TJDFT - 0731401-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
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16/09/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/09/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0731401-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO LOURENCO MIDOSI MAY, ANDREA CUPELLO DE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 205940783), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia de R$ 14.307,98, depositada no ID 205940783, em nome de ANDREA CUPELLO DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: *90.***.*51-34, conforme pedido de ID 206615384.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:47
Outras decisões
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26/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:20
Expedição de Autorização.
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03/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/04/2024 16:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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03/04/2024 16:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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03/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731401-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO LOURENCO MIDOSI MAY, ANDREA CUPELLO DE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 12:17:01.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
03/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 19:58
Recebidos os autos
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29/12/2023 19:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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30/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/11/2023 09:09
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDREA CUPELLO DE MEDEIROS em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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21/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCIO LOURENCO MIDOSI MAY em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0731401-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO LOURENCO MIDOSI MAY, ANDREA CUPELLO DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação intentada por REQUERENTE: MARCIO LOURENCO MIDOSI MAY, ANDREA CUPELLO DE MEDEIROS, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a repetição do indébito tributário de ITBI diante da divergência entre o valor do negócio e o apurado pelo réu. É o breve relatório, embora dispensável, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de que a resolução de demanda requer a produção de prova pericial.
No entanto, não merece guarida o argumento supracitado, visto que a lide pode ser julgada a partir das provas documentais coligidas aos autos.
Rejeito a preliminar.
A controvérsia consiste em determinar se a base de cálculo do ITBI deve ser calculada de acordo com o valor do negócio, informado pelo contribuinte, ou com aquele apurado unilateralmente pelo requerido e comprovadamente pago pela parte autora.
O preceito contido no artigo 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo relativa ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é fundamentada no valor venal dos bens e direitos em questão.
No contexto específico do Distrito Federal, conforme prescrito no artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006, a qual regula as disposições relativas ao ITBI, a quantificação do valor venal é incumbência da autoridade tributária.
Esta incumbência é realizada por intermédio de avaliação, pautada em todos os elementos acessíveis e, ademais, considerando a declaração apresentada pelo sujeito passivo.
Constatada situação em que o montante declarado pelo contribuinte (sujeito passivo) demonstre claramente defasagem em relação ao valor de mercado, resguarda-se à Administração Tributária o poder de estipular a base de cálculo do mencionado imposto por meio de um procedimento de arbitramento.
Para tanto, é imprescindível a observância das disposições contidas no artigo 148 do Código Tributário Nacional, o qual prescreve as diretrizes a serem seguidas.
Nesse mesmo sentido, quando do julgamento do REsp 1.937.821/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.113: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” No caso em tela, não há como extrair prontamente dos autos disparidade manifesta entre o preço indicado pelo contribuinte e o de mercado.
Não obstante, o réu alterou unilateralmente a base de cálculo do valor do ITBI, majorando o tributo sem a devida e prévia abertura de processo administrativo fiscal para apurar o efetivo valor de mercado do imóvel.
Assim, com razão a parte autora ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo unilateralmente apontada pelo Fisco, sem a abertura de processo administrativo fiscal.
Dessa feita, à míngua de processo administrativo fiscal por meio do qual tenham sido esclarecidos os critérios utilizados para justificar o aumento do valor da base de cálculo, deve prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.
O cenário fático e jurídico atualmente constante nos autos, desse modo, impõe o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer como base de cálculo do ITBI o valor transacionado do imóvel, bem como condenar o requerido a restituir aos autores a quantia de R$ 14.336,98 (quatorze mil trezentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), acrescido de atualização de acordo com a taxa Selic (Súmula 162 do STJ), a contar da data do desembolso.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das retenções tributárias, se o caso, e a atualização do montante, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes sobre os cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 16:35:15. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/08/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 01:01
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 14:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/06/2023 18:07
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:07
Outras decisões
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12/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/06/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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