TJDFT - 0740553-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMANTHA LIMA FURTADO FLORIANO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CRESCE EDUCACAO INFANTIL TAGUATINGA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTE.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXPRESSO DESINTERESSE DO CREDOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O novo Código de Processo Civil tem por característica a valorização da solução consensual do conflito, de forma a estimular os operadores do direito a tentarem a conciliação entre as partes no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, do CPC/15). 2.
Ocorre que, apesar desse incentivo à autocomposição, quando inexistirem indícios de acordo entre as partes no caso concreto, cabe ao magistrado ponderar princípios, como o da economia e da celeridade processual, a fim de evitar “diligências inúteis ou meramente protelatórias”, conforme preceitua o parágrafo único do art. 370 do CPC/15. 3.
Na hipótese dos autos, tendo em vista a facultatividade na realização da audiência de conciliação, o expresso desinteresse do credor e o presente descaso da devedora com o processo, mostra-se ser desnecessária a realização da audiência designada, devendo ela ser cancelada.
Ademais, considerando a inadimplência da Executada, impõe-se prosseguir a execução, com a efetivação da penhora do veículo dado em garantia no ato do acordo entabulado pelas próprias partes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
18/12/2023 17:59
Conhecido o recurso de CRESCE EDUCACAO INFANTIL TAGUATINGA EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 20:13
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMANTHA LIMA FURTADO FLORIANO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740553-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRESCE EDUCACAO INFANTIL TAGUATINGA EIRELI AGRAVADO: SAMANTHA LIMA FURTADO FLORIANO D E C I S Ã O Malgrado a existência de pedido genérico nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a parte Agravante não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara e objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada, para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
22/09/2023 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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