rito processual próprio dos feitos executivos, em nada guardando relação de dependência ou acessoriedade com a ação de conhecimento proposta. 3.
Eventual ocorrência de prejudicialidade entre as demandas não autoriza, a partir do mero ajuizamento da ação ordinária, a reunião das ações, pois tal medida atentaria contra as regras legais disciplinadoras de competência funcional absoluta. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Décima Oitava Vara Cível de Brasília, ora suscitado. (Acórdão 1356993, 07197954720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a alegação.
Da monitória nº 0741176-11.2021.8.07.0001.
Em singela consulta aos autos da monitória mencionada, verifica-se que o título lá apresentado é a cédula de crédito bancário nº 338.202.863, título, portanto, diverso do que fundamenta a pretensão do exequente neste processo, de modo que não há pertinência na alegação de conexão, continência ou relação de prejudicialidade externa entre os processos em comento.
Assim, rejeito também esta alegação.
Por fim, a executada/excipiente alega que as partes empreenderam tratativas acerca de eventual possibilidade ou impossibilidade de utilização de valores em conta vinculada ao contrato para fins de pagamento, o que não teria sido admitido pelo banco exequente por conta do ajuizamento da citada revisional pela executada.
Tal alegação, bem como eventuais repercussões contratuais derivadas, necessitam de prova e refogem aos estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual também a rejeito.
Julgo improcedente a exceção de pré-executividade de id. 168756439.
Com a preclusão, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada, indique bens à penhora e, tal como determinado no id. 173473127, promova a citação da executada MARIA BEATRIZ MARTINS, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:58
Indeferido o pedido de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700194-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA., MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ MARTINS DESPACHO A) A executada GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA outorgou procuração no id. 168758025, representada pelo executado MAURICIO FERNANDO SARAIVA DE OLIVEIRA.
Assim, dou por suprida a ausência de citação de MAURICIO, ante a ciência inequívoca deste processo.
Intimo MAURICIO a regularizar sua representação processual outorgando procuração em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias.
B) Diga o exequente sobre a exceção de pré-executividade de id. 168756439 e promova a citação da executada MARIA BEATRIZ MARTINS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso deseje a citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 162088686 e seguintes, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/08/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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01/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/01/2023 02:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 02:34
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 02:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:19
Declarada incompetência
-
04/01/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/01/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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