TJDFT - 0741238-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 85, §13º, DO CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. 1.
O art. 85, §13, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários sucumbenciais arbitrados nos embargos à execução rejeitados ou improcedentes serão acrescidos ao débito principal objeto da execução para com ele serem cobrados. 2.
Ainda que tenha havido parcial procedência dos embargos à execução, os honorários arbitrados em favor do advogado do credor possuem devedor comum, devendo ser prestigiados os princípios da economia e celeridade processual. 3. É inviável a execução em ação autônoma dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução em favor do advogado do credor, sob pena de tornar letra morta o disposto no art. 85, § 13, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
22/02/2024 19:46
Conhecido o recurso de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/12/2023 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WELQUER PEREIRA GONCALVES em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:11
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0741238-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA AGRAVADO: WELQUER PEREIRA GONCALVES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em face da decisão Id 51795727 que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de WELQUER PEREIRA GONCALVES, determinou o cancelamento da distribuição do feito a fim de que verba honorária em execução seja acrescida à planilha da dívida vindicada nos autos principais da execução.
Em suas razões recursais, o agravante discorre acerca da faculdade concedida nos arts. 23 e 24, § 1º, ambos da Lei nº 8.906/94, para que o advogado execute em autos apartados a verba honorária.
Argumenta que haveria tumulto processual caso optasse por unificar o débito na execução originária em face da alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. afetando a celeridade e economicidade processual.
Afirma que o fumus boni iuris resta caracterizado diante do direito do agravante respaldado em expressa disposição de lei, bem como que a ameaça de grave lesão de difícil reparação está presente porque, se mantida a decisão agravada, será cancelada a distribuição do feito.
Pugna, liminarmente, que seja suspenso o cumprimento de sentença para que não seja cancelada a distribuição.
No mérito, requer o provimento dor recurso para que seja mantida a distribuição.
Preparo regular (Ids 51795730 e 51795729). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento do pedido.
Imprimindo análise perfunctória admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante não refletem a plausibilidade do efeito suspensivo vindicado.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 85, §13 que: “§ 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.” No caso, embora tenha havido parcial procedência dos embargos à execução, os honorários arbitrados em favor do advogado do credor possuem devedor comum, no caso, o ora agravante, devendo ser prestigiados os princípios da economia e celeridade processual.
Nesse passo, o alegado risco de dano não se caracteriza, uma vez que o patrimônio do agravante de toda forma está sujeito aos atos expropriatórios a serem eventualmente praticados com o fim de saldar o débito objeto da ação de execução.
Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, porquanto ausente um dos requisitos necessários para sua concessão.
RECEBO o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Desnecessária a intimação para contrarrazões, tendo em vista que o executado/agravado não foi citado na origem.
Brasília-DF, 28 de setembro de 2023.
ANA CANTARINO Relatora -
28/09/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2023 18:24
Efeito Suspensivo
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27/09/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/09/2023 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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