TJDFT - 0726523-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726523-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: DANIEL FRANCISCO GONCALVES BERNARDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a juntar planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Agosto de 2025 15:02:30. -
29/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:44
Outras decisões
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16/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:09
Arquivado Provisoramente
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27/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 02/06/2025 23:59.
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30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:59
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:59
Outras decisões
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:26
Outras decisões
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23/10/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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24/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 14:35
Processo Desarquivado
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22/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:58
Arquivado Provisoramente
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29/01/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726523-67.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DANIEL FRANCISCO GONCALVES BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios às operadoras de Previdência Privada para que informem a existência de plano de previdência privada em nome do executado, pois o exequente não demonstrou qualquer indício da existência de tais aplicações.
Ademais, é necessário que seja demonstrado que a adesão de plano de previdência complementar pelo devedor tem natureza de investimento financeiro, pois, do contrário, a regra é de que se reveste de natureza alimentar e, consequentemente, impenhorável.
Confira-se os precedentes a seguir: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA E ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve examinada pelo magistrado casuisticamente, podendo os saldos eventualmente acumulados ser alvo de constrição, desde que devidamente comprovada que a penhora não prejudicará a subsistência do devedor e de sua família. 2.
Os valores depositados em fundo de previdência privada complementar devem ser associados à sua natureza remuneratória e alimentar (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), servindo como meio de compensação da verba decorrente da aposentadoria do participante que adere ao seu plano de forma a, em regra, apenas suplementar sua previdência principal, sendo, portanto, impenhorável. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1420117, 07336067420218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1. É impenhorável a penhora de saldo em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em virtude de sua natureza alimentar (art. 833, inc.
IV, do CPC). 2.
O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária, cuidando-se de valores impenhoráveis.
As exceções são admitidas nos casos previstos no art. 833, § 2º, do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1107717, 07058872520188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/07/2018, Publicado no DJE: 20/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifei.
Não tendo o exequente demonstrado indícios de efetividade da medida, não há como prover o pedido, uma vez que vai de encontro aos princípios da eficiência e da razoabilidade, conforme consignado na decisão anterior.
Portanto, indefiro o requerimento.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a Execução pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 16/01/2025 e o decurso do prazo prescricional em 16/01/2028.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 01:21
Recebidos os autos
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16/01/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 01:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2024 01:21
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:31
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726523-67.2022.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: DANIEL FRANCISCO GONCALVES BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por DANIEL FRANCISCO GONCALVES BERNARDES visando à desconstituição da penhora que recaiu sobre imóvel de sua propriedade, sob o fundamento de que se trata de bem impenhorável, pois é o único patrimônio pertencente ao executado e utilizado como moradia permanente de sua entidade familiar.
Afirma que não é proprietário de nenhum outro imóvel, o que pode ser comprovado pelas certidões negativas colacionadas com a presente exceção e pelo resultado negativo da consulta ao sistema e-RIDF.
Acrescenta que em outro processo que tramitou na 2ª Vara Cível de Brasília-DF (Processo n. 2009.01.1.195365-2), também fora realizada constrição ao mesmo imóvel, mas na época houve o seu reconhecimento como bem de família e restou desconstituída a sua penhora, por decisão proferida em maio de 2014.
Sustenta, ainda, que o referido bem constitui-se em uma pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Discorre sobre supostos pagamentos realizados ao exequente no período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, nos quais alega não possuir os comprovantes, uma vez que está impossibilitado de acessar sua conta corrente mantida pelo banco exequente.
Por fim, pede a desconstituição da penhora por se tratar de bem de família.
Para corroborar com suas alegações, anexou certidões negativas dos cartórios de imóveis do Distrito Federal, referentes ao executado e sua esposa; cópia da decisão de desconstituição da penhora sobre o mesmo imóvel, oriunda do processo físico de n. 2009.01.1.195365-2; certidão negativa de propriedade imobiliária; documentação de inscrição do bem como imóvel rural e o cartão do executado como produtor rural.
Em resposta, o exequente sustenta que o executado não trouxe qualquer substrato fático que corrobore a narrativa expressa na sua petição, pois a gleba segundo certidão do oficial de justiça foi parcelada no Condomínio Residencial Monte Verde, não se enquadrando no conceito de bem de família.
Ao final, pede a rejeição da exceção.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o meio de defesa cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Quanto ao primeiro requisito acima, considero atendido, uma vez que a questão levantada pelo executado relacionada à impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, que independe de forma para ser alegada, podendo ser cognoscível de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "Quando não há alegação, tampouco decisão anterior, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel" (REsp 981.532/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012). 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 377.850/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018) Em relação à necessidade de dilação probatória para caracterização do bem de família, verifico que é prescindível a produção de outras provas para verificação desta questão, na medida em que os documentos apresentados, em especial as certidões negativas colacionadas pelo executado, são suficientes para que a respectiva decisão seja tomada.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se o caso de penhora sobre o imóvel situado na Gleba 04, Lote 492, Chácara nº 03, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, Distrito Federal, objeto da matrícula nº 15.114.
Após a realização de diligências infrutíferas na tentativa de satisfação do crédito do exequente, deferiu-se a penhora sobre o referido bem, cuja constrição ainda não foi levada a efeito, uma vez que o oficial de justiça ainda não logrou êxito em cumprir o mandado de penhora e avaliação.
De início, caracteriza-se como bem de família não passível de penhora, segundo a Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Da análise da documentação acostada, verifica-se que restou comprovado que o bem é o único imóvel registrado em nome do executado e de seu cônjuge no Distrito Federal; que o bem é utilizado como moradia do executado e sua família; que se trata de uma propriedade rural.
Assim, os elementos trazidos pelo executado demonstram que o bem constrito serve efetivamente como residência de sua entidade familiar e que é uma pequena propriedade rural, trabalhada pela família, de sorte a atrair a incidência do art. 1º da Lei n. 8.009/90 e art. 833, VIII, do CPC.
Por outro lado, a origem do débito objeto da presente execução não se encontra abrangido nas exceções de impenhorabilidade descritas no art. 3° da Lei 8.009/90.
Por tais fundamentos, verifico que o imóvel penhorado é passível de ser alcançado pelo benefício da impenhorabilidade previsto na Lei 8.009/90.
Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do bem constrito e acolho a exceção de pré-executividade de ID 169415825, para desconstituir a penhora sobre o imóvel situado na Gleba 04, Lote 492, Chácara nº 03, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, Distrito Federal, objeto da matrícula nº 15.114.
Em relação aos pagamentos informados pelo executado, este meio processual não é adequado para discutir a questão, devendo a matéria ser enfrentada nos embargos à execução.
Fica o exequente intimado a dar regular andamento ao feito, com a indicação de outros bens do devedor passíveis de penhora ou medida apta ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de suspensão por ausência de bens e arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 00:04
Recebidos os autos
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26/09/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:04
Deferido o pedido de DANIEL FRANCISCO GONCALVES BERNARDES - CPF: *07.***.*90-59 (EXECUTADO).
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14/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/09/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
25/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:24
Outras decisões
-
20/07/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:05
Expedição de Termo.
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12/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:32
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/05/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/05/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:34
Outras decisões
-
11/04/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIEL FRANCISCO GONCALVES BERNARDES em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:54
Indeferido o pedido de DANIEL FRANCISCO GONCALVES BERNARDES - CPF: *07.***.*90-59 (EXECUTADO)
-
15/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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08/03/2023 20:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/03/2023 13:33
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/03/2023 21:00
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/09/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 15:27
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:27
Declarada incompetência
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18/07/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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