TJDFT - 0711174-36.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:18
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 19:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/08/2025 19:30
Juntada de Ofício de requisição
-
04/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/05/2025 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de OLIVIA DA SILVA MELO em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 19:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de OLIVIA DA SILVA MELO em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:29
Outras decisões
-
24/02/2025 11:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de OLIVIA DA SILVA MELO em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/02/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711174-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OLIVIA DA SILVA MELO, GILBERTO VIEIRA DE MELO, GILDO VIEIRA DE MELO, GILMAR VIEIRA DE MELO, FLAVIO VIEIRA DE MELO, GILSON VIEIRA DE MELO, MARIA DO CARMO DA SILVA MELO, MARIA LUCIA SCHNEIDER WEIGERSTORFER, MARISA DA SILVA MELO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por OLIVIA DA SILVA MELO e outros, contra a decisão de ID 221738323, alegando omissão.
Diz que há omissão quanto ao fato de condicionar a expedição das requisições de pagamentos à preclusão da decisão embargada, uma vez que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva.
Ainda, que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, e, portanto, não obstam o prosseguimento do feito.
Pugna seja sanada a omissão e determinado o prosseguimento definitivo à execução.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Com razão o embargante.
De fato, já houve a impugnação ao cumprimento de sentença, cuja decisão foi objeto de recurso de AGI, o qual foi desprovido.
Portanto, a insurgência do DF quanto aos novos cálculos realizados, não pode impedir o prosseguimento definitivo da execução, eis que ainda que a decisão embargada seja objeto de recurso, o feito deverá prosseguir pelo valor incontroverso.
Assim, ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, imprimindo efeitos infringentes à decisão de ID 221738323, a qual passará a constar da seguinte forma: "(...) À vista do exposto, REJEITO impugnação do Distrito Federal e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria de ID 214877236.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento do débito principal e honorários.
Atentem-se ao destaca dos honorários contratuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. b) permanecendo inerte, fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
I." No mais, mantenho a decisão tal qual lançada.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:19
Outras decisões
-
19/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OLIVIA DA SILVA MELO em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711174-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: OLIVIA DA SILVA MELO, GILBERTO VIEIRA DE MELO, GILDO VIEIRA DE MELO, GILMAR VIEIRA DE MELO, FLAVIO VIEIRA DE MELO, GILSON VIEIRA DE MELO, MARIA DO CARMO DA SILVA MELO, MARIA LUCIA SCHNEIDER WEIGERSTORFER, MARISA DA SILVA MELO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, esclareço que, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado (principal atualizado e somado aos juros de mora), devendo ser aplicado o entendimento do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
Assim, tendo em vista a impugnação apresentada pelo DF de ID 217592881, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste.
Após, dê-se vista às partes no prazo de 5 dias.
Caso não seja apresentada impugnação, expeça-se os requisitórios.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 14:01:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/11/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:00
Outras decisões
-
14/11/2024 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 21:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711174-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OLIVIA DA SILVA MELO, GILBERTO VIEIRA DE MELO, GILDO VIEIRA DE MELO, GILMAR VIEIRA DE MELO, FLAVIO VIEIRA DE MELO, GILSON VIEIRA DE MELO, MARIA DO CARMO DA SILVA MELO, MARIA LUCIA SCHNEIDER WEIGERSTORFER, MARISA DA SILVA MELO AUTOR: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 0745811-67.2023.8.07.0000, por meio do qual objetivava a parte exequente ter arbitrado no bojo dos presentes autos os honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento, tendo a decisão que indeferiu o indigitado pleito sido mantida em sede recursal.
Aguarde-se a apresentação dos cálculos pela Contadoria e, após, intimem-se as partes, nos termos da Decisão de Id 208139551, expedindo-se, na sequência, os requisitórios de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:58:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:10
Outras decisões
-
14/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711174-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OLIVIA DA SILVA MELO, GILBERTO VIEIRA DE MELO, GILDO VIEIRA DE MELO, GILMAR VIEIRA DE MELO, FLAVIO VIEIRA DE MELO, GILSON VIEIRA DE MELO, MARIA DO CARMO DA SILVA MELO, MARIA LUCIA SCHNEIDER WEIGERSTORFER, MARISA DA SILVA MELO AUTOR: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que, conforme AGI n. 0710669-65.2024.8.07.0000, restou mantida a Decisão Id 188095274, especificando-se que a Taxa SELIC da EC 113/2021 deve ser calculada sobre o montante consolidado.
Dessa forma, em razão do trânsito em julgado, não há óbice para o prosseguimento do cumprimento de sentença em sua integralidade.
Sendo assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da Planilha de Cálculos, conforme determinado na Decisão Id 188095274 e AGI Id 207982748.
Juntada a Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:05:49.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:25
Outras decisões
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711174-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OLIVIA DA SILVA MELO, GILBERTO VIEIRA DE MELO, GILDO VIEIRA DE MELO, GILMAR VIEIRA DE MELO, FLAVIO VIEIRA DE MELO, GILSON VIEIRA DE MELO, MARIA DO CARMO DA SILVA MELO, MARIA LUCIA SCHNEIDER WEIGERSTORFER, MARISA DA SILVA MELO AUTOR: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Distrito Federal para aclarar os cálculos por si realizados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Juntada a manifestação, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização.
Juntada a Planilha de Cálculos do montante incontroverso, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento do montante incontroverso, observando o valor total objeto da execução para fins de aplicação do Sistema de Precatórios, nos termos do Tema 28 do STF.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0710669-65.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:14:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:56
Outras decisões
-
25/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de OLIVIA DA SILVA MELO em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:21
Outras decisões
-
15/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de OLIVIA DA SILVA MELO em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de OLIVIA DA SILVA MELO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:22
Outras decisões
-
18/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711174-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OLIVIA DA SILVA MELO, GILBERTO VIEIRA DE MELO, GILDO VIEIRA DE MELO, GILMAR VIEIRA DE MELO, FLAVIO VIEIRA DE MELO, GILSON VIEIRA DE MELO, MARIA DO CARMO DA SILVA MELO, MARIA LUCIA SCHNEIDER WEIGERSTORFER, MARISA DA SILVA MELO AUTOR: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo IPREV e pelo Distrito Federal na qual sustentam haver excesso de execução decorrente da aplicação equivocada do índice de correção monetária, bem como ilegitimidade da parte credora.
Sustentam, ainda, prevalecer a responsabilidade apenas subsidiária do Distrito Federal quanto ao crédito vindicado, além da ocorrência de litispendência.
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 182564897. É a exposição.
DECIDO.
Litispendência O executado alega a ocorrência de litispendência dos valores executados na presente ação com aqueles objeto da ação nº 0021961-35.2017.8.07.0000.
Em análise aos documentos anexados ID 185038876, percebe-se que a execução nos referidos autos se restringe ao período entre 01 de fevereiro de 2009 a 30 de junho de 2017, conforme ID 185038876, pág. 48.
Vértice outra, os presentes autos buscam o pagamento do período entre 01 de fevereiro de 2004 a 01 de janeiro de 2009, não havendo coincidência dos períodos executados.
Dessa informa, insubsistente a tese de litispendência alegada pelo Distrito Federal.
Excesso de Execução Em sede de impugnação, insurge-se o executado contra o cálculo apresentado pela parte exequente, no que se refere à atualização monetária que, na espécie, foi por ela alterada para, em tese, se amoldar às disposições do Tema de Repercussão Geral nº 810.
Logo, a questão a ser decidida refere-se, em essência, ao índice de correção monetária que deve ser aplicado e, ainda, a necessidade de observância de atos processuais que fixaram índices divergentes daqueles preconizados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, tem-se que a incidência de juros de mora e de correção monetária em obrigações de pagar quantia certa, constituída em título judicial é matéria de ordem pública e decorre de lei, até porque, conforme construção jurisprudencial, mesmo havendo omissão no dispositivo do título judicial, as correções vigentes à época da execução do título serão aplicáveis.
Assim, não deve prevalecer o índice fixado no Acórdão, ainda que sob o argumento de que ofenderia a coisa julgada.
Isto porque, o fato de constar no título o índice de correção monetária aplicado à época de sua prolação, não implica na sua irrestrita observância no momento da execução do título, haja vista que índices de correção monetária podem ser extintos ou substituídos.
Sob essa asserção, mostra-se inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser aplicado para garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda que é comumente corroído pela inflação.
Portanto, deve ser aplicado o índice vigente no momento da formulação do requerimento de cumprimento de sentença. À toda evidência, a coisa julgada tem incidência sobre a obrigação principal constituída no título executivo, pois os juros e correção, que são obrigações acessórias e compensatórias, são matérias de ordem pública, tanto que se regulam pelo que vige ao tempo correspondente à exigência do título.
Sobre a temática, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1.170 DO STF.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 810/STF.IPCA-E.
APLICABILIDADE.
REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA 733 DO STF).
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal. 1.1.
Objetiva-se a anulação ou reforma da decisão agravada afastando-se a aplicação doIPCA. 2.
Preliminar de suspensão do feito - Rejeição. 2.1.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria objeto do RE 1.317.982/RG (Tema 1.170), a saber, ?validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso?, deixou de determinar a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. 2.2.
O próprio Supremo Tribunal Federal, na apreciação da questão de ordem suscitada no bojo do RE 966.177/RS, já estabeleceu que a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 2.3.
Portanto, inexistindo decisão do STF determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do Tema 1.170, não há se falar em suspensão do presente processo. 3.
Mérito.
No caso, o feito de origem refere-se a cumprimento individual de sentença coletiva que condenou o DF ao pagamento do benefícioalimentação(Lei nº 786/94), fixando, quanto à correção monetária devida a partir de 28/06/2009, o índice de remuneração da poupança, conforme disposto na Lei nº 11.960/0. 3.1.
Verifica-se, ainda, que a decisão exequenda transitou em julgado na data de 11/03/2020, tendo sido iniciado o cumprimento de sentença em 18/12/2021, ocasião em que o exequente indicou a aplicação do índice de correção monetáriaIPCA-E em substituição àTR. 4.
Desta feita, a pretensão do exequente encontra amparo no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), declarou inconstitucional o artigo art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial -TR(remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. 4.1.
Outrossim, as questões relativas aos consectários da mora, como incidência de multa e juros, consistem matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada, até porque o precatório sequer foi expedido. 4.2.
De outro lado, nos termos do Tema/Repetitivo nº 905 do STJ, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, os valores devidos pela Fazenda Pública serão corrigidos monetariamente peloIPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/09, índice que atualmente melhor reflete a inflação acumulada em determinado período. 5.
Acresce notar que no julgamento do Tema 733 (RE nº 730.462), o STF decidiu que a eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo atinge decisões judiciais supervenientes à publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial, não os pretéritos. 5.1.
Nesse contexto, o Tema 733/STF ampara a substituição daTRpeloIPCA-E no caso concreto, já que a sentença exequenda transitou em julgado aos 11/03/2020, ou seja, posteriormente ao julgamento do Tema 810/STF, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, com trânsito em julgado aos 03/03/2020, ocasião em que a Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da aplicação daTRàs condenações impostas à Fazenda Pública. 5.2.
Esse fator cronológico tem sido considerado nos julgados deste TJDFT: ?A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índiceTRàs condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE.? (1ª Turma Cível, 07010675520208079000, rel.
Des.
Romulo de Araújo Mendes, DJe 02/02/2021). 6.
Portanto, o ICPA-E deve ser o índice utilizado para fins de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, por ser o mais adequado a refletir a desvalorização da moeda nos dias atuais, não havendo motivo para a reforma da decisão agravada. 7.
Recurso improvido. (TJDFT – Acórdão n. 1639130; Processo n. 0719366-46.2022.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2022, Publicado no DJE : 05/12/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos Por conseguinte, diante da alteração ocorrida, em razão do julgamento do RE 870.947/SE que, em Regime de Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR nas condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se a utilização do índice apontado pela Corte Constitucional, a saber: IPCA-e.
Neste sentido, devem ser aplicados os parâmetros fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao aprofundar o entendimento fixado pela Suprema Corte, assim se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. " TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – Recurso Repetitivo – Ressalvam-se os grifos) Nessa quadra, o índice a ser aplicado em relação às condenações que tenham como partes servidores públicos, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Sobreleve-se por oportuno a previsão contida no art. 525, § 12 do CPC: § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (Ressalvam-se os grifos) Observa-se, portanto, que na hipótese de determinado texto normativo ou a interpretação dada ao seu respeito terem sido declaradas inconstitucionais, o título judicial passa a ser inexigível.
No presente contexto, o Colendo Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR para a correção monetária, uma vez que é incapaz de recompor o poder de compra da população.
Ao assim proceder, ou seja, ao declarar a inconstitucionalidade, a Corte Constitucional apenas reconheceu que sempre existiu uma incompatibilidade do texto normativo até então aplicado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) com a Constituição Federal.
Com essa distinção e ao não modular os efeitos de sua decisão, o Supremo Tribunal Federal fez com que os dispositivos das mais diversas decisões proferidas pelo país também se mostrassem incompatíveis com a Carta Magna no ponto em que determinassem a incidência da TR em detrimento do IPCA-e.
Ao que se depreende, com exceção dos débitos já inscritos na fila de precatórios (por expressa previsão contida no REsp 1495146/MG), os cálculos devem observar a orientação firmada pelas Cortes Superiores.
Fugir de tal acepção, representa a inobservância do disposto no art. 927, inc.
III do CPC, ferindo a sistemática e precedentes construída pelo CPC.
De igual modo, no tocante à aplicação da taxa SELIC em observância ao teor da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021, segundo a qual os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foram modificados para que na correção e nos juros passasse a ser observado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, tem-se que imperioso se faz aplicar o indigitado índice a contar da data de 09.12.2021 até o efetivo pagamento.
Ilegitimidade Ativa Ao que pertine à arguida ilegitimidade da parte credora, tem-se que melhor sorte não assiste ao argumento.
Isto, pois, como se observa da Decisão ID 173560016, foram fixados honorários advocatícios em sucumbência em favor da advocacia que patrocina os exequentes, valor este que é objeto do presente Cumprimento de Sentença.
Logo, inconteste é a legitimidade da exequente.
Responsabilidade Subsidiária No que tange à responsabilização subsidiária do Distrito Federal para com o crédito postulado, tem-se que o tema em questão já restou esclarecido por meio da decisão prolatada no Id 172627155, a qual direcionou a responsabilidade de adimplemento ao IPREV e, apenas, de forma subsidiária ao Distrito Federal.
Por derradeiro, tem-se que em sede de impugnação, o executado sustenta, ainda, ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados, para que incida como índice de correção monetária o IPCA-E e, a partir de 09.12.2021, unicamente a incidência da taxa SELIC.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor.
Juntada a Planilha de Cálculos, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo o exequente juntar o comprovante de pagamento das custas processuais referentes à execução dos honorários sucumbenciais.
Não havendo impugnação, e juntado o pagamento das custas processuais, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no Id 173560016, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato encartado no Id 173483671, e das custas recolhidas no Id 173483673.
Defiro o ressarcimento das custas referentes à execução dos honorários, caso requerida.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:22:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:21
Outras decisões
-
30/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/01/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711174-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: OLIVIA DA SILVA MELO, GILBERTO VIEIRA DE MELO, GILDO VIEIRA DE MELO, GILMAR VIEIRA DE MELO, FLAVIO VIEIRA DE MELO, GILSON VIEIRA DE MELO, MARIA DO CARMO DA SILVA MELO, MARIA LUCIA SCHNEIDER WEIGERSTORFER, MARISA DA SILVA MELO AUTOR: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pela parte exequente informações e os documentos essenciais acerca dos autos nº 0021961-35.2017.8.07.0000, tendo em vista a alegação de litispendência, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:34:51.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:03
Outras decisões
-
08/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711174-36.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVIA DA SILVA MELO, GILBERTO VIEIRA DE MELO, GILDO VIEIRA DE MELO, GILMAR VIEIRA DE MELO, FLAVIO VIEIRA DE MELO, GILSON VIEIRA DE MELO, MARIA DO CARMO DA SILVA MELO, MARIA LUCIA SCHNEIDER WEIGERSTORFER, MARISA DA SILVA MELO AUTOR: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se das alegações da parte exequente que o caso concreto se refere tão somente a requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Logo, diante da liquidação já realizada pela parte credora do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Extrai-se dos termos da exordial que a parte exequente pretende, ainda, ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento.
No entanto, o pleito em questão encontra óbice no que restou decidido pelo Plenário do STF (RE 1.309.081), no julgamento do Tema 1142, cuja tese restou assim lavrada: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
Logo, diante do pronunciamento acima transcrito, segundo o qual os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva devem ser considerados em sua totalidade, sendo um crédito único e não passível de fracionamento, incabível se revela o acolhimento do pedido desta natureza, devendo a liquidação e execução ser realizada no feito originário.
Indefiro, portanto, o pleito do causídico.
Intime-se o IPREV e, subsidiariamente o DF, a impugnar, caso queira, o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que háentendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV e, subsidiariamente o DF, a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 172556458) cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do escritório contratado.
Defiro a restituição das custas processuais recolhidas no ID 173483673.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:28:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:18
Outras decisões
-
27/09/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739028-59.2023.8.07.0000
Mariana Pereira de Souza
Condominio Rural Residencial Veneza
Advogado: Mariana Pereira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 11:57
Processo nº 0700929-69.2023.8.07.0016
Marcio Rodrigo Penna Borges Nunes Cambra...
Distrito Federal
Advogado: Fernando Jose Goncalves Acunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 17:33
Processo nº 0765848-38.2021.8.07.0016
Selma Barros Marques
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 11:01
Processo nº 0701025-42.2017.8.07.0001
Marcello Henrique Rodrigues Silva
Davi Marques da Luz
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2017 22:13
Processo nº 0711199-49.2023.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 22:02