TJDFT - 0710811-49.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CREUSA ALVES ROMEIRO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710811-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CREUSA ALVES ROMEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Chamo o feito à ordem.
Os autos retornam após a Decisão de ID 183420074, na qual restou determinado o prosseguimento do feito apenas quanto à parcela incontroversa e determinou a expedição de requisições nesse contexto.
As requisições determinadas ainda não foram expedidas.
Sobreveio a peça de ID 189229745, na qual o DF alega a necessidade de suspensão do feito com base no IRDR n.0723785-75.2023.8.07.0000.
A parte exequente refutou a referida alegação em sua peça de ID 190463045.
Analiso.
O IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 assim estabeleceu: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, verifica-se nos autos que a parte exequente se enquadra na situação do IRDR mencionado, pois pertencente ao quadro de pessoal da extinta Fundação JARDIM ZOOLOGICO DE BRAS´LILIA quando do ajuizamento do feito principal.
Nesse contexto, imperioso tornar sem efeito a Decisão de ID 183420074 e determinar a paralisação do feito, pois se há dúvida quanto à legitimidade ativa da exequente, consequentemente há dúvida se o crédito buscado lhe pertence, o que revela perigo na liberação de crédito neste momento processual.
Assim, ad cautelam e. com base no IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, torno sem efeito a Decisão de ID 183420074, especificamente o cancelamento da ordem apara qualquer expedição nestes autos e, em sequência determino a suspensão do feito até que sobrevenha o julgamento do referido incidente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:52:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
20/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2024 17:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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20/03/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710811-49.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CREUSA ALVES ROMEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se os exequentes para ciência e manifestação quanto à Peça de ID 189229745.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:36:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/03/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710811-49.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CREUSA ALVES ROMEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela exequente em face da decisão de ID 181722485.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão, pois não observou a existência de parcela incontroversa do crédito ora buscado.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão à opoente, muito embora não haja qualquer obstáculo ao curso normal do feito, há a clara indicação de parcela incontroversa no total de R$ 9.149,61 pelo DF em sua impugnação, sendo o referido crédito dividido entre os três sucessores do credor originário já falecido na proporção de R$ 4.449,30 para CREUSA ALVES ROMEIRO, R$ 2.246,15 para VANESSA ALVES ROMEIRO e R$ 2.246,15 para ALEX ALVES ROMEIRO, conforme escritura de inventário apresentada nos autos.
Assim, devida a expedição do crédito quanto à parcela incontroversa, conforme determina a legislação processual vigente.
Por outro lado, observo que estes autos de cumprimento de sentença foram movidos pelos sucessores diretamente representados pelos sucessores do de cujus, que juntaram cópia da escritura de inventário de ID 172506549, a qual não contempla o crédito aqui discutido.
Assim, nos termos da legislação civil vgente, art. 2022, fixo o prazo de dez dias para a apresentação da necessária sobrepartilha.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para determinar a expedição da parcela incontroversa devido no feito, após a parte exequente apresentar a documentação referente a sobrepartilha.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 14:37:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/01/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710811-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CREUSA ALVES ROMEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação de impugnação e réplica, IDs 178582061 e 181503940.
Em síntese, o DF alega há excesso de execução nos autos.
Analiso.
Primeiramente, registra-se que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo e deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 14:39:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
13/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:00
Deferido o pedido de CREUSA ALVES ROMEIRO - CPF: *73.***.*48-00 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710811-49.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CREUSA ALVES ROMEIRO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Petição inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o art. 509, § 2º do CPC. 2.
Custas recolhidas ao ID 172506548. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:12:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172503693 Petição Inicial Petição Inicial 23091919565015900000158262544 172506546 1.
PETIÇÃO (LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL COM OBRIGAÇÃO DE DAR - 3º TIQUETE ALIMENTAÇÃO - INDIVIDUAL) - ESPÓ Petição 23091919565074700000158262547 172506547 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (ESPÓLIO DE AURO ALVES ROMEIRO) Procuração/Substabelecimento 23091919565106800000158262548 172506548 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (ESPÓLIO DE AURO ALVES ROMEIRO) Comprovante de Pagamento de Custas 23091919565153200000158262549 172506549 4.
INVENTÁRIO (ESPÓLIO DE AURO ALVES ROMEIRO Outros Documentos 23091919565185600000158262550 172506550 5.
DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO (ESPÓLIO DE AURO ALVES ROMEIRO) Outros Documentos 23091919565224600000158262551 172506551 6.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (ESPÓLIO DE AURO ALVES ROMEIRO) Outros Documentos 23091919565260900000158262552 172506552 7.
FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 (ESPÓLIO DE AURO ALVES ROMEIRO) Outros Documentos 23091919565294500000158262553 172506553 8.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (ESPÓLIO DE AURO ALVES ROMEIRO) Outros Documentos 23091919565334300000158262554 -
28/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:48
Outras decisões
-
20/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2023 08:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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