TJDFT - 0743933-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743933-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDO DA SILVA EMBARGADO: ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por GERALDO DA SILVA em face de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0740845-29.2021.8.07.0001, na qual o embargado busca a cobrança de R$ 12.562,44 (doze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), alegando inadimplemento de contrato de locação em que o embargante figuraria como fiador.
Em sua petição inicial, o embargante sustentou, em suma, a nulidade do título executivo ao argumento de que sua assinatura e a de sua esposa teriam sido falsificadas no contrato de locação.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, bem como a realização de perícia grafotécnica, salientando que o ônus da prova de autenticidade recairia sobre o embargado, que produziu o documento.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “a) Seja concedido a gratuidade de justiça em favor do Embargante, tendo em vista que este não dispõe no momento de condições de arcar com as custas do presente processo; e, em caso negativo, que se possibilite o pagamento parcelado das custas judiciais; b) a intimação do Embargado, na pessoa de seu Advogado, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal; c) O deferimento do efeito suspensivo, a fim de obstar a continuidade da ação executória, até o julgamento definitivo dos presentes embargos; d) O conhecimento e provimento dos presentes embargos para declarar a nulidade dos títulos de crédito executados. e) A condenação do Embargado no pagamento dos honorários sucumbenciais e custas processuais. f) a produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente pela realização de perícia grafotécnica para apurar a falsidade das assinaturas no contrato de locação”.
A gratuidade da justiça foi indeferida (id. 116245416).
O embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais (id. 119140884 e 119140885).
Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo (id. 120014341).
Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta aos embargos à execução (id. 123003911), refutando a alegação de falsidade.
Sustentou a autenticidade do contrato de locação e das assinaturas, argumentando a presunção de validade em razão do reconhecimento de firma em cartório, bem como a semelhança entre as assinaturas questionadas e as apresentadas nos documentos de identificação do embargante.
Adicionalmente, defendeu que o ônus da prova de falsidade recairia sobre o embargante, nos termos do artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O embargante apresentou réplica (id. 125696552).
Este Juízo proferiu decisão saneadora, fixando como ponto controvertido a autenticidade da assinatura do embargante no contrato de locação e, crucialmente, deliberou que o ônus da prova recairia sobre o embargado, ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.
Em decorrência, foi deferida a produção de perícia grafotécnica (id. 128953141).
Após nomeação de perito, houve controvérsia acerca dos honorários periciais, com propostas e impugnações pelas partes.
Este Juízo homologou os honorários, determinando o rateio da verba entre as partes (id. 159104634).
Diante da persistente alegação de hipossuficiência, o embargante reiterou o pedido de gratuidade de justiça, que foi novamente indeferido por este Juízo (id. 173519846).
Inconformado, o embargante interpôs Agravo de Instrumento nº 0745784-84.2023.8.07.0000 perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Em decisão monocrática, o efeito suspensivo ao recurso foi deferido (id. 177108836).
Posteriormente, a Sexta Turma Cível do TJDFT, ao julgar o Agravo de Instrumento, DEU PROVIMENTO ao recurso, concedendo ao embargante, GERALDO DA SILVA, o benefício da Justiça Gratuita, reconhecendo sua hipossuficiência econômica (id. 190402414).
Em razão da concessão da gratuidade de justiça ao embargante, a perita judicial ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA manifestou seu interesse em manter o encargo, aceitando a fixação dos honorários periciais conforme a tabela do TJDFT para casos de justiça gratuita (id. 194741173).
O embargado concordou com a proposta (id. 195909088).
O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO, acostado aos autos, foi devidamente produzido e concluiu pela INAUTENTICIDADE da assinatura atribuída ao embargante no contrato de locação (id. 216567478).
O embargado apresentou impugnação ao laudo (id. 219482275), mas a perita, em suas manifestações complementares, esclareceu e reafirmou suas conclusões (id. 228814946).
Em face da manifestação da perita, o embargado ainda requereu a designação de audiência para a coleta de depoimento pessoal do embargante (id. 232143654), o que foi indeferido por este Juízo, por considerar os fatos suficientemente elucidados pela prova documental e pericial já produzida (id. 234035172).
Razões finais apresentadas pela parte embargada (id. 237377100).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na autenticidade da assinatura atribuída ao embargante, GERALDO DA SILVA, no contrato de locação que serve de base à execução originária.
A controvérsia foi devidamente saneada e delimitada, incumbindo ao embargado, ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME, o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, na forma do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para a elucidação do ponto controvertido, foi determinada e regularmente produzida a perícia grafotécnica, meio de prova essencial e tecnicamente qualificado para apurar a verdade real dos fatos.
A perita judicial, ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA, nomeada para o encargo e compromissada com a imparcialidade, realizou minucioso exame dos documentos questionados e dos paradigmas de confronto fornecidos pelo embargante.
Em seu Laudo Pericial Grafotécnico, a perita descreveu detalhadamente a metodologia empregada, que envolveu a análise de elementos de ordem geral (morfologia da escrita, estrutura, formação) e de natureza grafocinética (gênese gráfica, espontaneidade, velocidade, grau de habilidade), comparando as características da escrita autêntica do embargante com a assinatura constante do contrato de locação.
Para tanto, utilizou como material paradigma os documentos oficiais do embargante: sua CNH, seu RG, e sua CTPS, além de grafismos coletados especificamente para a perícia.
Após a análise comparativa, a perita foi conclusiva ao afirmar que a assinatura questionada aposta no contrato de locação não emanou do punho de GERALDO DA SILVA, classificando-a como inautêntica.
O laudo destacou divergências entre o autógrafo questionado e os grafismos-padrão do embargante.
Tais divergências abrangeram a qualidade do traçado, a velocidade (com lentidão e pontos de paradas na assinatura questionada), a proporcionalidade, os valores angulares e curvilíneos, o andamento gráfico, o espaçamento interliteral, as ligações, os ataques e os remates, bem como a forma e a gênese de unidades gráficas específicas, como as letras "G", "O", "A", "S", "D" e "I".
As alegações do embargado, de que a autenticidade seria presumida em razão do reconhecimento de firma em cartório e de que as assinaturas seriam semelhantes, não se sustentam diante da prova técnica produzida.
O reconhecimento de firma por semelhança, como corretamente apontado pelo embargante em sua réplica, não exige a presença do signatário e consiste apenas na comparação com um padrão arquivado no cartório.
Tal ato notarial, embora confira uma presunção de veracidade, é de natureza relativa (juris tantum) e pode ser elidida por prova em contrário, como ocorreu no presente caso com o resultado da perícia grafotécnica.
Ademais, a mera semelhança visual alegada pelo embargado é insuficiente para refutar as conclusões de um especialista em grafoscopia.
A perícia vai além da observação superficial, adentrando em aspectos técnicos da escrita que apenas um profissional qualificado pode identificar.
Ainda, a tentativa do embargado de desqualificar o laudo pericial, alegando obscuridade ou generalidade, não prosperou.
A perita, em sua manifestação, reafirmou a clareza e o detalhamento de suas análises, apontando as páginas do laudo onde as qualidades e morfogênese dos grafismos, bem como as divergências constatadas, foram pormenorizadamente expostas, sempre dentro dos limites de sua designação profissional.
A insistência do embargado em colher depoimento pessoal do embargante foi, acertadamente, indeferida por este Juízo, pois a dilação probatória já havia sido exaurida com a produção da prova pericial, que se mostrou robusta e conclusiva.
A conclusão pericial, não refutada por qualquer contraprova de igual robustez, determina a inexistência da fiança e, por conseguinte, do título executivo em relação ao embargante.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo a inexistência da fiança prestada no título exequendo, extinguir a execução de título extrajudicial (processo n. 0740845-29.2021.8.07.0001), em relação ao fiador, ora embargante, GERALDO DA SILVA, na forma do art. 803, I, do CPC.
Resolvo o mérito destes embargos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelos advogados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos da execução e, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:29
Indeferido o pedido de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EMBARGADO)
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09/04/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743933-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDO DA SILVA EMBARGADO: ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do despacho de id. 221146793, item II, abro vista dos autos às partes para ciência e eventual exercício do contraditório pelo prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743933-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDO DA SILVA EMBARGADO: ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a Sra.
Perita esclareça os pontos de divergência e/ou dúvida apresentados pelas parte embargada em id. 219482275, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de destituição da função, com a designação de novo profissional técnico para o exercício dos trabalhos, se necessário, nos termos do art. 480 do diploma processual.
Intime-se, inclusive por e-mail e/ou telefone de contato.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 06:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/12/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743933-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDO DA SILVA EMBARGADO: ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre o laudo de ID 216567478, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 16:59
Desentranhado o documento
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05/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 23:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743933-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDO DA SILVA EMBARGADO: ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO I.
Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 6ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0745784-84.2023.8.07.0000 interposto pela parte embargante, no qual se deu provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 173519846 (id. 190402414), neste ato, promovo a devida anotação nos autos processuais quanto ao benefício da Justiça Gratuita conferido, em sede recursal, ao embargante.
II.
Por conseguinte, diante da benesse concedida a uma das partes, intime-se a Sra.
Perita para que manifeste a manutenção, ou não, do interesse na prestação de seus serviços no presente feito impugnatório com a fixação dos honorários periciais conforme tabela elaborada pelo e.
TJDFT, seguindo-se o procedimento administrativo de pagamento determinado pelo próprio Tribunal, nos termos da Resolução nº 127/2011 do CNJ.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Fica a Sra.
Perita advertida de que, em caso de não aceitação dos novos valores e condições de pagamento a título de honorários periciais, será nomeado novo profissional para o exercício do encargo.
III.
Apresentada a manifestação da Sra.
Perita, abra-se vista dos autos às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para eventual exercício do contraditório.
IV.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento do feito impugnatório com o ingresso em sua fase de dilação probatória.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:09
Outras decisões
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19/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2024 21:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:52
Outras decisões
-
25/10/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:34
Indeferido o pedido de GERALDO DA SILVA - CPF: *59.***.*21-87 (EMBARGANTE)
-
06/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
06/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 06:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743933-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDO DA SILVA EMBARGADO: ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a fim de ser isentada do recolhimento dos honorários periciais determinado por este Juízo.
Instruiu seu pedido com um comprovante de renda e uma despesa de energia elétrica (ids. 171081053 e ss.).
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Na situação em análise, verifico que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão da benesse pleiteada, na forma exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil.
Ainda que tenha alegado que suas despesas mensais fixas superam o valor da remuneração percebida, apresentando tabela com sua respectiva discriminação, verifico que quase nenhuma delas teve sua existência efetivamente comprovada através de documentos, tendo sido juntado aos autos tão somente uma despesa de energia elétrica.
Ademais, da discriminação de despesas apresentada pela parte requerente, verifico que parte substancial de seus gastos se refere à amortização de empréstimos bancários, os quais não podem ser incluídos na categoria de despesas para seu sustento e de sua família e, portanto, não são tomados em conta para a análise da alegada situação de insuficiência financeira.
Destaco, ademais, que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte embargante.
Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para as partes promoverem o devido recolhimento dos honorários periciais, possibilitando o regular prosseguimento do feito, ficando desde já cientes de que sua inércia será interpretada como desistência da produção da espécie probatória, com o consequente julgamento do processo no estado em que se encontra.
Saliento mais uma vez que, caso entendam pela excessiva onerosidade no pagamento dos honorários do perito designado por este Juízo, ainda é possível adotar o procedimento previsto no art. 471 do Código de Processo Civil, para que as partes, de comum acordo, escolham o perito que julgarem adequado à produção da prova técnica e com base nos valores que entendem pertinentes a título de honorários periciais, indicando-o mediante requerimento.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:20
Indeferido o pedido de GERALDO DA SILVA - CPF: *59.***.*21-87 (EMBARGANTE)
-
25/09/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/08/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ISABEL MARTA DE SALES FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:32
Outras decisões
-
09/05/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/02/2023 23:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ROLIMAM GESTAO PATRIMONIAL LTDA - ME em 19/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/06/2022 13:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/06/2022 12:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/02/2022 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 10:31
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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