TJDFT - 0705336-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705336-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 203837769), conforme determinação de ID 195496825.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte executada acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
12/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/06/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 03:30
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 09:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705336-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de suspensão (ID 186971957) destacou que o desarquivamento dos autos poderia se dar por simples petição, desde que instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Contudo, com esteio no princípio cooperativo, defiro o pedido da parte exequente.
Com o objetivo de dar efetividade à prestação jurisdicional e abreviar o trâmite do processo, DEFIRO o pedido e determino o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte executada, na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
O Cartório deverá providenciar o devido protocolo da consulta.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo acima descrito, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; Em caso de diligências infrutíferas, intime-se o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de retornarem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:55
Deferido o pedido de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705336-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ, SAIONARA SUMAK DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução, tendo o feito permanecido paralisado por mais de 30 dias.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívida líquida.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:40
Deferido o pedido de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/10/2023 15:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705336-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REVEL: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte JOAO CARLOS DE OLIVEIRA (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:26
Outras decisões
-
26/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 12:16
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de LIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:54
Outras decisões
-
06/03/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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