TJDFT - 0037286-18.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:02
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037286-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação à penhora decretada sobre parcela de seus proventos.
Sustentou, em síntese, que a medida trará inevitável prejuízo a seu sustento e ao de sua família, uma vez que atualmente já tem sua renda comprometida com diversos empréstimos consignados, bem como com despesas corriqueiras (ID 228648440).
Invoca, ainda, o Tema 1230, em discussão no Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o alcance da exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, e requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo da matéria, submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Intimada, a parte exequente exerceu o contraditório em id. 231669175, pugnando pela manutenção da medida constritiva. É o relato do essencial.
Decido.
A penhora de salário é disciplinada no art. 833, IV e § 2º, do CPC/15, nos seguintes termos: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Embora a impenhorabilidade do salário somente seja excepcionada pela lei nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e para remunerações superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, tal regra exige temperamentos, de modo a proteger não só a dignidade do devedor, mas também o interesse do credor.
Nesse sentido, a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EResp nº 1.844.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade de salários, independentemente da natureza da dívida, desde que preservada a dignidade do devedor.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, Data do Julgamento: 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) Este juízo tem adotado tal posicionamento, que demanda a análise caso a caso da possibilidade de constrição do salário, de modo a não afetar a dignidade da pessoa atingida.
No caso, o executado afirma, em resumo, que os descontos efetuados em sua remuneração comprometem a subsistência dele e de sua família.
Conforme contracheque acostado aos autos (ID 160871622), o executado, que aufere rendimentos brutos no importe de R$ 29.344,11, possui três descontos a título de empréstimos consignados, que perfazem R$ 3.131,49, todos pactuados livremente.
Nesse contexto, em que pese a atual conjuntura financeira vivenciada pelo executado, cabe a ele readequar seus gastos mensais à nova realidade, em virtude da penhora efetivada nos autos.
O fato de a constrição determinada pesar no orçamento mensal do executado, situação comum nesses casos, não se confunde com malferimento ao princípio que protege sua dignidade.
Assim, após detida análise dos autos, não se divisa impedimento para que o devedor possa arcar com o pagamento da obrigação.
A fixação de 30% (trinta por cento) dos valores percebidos pelo executado se mostra razoável, a fim de possibilitar o pagamento da dívida, sem comprometer substancialmente sua subsistência.
A hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, de modo a afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, como mecanismo de compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito.
Conquanto o Tema 1230/STJ trate da questão da extensão da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra de impenhorabilidade da verba de natureza salarial, estabelecida no inciso IV do mesmo dispositivo, para o pagamento de dívidas não alimentares, inclusive nos casos em que a renda do devedor seja inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, foi determinada apenas a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância.
Logo, indevido o sobrestamento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 228648440.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se na integralidade a decisão de ID 224636343.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 10:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:01
Indeferido o pedido de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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17/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2025 03:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037286-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no ID 228648440, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de comunicação
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11/03/2025 21:07
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:29
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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01/02/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/01/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037286-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito executório no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono processual, nos termos do art. 485, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 13:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 01:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:35
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:35
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:12
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037286-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO DECISÃO 1.
O exequente requer a apreensão da CNH da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 179668066.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:05
Indeferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037286-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO DECISÃO Conforme se verifica dos documentos de id. 165194405,165194407 e 168194411, foram bloqueados, na conta do devedor, a quantia de R$ 11.873,14 (onze mil, oitocentos e setenta e três reais e quatorze centavos).
O executado alegou a impenhorabilidade de tal valor; todavia, o pleito foi indeferido nos seguintes termos (ID 173470945): "Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, conforme IDs 165194405, 165194407 e 165194411, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já." Ato contínuo, o executado interpôs agravo de instrumento, não conhecido por falta de preparo (ID 188440261).
Desse modo, preclusa a decisão de ID 173470945, quel deve ser cumprida.
Expeça-se ofício de transferência dos valores ao Banco do Brasil para que realize a transferência eletrônica do montante mencionado acima (R$ 11.873,14), com os acréscimos legais para a conta da exequente indicada em ID 200104808.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:51
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:56
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:46
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037286-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-31 Parte ré: CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO - CPF/CNPJ: *93.***.*21-72 DECISÃO Por ora, Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 174208274, de matrícula n.º 36.257, perante o 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n. 1302, Torre 02 localizado no Lote 1700/1780 da Quadra 01 do Setor Leste Industrial do Gama.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com DILSANIA NEVES DE SOUSA BERTOLDO sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av. 12, alienação fiduciária, tendo por credor CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quanto ao débito de R$117.850,93.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 34.988,16.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 22:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:48
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
06/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037286-18.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO no ID 160871616, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 11.873,14, encontrada em contas bancárias de sua titularidade, conforme ids. 165194405, 165194407 e 165194411.
Alega que a constrição é indevida, por estarem seus proventos comprometidos pelos gastos essenciais do dia a dia, sendo tais valores utilizados para seu sustento e de sua família.
Aduz que recebe um salário líquido de aproximadamente R$15.000,00, o que restou bem demonstrado com a juntada do contracheque de id. 160871622.
Aduz, ainda, que toda sua renda é comprometida com despesas como: IPTU - R$ 186,47 Energia - R$ 144,42 Celular - R$ 79,74 CERES - R$ 4.782,94 Internet - R$ 129,90 Plano de Saúde - R$ 516,02 Empréstimo 081 - R$ 865,51 Empréstimo 083 - R$ 613,17 Empréstimo 037 (repactuado bloqueado) - R$1.652,81 Condomínio - R$ 432,53 Pensão Filho - R$ 1.144,52 Locomoção - R$700,00 Mercado - R$ 4.500 Farmácia - R$ 1.200 Imposto de Renda 4 parcelas - R$ 512 Total - R$15.051,44 Devidamente intimado, o exequente rechaçou as alegações e pede pela manutenção do bloqueio SISBAJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
As alegações trazidas à baila pelo executado, ora impugnante, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos, porquanto os gastos mensais não restaram devidamente comprovados.
Em que pese tenham sido juntados aos autos alguns comprovantes de pagamento de despesas diversas, como conta de telefone, taxa de condomínio, fatura de energia elétrica, boleto de cobrança de IPTU e boleto de prestação do imóvel, verfico que outros documentos foram juntados, mas que, em tese, não fazem parte das despesas do executado com gastos do dia a dia, como quer fazer crer o exequente.
Dentre esses documentos, destaco os contratos de empréstimos juntados em anexo junto com a Impugnação de id. 160871616.
Explico.
Os contracheques do executado denota que seus rendimentos líquidos estão na faixa de R$15.000,00.
Contudo, na planilha de despesas apresentada na petição de id. 160871616, o executado alega que seus gastos giram em torno de R$15.000,00, estando, portanto, todo seu rendimento líquido comprometido.
Ocorre que, de maneira ardilosa, o executado informa, na planilha de gastos mensais, que dentre eles estão os gastos com CERES (R$4.782,94), plano de saúde (R$516,02), os três empréstimos contraídos junto a bancos (R$865,51, R$613,17 e R$1.652,81) e pagamento de pensão ao filho (R$1.144,52), sendo que tais valores são descontados diretamente na folha de pagamento do executado, o qual tem como salário bruto uma média de R$29.000.
Ora, se tais valores são descontados diretamente em folha de pagamento, e ao executado ainda lhe cabe um salário líquido de aproximadamente R$15.000,00, fato é que tais despesas, repito, que são descontadas diretamente em folha, não devem fazer parte das despesas essenciais do dia a dia, como alega o executado.
Tenho, portanto, que os valores acima relacionados, cujos descontos são realizados em folha de pagamento e perfazem a quantia de R$9.574,97, devem ser decotados da planilha de gastos apresentada pelo executado.
Sendo assim, e tendo em vista que a planilha de gastos apresentada perfaz um montante de R$15.051,44, subtraindo-se o valor ora decotado, a conclusão que se chega é que o gasto médio do executado com despesas mensais gira em tordo de R$5.400,00.
Assim, considero que não restou demonstrado pelo executado que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA.
SATISFAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
LOCALIZAÇÃO.
BENS EXPROPRIÁVEIS.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
EXECUTADOS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL.
VERBAS ALIMENTARES.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO.
MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
VERBAS SALARIAIS. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Mantém-se o bloqueio, pela via da penhora eletrônica valores em nome da pessoa jurídica executada e em nome do executado pessoa física (avalista), quando não demonstrada a natureza de verbas salariais, da conta em que efetiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, conforme IDs 165194405, 165194407 e 165194411, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:54
Indeferido o pedido de CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO - CPF: *93.***.*21-72 (EXECUTADO)
-
26/07/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2022 16:15
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:14
Recebidos os autos
-
01/11/2022 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/10/2022 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:01
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 31/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 15:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 20:33
Processo Desarquivado
-
21/07/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:57
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/05/2022 22:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 16:18
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 23:17
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 18:10
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 22:38
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 15:44
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 03:36
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 21:24
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 21:24
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PEREIRA BERTOLDO em 23/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 05:10
Publicado Despacho em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:37
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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