TJDFT - 0736443-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736443-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JONATHAN DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor pede a homologação de acordo firmado entre as partes (ID n. 187406601). 2.
Ocorre que o feito foi extinto pela sentença de ID n. 173316640, em razão do não recolhimento das custas iniciais.
Deste modo, não houve sequer citação da parte executada.
O autor também não recolheu as custas finais (ID n. 177541158). 3.
Ante o exposto, indefiro o requerimento.
Tornem os autos ao arquivo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
26/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:37
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 18:37
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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22/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/02/2024 12:19
Processo Desarquivado
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22/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 14:08
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JONATHAN DA SILVA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736443-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JONATHAN DA SILVA COSTA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID n. 170528822), quedou-se inerte (ID n. 173227776). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
27/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:57
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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