TJDFT - 0745004-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/12/2024 16:41
Processo Desarquivado
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05/12/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 19:36
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MARINA NAVARRO DE MOURA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745004-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINA NAVARRO DE MOURA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de demanda ajuizada em face da TERRACAP, na qual a parte autora pretende consignação em pagamento para quitar contrato de compra e venda de imóvel arrematado em licitação pública, postulando a adjudicação da propriedade do imóvel público.
Pois bem, analisando a petição inicial, juntamente com os documentos juntados com aquela peça, verifico que a parte autora pretende realizar a consignação em Juízo de quantia que entende ser devida, conforme procedimento de rito especial previsto no art. 539 do CPC.
Postula ainda adjudicação de imóvel público para si.
Entretanto, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não é possível e nem cabível o processamento da ação de consignação em pagamento, cujo procedimento especial não se coaduna com princípios que regem os Juizados Especiais, quais sejam, simplicidade, economia processual e celeridade.
A jurisprudência majoritária deste E.
Tribunal de Justiça entende que a ação de consignação em pagamento, por ser ação de rito especial, é incabível nos Juizados Especiais.
Esse, inclusive, foi o entendimento da Segunda Turma Recursal ao negar provimento ao agravo interposto pela parte autora contra decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TAXA DE RATEIO E OCUPAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL ADEQUADO AO PROCEDIMENTO COMUM.
INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DO JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c consignação em pagamento, objetivando a declaração de nulidade de ato que promoveu a cobrança de taxa de ocupação e rateio, em razão da permissão de uso/exploração de bem público (Box na Rodoviária), em taxa única elevando seu percentual. 2.
Em antecipação de tutela a parte autora requereu provimento jurisdicional para suspender todos os atos executórios por parte da Administração Pública, incluindo a exigibilidade dos valores cobrados, para que seja declarada a nulidade da cobrança em percentual maior com multa e juros, que a cobrança das respectivas taxas seja feita forma separada e autorizado o depósito em juízo dos valores devidos.
A antecipação da tutela foi indeferida, interpondo a parte autora agravo de instrumento. 3.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Embora possa a parte autora questionar as referidas taxas de ocupação e rateio judicialmente, bem como depositar em juízo o valor que entende devido, a ação de consignação em pagamento e seu procedimento, que é especial, são incompatíveis com o rito sumaríssimo dos juizados especiais, razão pela qual não está presente a probabilidade do direito, devendo ser negado provimento ao agravo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1308795, 07011861620208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, em casos análogos, é firme o entendimento das Turmas Recursais do Distrito Federal no sentido de que a incompatibilidade do procedimento especial com o rito sumaríssimo afasta a competência dos Juizados Especiais.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS NORTEADORES.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RITO ESPECIAL.
COMPETENCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
A LEI 12.153/09, QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, PREVISTOS NO ART. 1º DA LEI 9.099/95, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM OS CRITÉRIOS QUE REGEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AS AÇÕES QUE SE REVESTEM DE COMPLEXIDADE, AINDA QUE SEJAM DE PEQUENO VALOR, E AQUELAS PARA AS QUAIS A LEI ESTABELECE PROCEDIMENTO ESPECIAL, COMO É O CASO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Classe do Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA 20110020146950CCP DF; Registro do Acórdão Número: 536165; Data de Julgamento: 19/09/2011; Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL; Relator: LEILA ARLANCH; Publicação no DJU: 23/09/2011 Pág.: 66; Decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO UNÂNIME).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLIDA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
Firme na matriz constitucional que embasa a competência dos Juizados Especial, não se pode admitir que a sua competência englobe ação que contrarie os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, ainda que o valor da causa ajuste-se ao valor de alçada. 2.
Fica afastada a competência do Juizado Especial para processar e julgar ação de consignação em pagamento, cujo procedimento especial não se ajusta à base principiológica do procedimento sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (Acórdão n.545731, 20110020142923CCP, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2011, Publicado no DJE: 07/11/2011.
Pág.: 209).
Some-se a isso que o pleito de consignação em pagamento postula procedência do pedido para que, aceita a consignação em pagamento, seja o feito julgado procedente para declaração de quitação de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Os juizados especiais da fazenda pública não tem competência para deliberar sobre posse e propriedade de imóveis públicos e, por conseguinte, não pode julgar pleito acerca de quitação de contrato de compra e venda de imóvel público e consequente adjudicação de propriedade.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
SUSCITADO.
IMÓVEL PÚBLICO VINCULADO A PROGRAMA HABITACIONAL DISTRITAL.
EMPRESA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.
Para causas que versem sobre bens imóveis do Distrito Federal, não são competentes os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, § 1º, II, da L. 12.153/09. 2.
Em ação em que a Autora questiona a sua reinclusão em programa habitacional Distrito Federal, não há que se falar em julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ressalvado o entendimento pessoal deste relator. 3.
A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal reserva expressamente às Varas da Fazenda Pública a competência para apreciação de causas em que entidade da Administração Indireta do Distrito Federal figure como parte, consoante art. 26, I, da Lei n° 11.697/2008. 4.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. (Acórdão 1423595, 07044527420228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL DE TITULARIDADE DA TERRACAP.
PROGRAMA HABITACIONAL.
CESSÃO DE DIREITOS.
OBJETO DA DEMANDA QUE ABARCA DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS DE PROPRIEDADE E POSSE DIRETA SOBRE ÁREA DE IMÓVEL PÚBLICO.
EXCLUDENTE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º, §1º, II, DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do artigo 2º, § 1º, II, da Lei n° 12.153/2009, são excluídos da competência do Juizado Especial Fazendário as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas 2.
A pretensão autoral diz respeito à adjudicação da propriedade de imóvel público, pertencente à Terracap, objeto de programa habitacional, de modo a incidir a exclusão de competência dos juizados. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Acórdão 1353407, 07128824920218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJE: 16/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO SUSCITANTE.
PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JUÍZO SUSCITADO.
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
IMÓVEL PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública em face da Segunda Vara da Fazenda Pública, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada em desfavor do Distrito Federal. 2.
Nos termos do artigo 2º, § 1º, II, da Lei nº 12.153/09, os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para processar e julgar as causas que versem sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1256613, 07111463020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, forçoso é reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer da matéria deduzida, bem como a necessidade de extinguir-se o processo sem julgamento de mérito, na forma preconizada pelo artigo 51-II, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 51-II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
17/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:05
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0745004-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINA NAVARRO DE MOURA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a audiência de conciliação foi cancelada em razão de ter sido equivocadamente designada automaticamente pelo NUVIMEC, em razão da classificação do feito como Procedimento do Juizado Especial Cível, quando da distribuição da inicial.
Aguarde-se o prazo para o réu.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 15:32:22.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/09/2023 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 12:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:01
Outras decisões
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14/08/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/08/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/08/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 12:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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