TJDFT - 0733261-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:26
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACIEL em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ATENDIMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO VERIFICADOS.
TERAPEUTA OCUPACIONAL.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CONVENIADOS.
REEMBOLSO DEVIDO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
RECUSA INDEVIDA. 1.
Nos termos do artigo 300 do CPC, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da decisão. 2.
O acompanhamento terapêutico no âmbito escolar se trata de questão controvertida, que necessita de dilação probatória para o melhor convencimento acerca do direito pleiteado, não sendo possível, prima facie, verificar a plausabilidade do direito afirmado pelo autor. 3.
Embora a operadora de saúde afirme a existência de profissionais cadastrados, não trouxe aos autos a indicação dos referidos profissionais, nem mesmo após a decisão que oportunizou referida indicação.
Por outro lado, a necessidade em prosseguir com o tratamento restou comprovada através dos pareceres médicos acostados aos autos, de forma que deve ser restabelecido o reembolso integral dos pagamentos feitos pelo beneficiário à terapeuta ocupacional, sob pena de prejudicar o tratamento necessário para a saúde do menor. 4. "Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA)” (AgInt no REsp n. 2.024.908/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.). 5. É indevida a limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas aos pacientes com Transtorno do Espectro Autista. 6.
Agravos de Instrumentos conhecidos.
Parcialmente provido o agravo de instrumento n.º 0733261-40.2023.8.07.0000 interposto pelo autor.
Desprovido o agravo de instrumento n.° 0736006-90.2023.8.07.0000 interposto pela requerida. -
26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:59
Conhecido o recurso de G. H. D. O. M. - CPF: *04.***.*09-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/01/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0733261-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G.
H.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o documento novo juntado pelo agravante no ID 51514710.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/09/2023 19:47
Recebidos os autos
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28/09/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA MACIEL em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:36
Apensado ao processo #Oculto#
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01/09/2023 15:35
Desapensado do processo #Oculto#
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21/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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