TJDFT - 0737380-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 20:12
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737380-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA RODRIGUES DE BARROS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, em atenção à decisão de ID n. 204263437, arquivem-se provisoriamente os presentes autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
18/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737380-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA RODRIGUES DE BARROS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Transferência de valores.
Cuida-se de pedido da parte exequente de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD.
Defiro o pedido, pois a parte executada não apresentou impugnação tempestiva, conforme certificado no ID 200306599.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico, do valor de R$ 260,30 (duzentos e sessenta reais e trinta centavos), mais acréscimos legais, constritos conforme IDs 196983345 a 196983349, 196983352 a 196983355 e 196983357, para MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA (advogado com poderes para levantamento, conforme ID 138612286), dados bancários: banco INTER – 077, CPF: *45.***.*69-93 Agência: 0001 Conta corrente: 3958166-7.
II – Pesquisa SNIPER.
A parte exequente ainda requereu pesquisa patrimonial junto ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligência para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema.
Assim, indefiro o pedido.
III – Petição de ID 200885518.
Em petição de ID 200885518, a executada LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA afirmou que a sociedade executada DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA só esteve em seu nome devido ao fato de GIOVANA MELISSA AGOSTINI estar impossibilitada de realizar a abertura em seu próprio nome.
Sustentou que apenas emprestou seu nome para uso como um favor e que em nenhum momento recebeu ou participou de movimentações, contratos, gastos ou lucros da empresa em questão.
Ao final, requereu sua exclusão do passivo deste processo.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido formulado por LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA no ID 200885518, pois a responsabilidade da executada já foi determinada em sentença de mérito que transitou em julgado (ID 173276463).
Inviável rediscutir-se matéria já decidida e atingida pelo trânsito em julgado neste momento e por meio do instrumento utilizado pela executada.
Ademais, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença transcorreu em branco, conforme certidão de ID 200306599.
Preclusa, pois, a oportunidade de defesa da executada.
Assim, o cumprimento de sentença deve prosseguir em face de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA.
IV - Da suspensão do processo.
Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES DE BARROS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES DE BARROS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737380-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA RODRIGUES DE BARROS EXECUTADO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME e LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, ora devedoras, não comprovaram nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 15/02/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 179555096.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
19/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:55
Outras decisões
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05/02/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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25/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2023 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 01:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 01:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:56
Deferido o pedido de TATIANA RODRIGUES DE BARROS - CPF: *20.***.*78-00 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/11/2023 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2023 04:23
Processo Desarquivado
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24/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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29/10/2023 15:13
Recebidos os autos
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29/10/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 17:39
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES DE BARROS em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737380-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA RODRIGUES DE BARROS REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME, LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores ajuizada por TATIANA RODRIGUES DE BARROS em desfavor de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME e LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA, partes qualificadas nos autos, tendo como objeto rescisão contratual de contratos de compra de moeda estrangeira com entrega futura (Contrato nº 001667/2020; Contrato nº 002823/2021; Contrato nº 003308/2021 e 003728/2021) e a devolução dos valores pagos pela autora no montante de R$ 185.611,93 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e onze reais e noventa e três centavos).
Regularmente citados os réus não apresentaram defesa, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 169350450). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, está evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte autora.
Há prova dos contratos entabulados entre as partes e dos pagamentos feitos pela parte autora em favor das rés (ID 138612279 a 138612283).
Por outro lado, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição dos réus.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, os documentos comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) decretar a rescisão dos contratos (Contrato nº 001667/2020; Contrato nº 002823/2021; Contrato nº 003308/2021 e 003728/2021) firmados entre as partes; b) condenar as rés a pagar à parte autora a quantia de R$ 185.611,93 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e onze reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES DE BARROS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:12
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:17
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:17
Decretada a revelia
-
21/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de LETUZA CRISTIAN DA CUNHA PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 06:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 06:53
Deferido o pedido de TATIANA RODRIGUES DE BARROS - CPF: *20.***.*78-00 (REQUERENTE).
-
26/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:09
Deferido o pedido de TATIANA RODRIGUES DE BARROS - CPF: *20.***.*78-00 (REQUERENTE).
-
23/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:35
Outras decisões
-
29/03/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 09:20
Recebidos os autos
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22/03/2023 09:20
Deferido o pedido de TATIANA RODRIGUES DE BARROS - CPF: *20.***.*78-00 (REQUERENTE).
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16/02/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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30/01/2023 21:55
Recebidos os autos
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30/01/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:05
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2022 09:04
Recebidos os autos
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08/12/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES DE BARROS em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 00:49
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 07:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 07:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2022 11:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 16:33
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/10/2022 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2022 08:37
Recebidos os autos
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28/10/2022 08:37
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 13:10
Recebidos os autos
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24/10/2022 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/10/2022 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 16:34
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/10/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:04
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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