TJDFT - 0730010-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730010-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS EXECUTADO: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA SENTENÇA Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 234961038.
Tendo em vista que a parte executada obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução.
Honorários e custas processuais já incluídos na avença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo - R$ 103.933,28 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, cujos dados bancários seguem: Aluízio Geraldo Craveiro Ramos, inscrito no CPF/MF sob o nº *56.***.*85-34, Conta Corrente 00075-2, Agência 7815, Banco Itaú, PIX/CPF *56.***.*85-34 (cláusula 3 do acordo de id. 234961038).
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
08/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 19:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/05/2025 19:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/04/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1255
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22/05/2024 10:16
Declarada a Remição
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22/05/2024 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730010-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS EXECUTADO: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730010-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS EXECUTADO: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento provisório de sentença para fins de execução de honorários sucumbenciais arbitrados pelo Egrégio TJDFT, em sede de recurso de apelação nos embargos à execução nº 0703447-82.2020.8.07.0001, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (acórdão de id. 165875616), majorado em 5% após decisão em sede de REsp, conforme id. 165875617.
Intimado, o executado efetuou o depósito do valor que entende devido (R$ 103.457,36), conforme comprovante de id. 176001824, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando possível excesso de execução no id. 176001806.
Cálculos juntados no corpo da impugnação.
No id. 178842121, o exequente rechaçou a alegação de excesso, pugnando pelo levantamento da quantia incontroversa, além de oferecer um veículo em garantia para fins de levantamento dos valores.
DECIDO.
Da análise das manifestações interpostas, verifica-se que as partes controvertem sobre a incidência de juros moratórios no débito objeto do cumprimento provisório de sentença.
De acordo com o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal e, por esse motivo, mesmo que omisso o pedido inicial, a sua inclusão ou alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, ainda que a reparação tenha ocorrido na via administrativa." (0729187-47.2017.8.07.0001, Relator Desembargador Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, Acórdão 1.103.127, DJE de 20.06.2018, sem página cadastrada, destaques).
Nesse sentido, a incidência de juros e correção monetária é consectário lógico, não havendo, portanto, necessidade de correção dos cálculos apresentados pelo exequente.
Conforme se verifica da planilha apresentada pelo executado (id. 176001806), a parte devedora deixou de acrescer juros aos cálculos de atualização do valor da causa, cujo campo foi preenchido pelo executado com "0,00%".
A atualização do valor da causa, para fins de cálculos da verba sucumbencial, passa pela incidência de juros e correção monetária legais desde o ajuizamento da ação que ensejou a sucumbência.
Coisa diversa é a incidência de encargos moratórios após a intimação do devedor e não pagamento voluntário da verba sucumbencial, em sede de cumprimento de sentença, conforme preconiza o § 2º do art. 520 do CPC.
Do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e rejeito a impugnação.
Concedo o prazo de 15 dias para o executado proceder ao depósito do valor remanescente do débito, com as atualizações e encargos inerentes, nos termos do § 2º do art. 523 do CPC, sob pena de adoção de medidas constritivas pelo Juízo.
No mesmo prazo, manifeste-se, também, sobre o bem ofertado em garantia pelo exequente (id. 178842124) para fins de levantamento da quantia incontroversa depositada em Juízo, requerendo o que lhe aprouver.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 11:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:24
Indeferido o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXECUTADO)
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22/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730010-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS EXECUTADO: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA DECISÃO Acolho a emenda retro.
Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 520 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 520, I, do CPC, se a sentença for reformada, o exequente é o responsável a reparar os danos que o executado eventualmente haja sofrido.
Com a publicação desta, fica a parte ré intimada cumprir depositar voluntariamente o valor da obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o depósito, intime-se o exequente a prestar caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, c.c. art. 520, §1º, ambos do CPC. À Secretaria: 1.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc.
I e §1º, c/c art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD e, em caso positivo, intime-se a parte devedora quanto à constrição, para eventual impugnação à penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:17
Recebida a emenda à inicial
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08/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 21:44
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 22:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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19/07/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/07/2023 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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