TJDFT - 0736574-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 13:20
Transitado em Julgado em 17/01/2024
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17/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:02
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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21/11/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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21/11/2023 12:55
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de ALBERTO CRISPIM GONCALVES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MILTON LOURENCO LUIZ em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MILTON LOURENCO LUIZ em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:51
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:51
Não recebido o recurso de ALBERTO CRISPIM GONCALVES - CPF: *11.***.*10-00 (EMBARGANTE).
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04/10/2023 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MILTON LOURENCO LUIZ em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0736574-09.2023.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALBERTO CRISPIM GONCALVES, DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA EMBARGADO: MILTON LOURENCO LUIZ DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Alberto Crispim Gonçalves e David José Cabral Ferreira da Costa em face da r. decisão (ID 51034667) do Excelentíssimo Desembargador José Firmo Reis Soub, Relator Natural deste recurso de Agravo de Instrumento, em que restou indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, ao fundamento da ausência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença iniciado pelos embargantes, em trâmite no Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, no qual foi indeferido pedido de penhora.
Em suas razões, os embargantes alegam que a r. decisão embargada estaria eivada dos vícios de omissão e contradição.
O desenvolvimento do raciocínio apresentado pelo recurso revela que a suposta contradição estaria contida na ponderação do Exmo.
Relator Natural que registrou sua percepção de que há anotação de bloqueio na matrícula do imóvel, mas que a existência desta anotação não ensejaria, a priori, óbice à penhora.
No ponto, os embargantes aduzem que este trecho seria suficiente para o deferimento da tutela recursal a partir da verificação da probabilidade do provimento do recurso.
Ademais, acrescentam que após o indeferimento da tutela recursal, o Juízo de origem, ante a inexistência de tutela ativa, e tendo em vista a projeção – ao menos provisória -, da r. decisão de origem, determinou o retorno do processo ao arquivo para continuação da contagem dos prazos relativos à prescrição intercorrente.
Alinhados os fundamentos supra, os embargantes pleiteiam o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para o fim de reformar a r. decisão embargada, e ver deferido o pedido de penhora formulado na origem, com reflexo – pela via indireta -, para afastar a prescrição intercorrente. É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado.
Como é cediço, para que seja possível a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração dos dois requisitos constantes do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se daí verdadeiro truísmo de que a presença de apenas um deles não autoriza a medida extrema de antecipação da tutela inaudita altera pars.
O Excelentíssimo Relator Natural, Des.
José Firmo Reis Soub, foi precisamente claro no sentido de que a probabilidade do provimento do recurso é elemento sólido.
Contudo, foi igualmente claro no sentido de que não foi demonstrado o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
No ponto, cumpre destacar que a r. decisão embargada foi além, e adentrou aspecto da cautela judicial quando esclareceu que o afastamento do contraditório, no caso concreto, poderia ser temerário.
Estar-se-á, portanto, diante de ponderação do Exmo.
Relator Natural que rememora o periculum in mora inverso (ou reverso), situação em que mesmo diante da presença de ambos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, os riscos de seu deferimento podem ser mais gravosos do que aguardar pela análise em sede de cognição exauriente.
No que tange especificamente a menção da r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília, que determinou o retorno dos autos ao arquivo, além de não se tratar de determinação judicial que ameaça a imediata extinção do processo, é certo que a eventual proclamação da prescrição intercorrente desafia análise em recurso próprio, não podendo ser elastecidos os limites do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, e por não verificar a presença de quaisquer vícios, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Cumpra-se a decisão de ID. 51034667.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora Brasília/DF, 21 de setembro de 2023 às 19:19:09. -
25/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:44
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2023 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/09/2023 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 11:55
Recebidos os autos
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06/09/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/09/2023 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 19:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/08/2023 19:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/08/2023 19:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/08/2023 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 19:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 19:57
Juntada de Petição de comprovante
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31/08/2023 19:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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