TJDFT - 0728038-34.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de LABORATORIO MEDICO DR. MARICONDI LTDA. em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728038-34.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SANTOS DURAES EXECUTADO: LABORATORIO MEDICO DR.
MARICONDI LTDA.
CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 07:40:28. -
30/01/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 08:32
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728038-34.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SANTOS DURAES EXECUTADO: LABORATORIO MEDICO DR.
MARICONDI LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, referente a honorários de sucumbência, movido por .ANDRE LUIZ SANTOS DURAES em desfavor de LABORATORIO MEDICO DR.
MARICONDI LTDA, partes qualificadas nos autos.
Considerando o comprovante de depósito e o teor da petição acostada em ID 182536818, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se imediatamente alvará de levantamento da quantia depositada em favor do exequente em ID 182422268 para a conta bancária indicada em ID 182536818.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 19:28
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:15
Outras decisões
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14/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 04:19
Processo Desarquivado
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13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 13:44
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LABORATORIO MEDICO DR. MARICONDI LTDA. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728038-34.2022.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: LABORATORIO MEDICO DR.
MARICONDI LTDA.
SENTENÇA I.
Relatório.
EDILEUZA PEREIRA DA SILVA apresentou embargos de terceiro em face de LABORATÓRIO MÉDICO DR.
MARICONDI LTDA, partes qualificadas nos autos, em razão de penhora do veículo descrito na petição inicial, determinada nos autos n. 0718247-81.2021.8.07.0001.
Disse a embargante ser coproprietária do bem penhorado, mas não foi citada para embargar a execução.
Sustenta que a penhora afeta sua meação, pois o veículo foi adquirido após o casamento.
Alegou que a penhora não foi recair sobre a integralidade, por ser bem indivisível.
Requereu a procedência do pedido para ser desconstituída a penhora.
Contestação apresentada pelo embargado, ID 43125642, na qual discorreu acerca da ação principal e que após o falecimento de Renato Oliveira da Silva, foi realizada a substituição processual por seu espólio.
Sustentou que a matéria já foi discutida, quando apresentada impugnação à penhora e que o recurso interposto não foi provido.
Afirmou que sendo a embargante a representante legal do espólio, cabe a ela efetuar o pagamento das dívidas do falecido.
Impugnou a concessão ao benefício da gratuidade de justiça.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Réplica, ID 144532088.
Requereu a produção de prova oral.
Audiência de instrução realizada no dia 23/05/2023, conforme ata de ID 159684687.
Razões finais da embargante, ID 161382534, e do embargado, ID 162091079. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Verifico a presença dos pressupostos de existência e validade do processo.
Não há nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Não há mais matérias preliminares a serem analisadas, por isso passo ao julgamento do mérito. 1.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
O artigo 3º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece a premissa de que é de dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", cuja disposição em cotejo a regra traçada no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, de igual sorte, estabelece que a pessoa destinatária de tal benefício tem que ser considerada necessitada, assim entendida como "(...) todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou a família".
Atualmente, a gratuidade da justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC.
Pela interpretação singela dos referidos dispositivos conclui-se que a parte que requeira o benefício da gratuidade da Justiça deve comprovar minimamente o seu direito, ou seja, demonstre quantum satis a sua incapacidade de custear as despesas do processo, cujo ônus não se desincumbe pela pura e simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DE NECESSITADO. 1.
Porquanto a gratuidade judiciária constitucionalmente assegurada assim o é "... aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (CF, art. 5º, LXXIV), havendo fundado motivo que infirme a declaração apresentada, deverá o juiz indeferir o benefício. 2.
Nos termos da garantia constitucional encartada no art. 5º, LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à prévia comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família da parte que requer a gratuidade de justiça. 3.
A existência de diversas execuções contra o devedor prova, antes de tudo, a contumácia no descumprimento de obrigações civis, mas não necessariamente a qualidade de hipossuficiente. 4.
Recurso conhecido e improvido." (TJDFT, 20080020043402AGI, Relator CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 30/06/2008 p. 22).
No caso em tela, a requerida não fez prova do contrário, ônus que lhes incumbia, limitando-se a meras alegações para embasar sua tese.
Colha-se, a propósito, o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE DAS CONDIÇÕES DO IMPUGNADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
FATO NÃO MODIFICATIVO.
APELO IMPROVIDO. (...). 3.
O ônus de provar a inexistência dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça incumbe àquele fizer tal alegação. 4.
O simples fato de o beneficiário ter adquirido veículo (usado) não é fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência, bem como, a simples contratação de advogado particular não é elemento suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando não se sabe a que título se deu esse patrocínio, nem a forma de pagamento e o valor dos honorários. 5.
Recurso improvido. (Acórdão n.913677, 20140710413816APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 21/01/2016.
Pág.: 405) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CAPACIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA.
BENS MÓVEIS.
I - O impugnante não se desincumbiu de seu ônus probatório - art. 333, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes meras alegações para embasar a tese jurídica de que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II - A propriedade de bens móveis não obsta a concessão da gratuidade de justiça, porquanto o deferimento de tal benefício não está vinculado à quantidade de bens da parte, mas ao comprometimento de sua renda.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.730657, 20130020220619AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, publicado no DJE: 12/11/2013.
Pág.: 132)" Em tais circunstâncias, considero correto o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Nulidade da penhora.
Sem razão a embargante.
Nos termos do artigo 674, § 2º, I do Código de Processo Civil, o cônjuge que não figura no polo passivo da ação executória como corresponsável pelo débito, possui legitimo interesse processual em defender sua meação, diante da penhora de bem móvel pertencente ao casal, através de embargos de terceiro.
Nos casos em que a penhora recaia sobre bem indivisível, deve-se observar o disposto no art. 843, §1º, do CPC, segundo o qual o produto de eventual alienação deverá respeitar a meação de cônjuge alheio à execução.
Este e.
Tribunal já decidiu ser “penhorável o automóvel registrado em nome do marido, a fim de ser executada a meação do cônjuge executado, devendo ser observado o direito de preferência na forma do art. 843 do CPC” (...). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1198719, 07050186920178070009, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a embargante não deveria ser citada para a ação monitória, por não ter responsabilidade pelo débito, tampou intimada para impugnar o cumprimento de sentença, motivo pelo qual rejeito a alegação de nulidade da penhora. 3.
Legitimidade ativa e preclusão.
Como já visto, a embargante detém legitimidade para defender sua meação, por meio dos embargos de terceiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
BEM INDIVISÍVEL.
AUTOMÓVEL.
QUOTA-PARTE.
CÔNJUGE.
PRESERVAÇÃO. 1.
O cônjuge pode ajuizar embargos de terceiro para defender a posse de bens próprios ou de sua meação nos termos do art. 674, § 2º, inc.
II, do Código de Processo Civil.
O art. 843 do referido Código acrescenta que o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação caso a penhora recaia sobre bem indivisível. 2.
Os arts. 1.658 e 1.664 do Código Civil prescrevem que o matrimônio sob o regime de comunhão parcial impõe a comunicação dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, os quais respondem pelas obrigações contraídas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, despesas de administração ou dever legal. 3.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento no sentido de que há presunção relativa de que os bens cuja propriedade pertença a algum dos cônjuges foram adquiridos na constância da união conjugal. 4.
O art. 843 do Código de Processo Civil leciona que deve ser resguardada a quota-parte pertencente ao cônjuge que não faz parte da ação de execução na qual foi proferida ordem de penhora sobre bem adquirido no bojo da união matrimonial. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1707025, 07329135320228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não se verifica a preclusão para ser defendida sua meação, visto que ela não se manifestou nos autos do cumprimento da sentença, mas sim o espólio de Renato Oliveira da Silva impugnou a penhora. 4.
Direito à meação.
De acordo com o documento de ID 138440295, a embargante se casou com Renato Oliveira da Silva em 24/02/2017, tendo sido adotado o regime da comunhão parcial de bens.
No documento de ID 138440297 consta informação de que o veículo em questão foi transferido para Renato em 29/10/2018, data posterior ao casamento.
Na certidão de casamento está anotado que Renato faleceu em 19/07/2020.
No regime de comunhão parcial, integram a partilha os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que em nome de um dos cônjuges.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
CASAMENTO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PARTILHA.
IMÓVEL.
AQUISIÇÃO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
DIREITO DE MEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estabelece o art. 1.660, I, do Código Civil, que entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 2.
A procuração em causa própria (in rem suam) configura verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos referentes ao imóvel, agindo o outorgado no próprio interesse.
O título suficiente da aquisição é o próprio instrumento, sequer carecendo o adquirente de outra prova. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1413089, 00011293620178070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 22/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a documentação apresentada pela autora é suficiente para demonstrar que o direito da embargante à meação do bem penhorado. 5.
Da penhora.
Ainda que o bem seja indivisível, não há impedimento para que seja penhorado bem registrado em nome do devedor, casado com comunhão parcial de bens, mas deve ser respeitada a meação, conforme já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PATRIMÔNIO EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
CONSTRIÇÃO DE 50%.
POSSIBILIDADE. 1.
Com fundamento no artigo 789 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.658 do Código Civil e 1.660, inciso I, do Código Civil, é possível a penhora de bens em nome do cônjuge do devedor, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1616518, 07175113220228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE DA CÔNJUGE DO EXECUTADO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO À MEAÇÃO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou o pedido de penhora de imóvel de propriedade da cônjuge do executado. 1.1.
Pretensão do agravante de reforma da decisão. 2.
De acordo com art. 843, do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
O § 1º do referido artigo estabelece que é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
O § 2º, por sua vez dispõe que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 2.1.
Ou seja, artigo 843, §2°, do CPC, determina que a coproprietária tem direito a receber sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. 3.
O regime de comunhão parcial de bens determina a comunicação dos bens adquiridos na constância da união.
Não há óbice, portanto, que esses bens respondam pela dívida, respeitando-se a meação do cônjuge alheio à execução. 4.
Insta salientar que não há violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, vez que, após a constrição, é possível a impugnação autônoma da constrita. 5.
Precedente: ‘(...) O regime de comunhão parcial de bens enseja a comunicação patrimonial dos cônjuges no tocante aos bens adquiridos na constância do matrimônio, através do esforço comum do casal. 2.
Mostra-se cabível a pesquisa por bens do cônjuge de executado, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a penhora da meação é possível. 3.
Embora não conste da relação jurídico-processual, não há violação ao Devido Processo Legal, pois, havendo constrição, eventual contraditório será diferido para impugnação autônoma a ser movida pelo cônjuge do executado. 4.
Recurso conhecido e provido.’ (07108861620218070000, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 20/7/2021). 6.
No que concerne às penhoras antecedentes, razão assiste ao agravante quando alega que as constrições que correm contra a esposa do agravado não têm a capacidade de se estender além da meação da executada. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1402620, 07353839420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não é o caso de ser desconstituída a penhora, mas de ser observado o disposto no art. 843 do CPC.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos para preservar a meação da embargante sobre o veículo Honda/City LX FLEX, cor cinza, Renavam 537997091, placa JKJ5858, chassi 93YBSR7RHAJ391089, bem como lhe garantir que o equivalente à sua quota-parte, 50% (cinquenta por cento), recairá sobre o produto da alienação do bem e, ainda, a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, nos termos do art. 843 e § 1º do CPC.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487 do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, aliada à resistência do embargado, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor de avaliação do veículo, com fundamento no art. 85, § 2º e 86, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em relação à embargante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Traslade-se cópia desta para o PJe nº 0718247-81.2021.8.07.0001.
Na forma do art. 517 do CPC, esclareço que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Ressalto que, após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado nestes autos, mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/06/2023 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2023 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2023 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LABORATORIO MEDICO DR. MARICONDI LTDA. em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 22:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 22:47
Deferido o pedido de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*02-49 (EMBARGANTE).
-
18/04/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2023 18:00
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2023 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:30, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 23:44
Recebidos os autos
-
25/01/2023 23:44
Deferido o pedido de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*02-49 (EMBARGANTE).
-
25/01/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de LABORATORIO MEDICO DR. MARICONDI LTDA. em 23/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 21:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 23:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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