TJDFT - 0713111-45.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/08/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ORLANDO HUMBERTO FERREIRA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/07/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/04/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ORLANDO HUMBERTO FERREIRA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido dos interessados (ID 205815280 e 208927005).
Suspendo o prazo pelo prazo de 90 (noventa) dias, já computada a dobra legal em benefício da Defensoria Pública.
Decorrido o prazo, independentemente de intimação, a inventariante deverá comprovar o cumprimento integral da decisão de ID 199576862, sob pena de destituição.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ao meeiro para manifestação quanto ao pedido de suspensão do processo, ID 205815282, ficando ciente de que o julgamento da partilha depende da comprovação da quitação dos débitos tributários incidentes sobre a herança.
Publique-se.
Intime-se. -
19/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
01/08/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:16
Outras decisões
-
10/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Isto posto, ao inventariante para cumprir a determinação de ID 185911380 que determinou a juntada da Certidão de matrícula do imóvel atualizada com o registro da nulidade da compra e venda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser destituído da função.
Manifeste-se ainda sobre o pedido de ID 191720755.
Advirto que o descumprimento reiterado das determinações judiciais, acarretará na destituição, de ofício, da função de inventariante.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:04
Outras decisões
-
03/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:14
Indeferido o pedido de ORLANDO HUMBERTO FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*45-20 (INVENTARIANTE)
-
06/02/2024 15:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Antes de analisar as impugnações apresentadas pelos herdeiros, determino que o inventariante esclareça se ao tempo da abertura da sucessão estava separado de fato da inventariada informado quando se deu a separação de fato (dia/mês/ano), tendo em vista que se qualificou na inicial como solteiro convivente (união estável) e que nos autos do processo que declarou a nulidade da compra e venda (ID 143300647) consta na sentença que a procuração que havia outorgada à inventariada “viabilizaria a partilha e o divórcio”.
Na mesma oportunidade, junte-se a certidão de casamento atualizada e legível, uma vez que a juntada aos autos, além de antiga, está ilegível.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituíção.
Publique-se.
Intime-se. -
23/01/2024 09:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/10/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 15 dias para a parte inventariante cumprir as ordens precedentes. -
28/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 23:27
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ORLANDO HUMBERTO FERREIRA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/03/2023 14:25
Expedição de Termo.
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14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de ORLANDO HUMBERTO FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/11/2022 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 07:31
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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