TJDFT - 0752962-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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08/08/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por WALBER RIBEIRO NICOLETI em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, partes qualificadas.
O autor relata que foi vítima de fraude, na qual fora induzido a assinar contratos de mútuo com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e o BANCO ALFA, cujos valores destes recebidos seriam transferidos à ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA e destinados à quitação de empréstimo pretérito seu, mantido com o próprio BANCO ALFA, mediante portabilidade.
Aduz que a ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA não promoveu a portabilidade ajustada, sendo obrigado a efetuar a quitação dos citados mútuos, a autorizar a propositura desta demanda.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do contrato celebrado com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
No mérito, pugna: a) pela confirmação da medida acautelatória; b) pela declaração de nulidade dos contratos firmados com os réus; c) pela condenação dos réus ao ressarcimento do montante despendido com os empréstimos; e d) pela condenação dos réus à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 172238316 a 172856992.
A decisão de ID 174600851 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo as custas iniciais sido recolhidas nos IDs 177227650 e 177227652.
Emenda à petição inicial no ID 180253230.
A decisão de ID 180377596 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação no ID 181942547 e documentos nos IDs 181942549 a 181942550.
Defende o réu que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) não participou da relação jurídica firmada entre o autor e a ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA; c) os valores mutuados foram transferidos à conta de titularidade do autor; d) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação pretendida.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citada, a ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 238023332 lhe decretado a revelia, sem a aplicação de seu efeito material.
Réplica no ID 185137599.
A decisão de ID 238023332 rejeitou a preliminar suscitada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo transcorrido in albis o prazo para ambas (ID 239368045).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, pois o autor é destinatário final dos serviços bancários e de crédito prestados pelos réus no mercado de consumo, em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, pretende o autor a declaração de nulidade dos contratos firmados com os réus e a condenação de todos ao ressarcimento do montante despendido com os empréstimos indevidos e à compensação dos danos morais suportados.
Consignadas essas premissas, verifico que o autor transferiu à ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA as quantias objeto dos contratos de mútuo firmados com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e o BANCO ALFA.
A ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, contudo, não promoveu a portabilidade ajustada.
De início, destaco que a higidez do empréstimo celebrado com o BANCO ALFA não pode ser apreciada nesta lide, haja vista sua não inclusão no polo passivo, embora se possa discutir a obrigação de indenização dos prejuízos daí derivados em face dos ora réus.
A contração de empréstimo com o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A está suficientemente demonstrada nos IDs 181942549 e 181942550, além de reconhecida pelo próprio autor.
Ademais, o autor recebeu em sua conta a quantia mutuada, a qual foi regularmente transferida à ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA.
Ao que se extrai dos autos, o autor foi vítima de fraude praticada por essa sociedade, a qual lhe teria induzido à contratação de empréstimos para tal fim, a autorizar, por si só, a reparação dos prejuízos apontados à inicial.
Não se desconhece, nesse contexto, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do Enunciado 479 de Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, o banco réu não possui ingerência sobre a fraude suscitada, sendo de responsabilidade do consumidor a conferência prévia das condições pactuadas, mediante contato direto com a instituição financeira, inclusive.
Em adição, incumbe ao autor a demonstração da existência de grupo econômico ou parceria comercial do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A com a ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, por se tratar de prova negativa, inexigível daquele.
O autor, contudo, não demonstrou a participação do banco réu na proposta oferecida pela ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, tampouco demonstrou qualquer contato prévio para elucidar a higidez da contratação, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Vale dizer, inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre vínculo entre o banco réu e aquela sociedade, sequer citada no contrato de empréstimo impugnado, muito menos a adoção das cautelas necessárias no momento da transferência a esta efetuada.
Nessa toada, não há como exigir do banco réu controle sobre as operações realizadas pelo autor, o qual, após receber os valores regularmente pactuados, optou por transferi-los à ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, mediante fraude por esta empregada, frise-se, a qual não poderia ser por aquele evitada.
Destaco, ainda, que eventual falha na proteção dos dados pessoais do autor não é causa, por si só, a ensejar a fraude em questão, sobretudo ao se considerar que o valor contratado foi depositado integralmente em sua conta corrente e por ele próprio transferido à conta bancária de terceiro.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEVER DE CUIDADO.
VAZAMENTO DE DADOS NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminarmente, o apelado alega inovação recursal quanto à tese contida nas razões de apelação de que o número de telefone utilizado para formalização do contrato não pertence ao recorrente.
Verifica-se, contudo, que, embora a questão não tenha sido enfrentada pelo juízo a quo, foi deduzida pelo autor em sua inicial, o que afasta a tese da inovação.
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica entabulada entre consumidor e instituições financeiras está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297, STJ). 3.
Em regra, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No caso, verifica-se dos autos que o autor foi vítima de ardil perpetrado por estelionatários que se passaram por funcionários do réu, induzindo-lhe a contrair novo empréstimo consignado e fazer a transferência do crédito para si, sob a falsa promessa de diminuição do valor das prestações do primeiro empréstimo contraído.
Ressalta-se que o apelante forneceu seus dados pessoais e aquiesceu à contratação de novo empréstimo, tendo efetuado, espontaneamente, o pagamento do boleto emitido em nome de terceiro estranho à relação contratual. 5. “Não restando devidamente demonstrado nos autos a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira a acarretar o vazamento de informações pessoais e dados da dívida para terceiros, incabível o reconhecimento do nexo de causalidade para responsabilização por danos morais”. (Acórdão 1805385, 07085499720218070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no PJe: 6/2/2024). 6.
Para a configuração da responsabilidade civil deve existir a presença comitente de três elementos, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Ausente o nexo de causalidade entre a ação do banco e o prejuízo sofrido pelo autor, inexiste responsabilização do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 7.
O prejuízo suportado pelo apelante ocorreu justamente em razão da sua culpa exclusiva, ou seja, decorrente da sua falta de cautela mínima diante das circunstâncias narradas. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1845791, 0712948-74.2022.8.07.0006, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.) Não há falar, portanto, em falha na prestação dos serviços, sendo a culpa pelos danos suportados atribuível ao autor, que contribuiu para a consecução da fraude, e ao terceiro fraudador, ora ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, responsável pelo ilícito praticado, nos termos do artigo 14, §3º, II, do CDC.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em hipótese congênere a dos autos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
REGULARIDADE.
CONTRATOS DE CESSÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
INADIMPLEMENTO.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
RELAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO AFASTADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demanda na qual se pleiteia a reparação de danos materiais e morais, em virtude de prejuízos suportados por consumidor decorrentes do inadimplemento de dois instrumentos de "cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças" celebrados entre o Autor e a Primeira Ré, Credbraz Representação Comercial e Consultoria Eireli. 2.
Evidencia-se relação de consumo, na qual, para a responsabilização objetiva dos fornecedores, o art. 14, caput, do CDC dispensa a demonstração da existência de dolo ou culpa, exigindo, apenas, que o consumidor comprove a presença do dano e do nexo causal entre ele e o vício ou o defeito na prestação do serviço, desde que não esteja presente alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 3.
Na hipótese dos autos, não se encontra comprovado o vício ou defeito na prestação do serviço, por parte do segundo Réu/Apelado, Banco Daycoval S/A, tampouco o nexo causal entre a conduta dele e os danos patrimoniais sofridos pelo Autor/Apelante, o qual não nega que tenha firmado os contratos de empréstimo junto ao Banco e admite que os valores objeto de tais empréstimos foram, efetivamente, depositados na conta bancária dele. 4.
Inexiste demonstração do vínculo de correspondência bancária entre o Banco Daycoval S/A e a Credbraz Representação Comercial e Consultoria Eireli, capaz de ensejar a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5.
Da leitura dos contratos de "cessão de crédito/débito, compromisso de pagamento e outras avenças" celebrados, exclusivamente, entre o Autor e a primeira Ré, Credbraz Representação Comercial e Consultoria Eireli, não se pode inferir a atuação dela como correspondente bancária do Banco Daycoval S/A. 6.
Nos contratos de empréstimo celebrados entre o Autor e o segundo Réu, Banco Daycoval S/A também não há qualquer menção à atuação da Credbraz Representação Comercial e Consultoria Eireli como correspondente bancária. 7.
Em que pesem os prejuízos experimentados pelo consumidor que, em virtude dos contratos de cessão de crédito/débito celebrados com a primeira Ré/Apelada, Credbraz Representação Comercial e Consultoria Eireli, depositou na conta dela consideráveis quantias e não recebeu as contraprestações por ela devidas, o fato é que, em relação ao segundo Réu/Apelado, Banco Daycoval S/A, que não participou das avenças, tal circunstância configura fortuito externo, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelo consumidor, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 8.
Inexiste dano moral em caso de contratação de empréstimo consignado em nome do consumidor, ainda que fraudulento, quando ausentes desdobramentos capazes de gerar dano in re ipsa ou lesão a direitos da personalidade, a exemplo da inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Precedentes da eg. 8ª Turma Cível. 9.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1436073, 07022104920218070010, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2022, publicado no PJe: 14/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Deste modo, à míngua de elementos hábeis a atestar a ingerência do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A na fraude relatada na peça de ingresso, é de rigor atribuir higidez à dívida autoral, notadamente porque derivada de operação revestida de validade. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Apenas em situações excepcionais a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem a presunção da ocorrência do dano moral dispensando a comprovação em juízo, pois resultaria da própria situação vexatória naturalmente provocada pela conduta ilícita praticada pelo ofensor – hipótese de dano moral in re ipsa.
Com efeito, a sujeição do autor ao golpe da portabilidade de crédito consignado, criando a falsa expectativa de que iria adimplir empréstimo anteriormente contraído, desborda o mero dissabor, pois, além de impingir sentimento de angústia quanto à resolução de suas dívidas, obsta a regular administração de suas finanças.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
FRAUDE EM CONTRATO.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Não há que se falar em responsabilização objetiva ou solidária da instituição bancária, tampouco em anulação do contrato de empréstimo consignado pactuado ( ), quando inexistente prática de ato ilícito, defeito na prestação do serviço financeiro ou participação em anterior negócio jurídico distinto fraudulento" (Acórdão 1290222, 07341919420198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O instituto do dano tem conteúdo semântico poroso (artigos 186 e 927 do Código Civil), de modo que se pode defini-lo como "lesão a um interesse concretamente merecedor de tutela, seja ele patrimonial, extrapatrimonial, individual ou metaindividual" (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo Tratado de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 232). 2.1.
Com previsão constitucional - art. 5º, incisos V e X da Constituição - dano moral é uma categoria jurídica em constante evolução.
Atributos de dor e sofrimento - inclusive relacionados à violação da dignidade da pessoa (CRFB, art. 1º, III) - podem integrar o conceito do instituto, o qual pode ser definido como lesão a interesse extrapatrimonial juridicamente tutelado, no caso, os interesses da personalidade do apelante. 2.2.
No caso, a conduta da apelada não pode ser interpretada como mero inadimplemento contratual, restando evidente a violação aos direitos da personalidade do apelante dado o abalo sofrido após se ver atrelado a negócio jurídico firmado mediante erro, somado ao alto prejuízo dele decorrente.
Em outras palavras, o fato de o apelante "ter sido vítima do golpe da portabilidade de crédito consignado, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição" (Acórdão 1629100, 07009801220208070008, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), transtorno suportado que ultrapassa o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimento e dissabor cotidiano, ensejando compensação por danos morais. 3.
Em atenção "ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
No caso, considerando a repercussão dos fatos, razoável a redução do importe fixado na r. sentença, à luz do princípio razoabilidade." (Acórdão 1633984, 07096222420228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) define-se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais reconhecidos 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1680885, 07184342020208070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta da ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA vulnerou direito da personalidade do autor, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que o ofendido merece compensação, pois foi vítima de fraude praticada pela ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA.
Assim, os aborrecimentos do autor extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ré deve ser demovida de praticar atos congêneres, pois, além de contrários às normas consumeristas, afiguram-se como ilícitos penais.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a.1) DECLARAR nulos os instrumentos de assunção de dívidas de IDs 172279998 e 172280001; a.2) CONDENAR a ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA a restituir ao autor as quantias efetivamente despendidas em razão dos contratos que resultaram nas transferências de IDs 185137600 e 185137601, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de cada desembolso (En. 54 da Súmula do col.
STJ); a.3.) CONDENAR a ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA a indenizar ao autor as despesas de ID 180253230, p. 13, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de cada desembolso (En. 54 da Súmula do col.
STJ); b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A; Considerando o proveito econômico de cada parte à luz das sucumbências abaixo declinadas, reputo o valor da condenação como base de cálculo para fins de divisão do limite de 10% (dez por cento) ora fixado a título de honorários de sucumbência entre o autor e os réus.
Em razão da sucumbência, condeno a ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, estes ora arbitrados em 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
16/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WALBER RIBEIRO NICOLETI em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2025 03:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/05/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/04/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 05:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:22
Indeferido o pedido de WALBER RIBEIRO NICOLETI - CPF: *65.***.*48-49 (REQUERENTE)
-
20/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO 1.
Certifico que o réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou CONTESTAÇÃO no dia 14/12/2023, conforme Id 181942547. 2.
O Autor apresentou impugnação (ID 185137599) à contestação do 1º requerido. 3.
Promovo a atualização de certidão para fins de citação do réu SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA. 4.
Foram realizadas pesquisas de endereços do réu, junto aos sistemas disponíveis neste Juízo, conforme ID 183793503. 5.
As concessionárias NEOENERGIA CEB (Id 184013629) e CAESB (ID 184563595) não possuem endereços do segundo requerido. 6.
A concessionária CEDAE ([email protected]) - Não possui relação comercial com o requerido (ID 193677489). 7.
Retornaram negativas as diligências encaminhadas para os endereços: 7.1.
SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-00 – Telefones:(21)6500-1501/Whatsapps (21) 99078-0292/(21) 99084-1606 a) Rua Sete de Setembro nº 111, 6º Andar, Sala 601, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20050-901 - Diligência negativa por Ar (mudou-se), ID 213541232. 7.2.
SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-00, na pessoa do Sócio Augusto Germano da Silva Kuntze, CPF nº *48.***.*61-23 a) Rua Itambacuri, SN – Lote 23 Quadra 140, São Gonçalo – RJ, CEP. 24.715-590 - Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 213568266 7.3.
SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-00, na pessoa da Sócia Gabrielle Souza da Silva, CPF nº *61.***.*15-92, na pessoa Gabrielle Souza da Silva - E-mail: gabrielle.- [email protected] – Telefones: (21)6500-1501/ Whatsapp (21) 990780292/ Whatsapp(21) 990841606 a) Por meios eletrônicos E-mail: gabrielle.- [email protected] – Telefones: (21)6500-1501/ Whatsapp (21) 990780292/ Whatsapp(21) 990841606 - NÃO logrei êxito nos endereços eletrônicos do mandado.
Números que não possuem aplicativo WhatsApp e outros que não são da referida, Id 224917101. b) Rua Doutor Mario Cabral, 205, casa 02, Vila Rosali, São João de Meriti, Rio de Janeiro/RJ, CEP 25.510-210 – Diligência negativa por Ar (mudou-se), Id 219332795. 8.
Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste juízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 13:01:27.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
10/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO 1.
Informe o autor a qualificação completa do(s) sócio(s) da requerida SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA para fins de citação da ré na pessoa destes.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2.
Com as informações, renovem-se as tentativas de citação da empresa na pessoa de seu(s) sócio(s). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada resposta da Light, via e-mail, informando que o endereço de e-mail não está mais disponível, conforme cópia anexa.
Certifico, ainda, que esta Secretaria acessou a Agência Virtual da Light, porém não obteve sucesso, pois o canal informado é destinado apenas para usuário/cliente.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, pelo princípio da cooperação e regular processamento do feito, intime-se a parte autora para que providencie o protocolo do ofício e junte sua resposta, no prazo de 30 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:18:43.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
24/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte exequente para que diligencie junto à LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE , acerca do cumprimento da medida, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 09:10:48.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
27/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:37
Indeferido o pedido de WALBER RIBEIRO NICOLETI - CPF: *65.***.*48-49 (REQUERENTE)
-
15/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os ofícios de Ids 192098461 e 192098485 à ENEL e RIOLUZ, respectivamente.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, conforme já determinado na decisão de Id 190460423, traga o requerente o endereço eletrônico da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE e CEDAE para envio dos ofícios de Ids 192098493 e 192102256.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:47:34.
CAMILA DE OLIVEIRA LEITE CASQUEIRO Diretor de Secretaria -
05/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 19:14
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de Id 190409112, o requerente informa a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 187470149 o qual foi distribuído sob o nº 0710806-47.2024.8.07.0000. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Forneça o autor meios para a citação da ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA informando o endereço eletrônico das concessionárias de água e energia do estado do Rio de Janeiro a fim de se obter informações sobre o endereço atualizado da parte.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.1 Com a informação, oficie-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:46
Indeferido o pedido de WALBER RIBEIRO NICOLETI - CPF: *65.***.*48-49 (REQUERENTE)
-
19/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo da demanda faz-se necessária a emenda à inicial com a retificação do polo passivo e a indicação de citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação bem como requerimento demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 2.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.:Sem Página Cadastrada). 3 Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa. 4.
O exequente deverá qualificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que o título executivo alcance o patrimônio dos sócios da parte executada. 5.
Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil. 6.
Neste ponto, não se mostra suficiente a alegação do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica por Juízo diverso haja vista que tal decisão foi tomada com base na realidade fática lá demonstrada.
Deve este Juízo, portanto, analisar o pedido de acordo com as provas aqui juntadas. 7.
Atente-se ainda, ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 8.
Nesse passo, concedo à exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, por meio de nova petição inicial com a retificação do polo passivo. 9.
Já foram realizadas as pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis no Juízo, conforme certidão de ID 183793503, não havendo que se falar em ordem de bloqueio em contas bancárias visto que trata-se de ação de conhecimento não havendo sequer título judicial a ser executado. 10.
No mesmo prazo do item 8, traga o autor o endereço eletrônico das concessionárias de água e energia do estado do Rio de Janeiro a fim de se obter informações sobre o endereço atualizado da ré SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
22/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
30/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA CERTIDÃO 1.
Atualizando as diligências para fins de citação dos requeridos: 2.
O 1º requerido apresentou contestação no dia 14/12/2023, conforme Id 181942547 3.
A NEOENERGIA CEB: Informa não consta em seu cadastro o endereço do segundo requerido (Id 184013629). 4.
A CAESB: Informa não consta em seu cadastro o endereço do segundo requerido (juntado nesta) 5.
Retornou à diligência negativa para o endereço: 5.1.
SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ: 34.***.***/0001-00. a) Rua Sete de Setembro nº 111, 6º Andar, Sala 601, Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20050-901 - Diligência negativa por Ar (mudou-se), ID 182204238 6.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor, quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:23:12.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
24/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/10/2023 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/10/2023 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752962-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALBER RIBEIRO NICOLETI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SIX CONSULTORIA DE VENDAS E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, eis que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, emende-se a inicial para apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Clodair Edenilson Borin Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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27/09/2023 12:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2023 12:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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