TJDFT - 0708954-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:44
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/09/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 22:04
Recebidos os autos
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31/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/04/2024 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 21:03
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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12/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 22:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 22:17
Deferido o pedido de ALE DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-81 (REU).
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05/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:33
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 01:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ALE DISTRIBUIDORA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BRUNNA KESSYA CALDEIRA DIAS DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE OLIVEIRA MENDES em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708954-13.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ALE DISTRIBUIDORA LTDA, ALESSANDRO DE OLIVEIRA MENDES, BRUNNA KESSYA CALDEIRA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.225,77, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Dispensada a intimação do réu revel, nos termos do art. 346 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por fim, informo que: Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:17
Outras decisões
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21/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/08/2023 23:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 23:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BRUNNA KESSYA CALDEIRA DIAS DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ALE DISTRIBUIDORA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 21:10
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 09:52
Recebidos os autos
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31/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 15:11
Recebidos os autos
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04/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:11
Outras decisões
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28/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:50
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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