TJDFT - 0731888-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:06
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS DO CARMO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0731888-71.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RONALDO DOS SANTOS DO CARMO IMPETRANTE: ELVIS NERES CARLOS AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr.
Elvis Neres Carlos, cujo objeto é a soltura do paciente RONALDO DOS SANTOS DO CARMO, o qual foi preso em flagrante em 31/07/2023, em razão de prisão preventiva decretada em 02/07/2023 com fulcro nos artigos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, pela suposta prática da conduta descrita no art. 140 caput, Art. 147 caput, Art. 215.A, todos do Código Penal, referente ao Inquérito Policial nº 573/2023-05ª DP, Ocorrência Policial nº 7175/2023-05ª DP e processo n° 0731888-68.2023.8.07.0001, da 2ª Vara Criminal de Brasília.
O Impetrante alega que o paciente deve ser posto em liberdade porque não restaram preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
Informa que o paciente é primário, de bons antecedentes e que trabalha com carteira assinada, sendo “pai de família”, tendo duas filhas menores de idade, o que poderia ser determinada a ele outras medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que quando o paciente cometeu o ato estava embriagado e sem consciência sobre o que estava fazendo.
Informa que os efeitos do álcool tiraram a razão dele.
Defende a desproporcionalidade da prisão sendo mais severa que a condenação, caso ele fosse condenado.
O pedido liminar foi indeferido conforme decisão Id.
Num. 49746105 - Pág. 6.
Informações prestadas pelo d.
Juízo (ID.
Num. 49797851).
Após, houve complementação das informações, trazendo a notícia de que houve a revogação da prisão preventiva do paciente RONALDO DOS SANTOS DO CARMO, mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares diversas da prisão.
Em parecer, a Procuradoria de Justiça se manifestou para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto do presente feito, e razão da liberdade provisória do paciente (ID Num. 50249846). É o relatório.
Decido.
Tendo o paciente sido colocado em liberdade, conforme informações prestadas pelo douto Juízo de Origem, antes do julgamento do mérito deste Habeas Corpus, este feito perdeu a razão de existir.
Assim, julgo prejudicado o habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 659 do CPP c/c o art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
25/09/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:50
Recebidos os autos
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25/09/2023 08:50
Prejudicado o recurso
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15/09/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS DO CARMO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:17
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS DO CARMO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/08/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 15:55
Desentranhado o documento
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17/08/2023 15:51
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:45
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 16:08
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2023 14:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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03/08/2023 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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03/08/2023 19:06
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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03/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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