TJDFT - 0741547-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:36
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ABATIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
DECOTE DOS VALORES CREDITADOS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É prescindível a exibição de documento comprobatório da opção do mutuário pelo desconto referente à redução do índice de atualização autorizada pela Lei 8.088/90. 2.
No caso, o laudo pericial confirmou que o banco lançou, em 28/11/1989, dois créditos de Cr$ 1.395,61 e Cr$ 35.151,59, conforme a rubrica “jrs-perdão dívida e cor-perdão dívida”.
Portanto, forçoso determinar o decote da importância comprovadamente creditada em favor do mutuário, sob pena de enriquecimento indevido. 3.
Segundo o art. 85, caput e § 1º, do CPC, em regra, os honorários advocatícios são devidos na ação e reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 4.
A jurisprudência admite a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. 5.
No caso, não é devida a fixação de honorários advocatícios porquanto não verificada a litigiosidade no procedimento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
28/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:52
Conhecido o recurso de JOAO OSMAR LUPATINI - CPF: *03.***.*00-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Processo : 0741547-07.2023.8.07.0000 DESPACHO Recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal.
Após, à conclusão.
Brasília – DF, 28 de setembro de 2023.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
29/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:18
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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28/09/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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