TJDFT - 0706310-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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23/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706310-97.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REQUERIDO: PATRICIA XAVIER VIEIRA SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Expeça-se alvará em favor do credor, para transferência da quantia penhorada via sistema Sisbajud, ID 173163474 e ID 173163475, conforme requerido na petição de ID 184763961.
O § 3º do art. 90 somente é aplicável na hipótese de acordo celebrado antes da prolação da sentença.
Custas finais pela ré.
Tendo em vista que ela é revel, deixo de fazer a intimação para o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais, pelo que se depreende dos cálculos, provavelmente é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina regimental do tema, dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Transitada em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 16:23
Homologada a Transação
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29/01/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:34
Recebidos os autos
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17/11/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de PATRICIA XAVIER VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706310-97.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI REQUERIDO: PATRICIA XAVIER VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 254,94, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado um veículo sem restrições registrado em nome da devedora.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 00:12
Recebidos os autos
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26/09/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 00:12
Outras decisões
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11/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2023 23:52
Recebidos os autos
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09/08/2023 23:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 15:24
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA XAVIER VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
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13/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 23:46
Recebidos os autos
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07/03/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 23:46
Outras decisões
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03/03/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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