TJDFT - 0701025-63.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:14
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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12/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 00:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 00:12
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:46
Processo Desarquivado
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22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
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23/01/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:25
Determinado o arquivamento
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17/01/2024 20:25
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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16/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701025-63.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA CERTIDÃO Certifico que JUNTO, aos presentes autos, o Ofício Nº 13/2024 - PMDF/DGP/DPP/SPP/CONSIG, recebida por correio eletrônico, em resposta ao Ofício nº 698/2023 - JECCRVDFCMBRZ .
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
ARAGONÊS NUNES FERNANDES, abro vista a parte autora para ciência e manifestação, face o certificado acima.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
CARMEN DE ALMEIDA SANTOS Servidor Geral -
15/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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06/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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28/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:57
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/12/2023 19:58
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:58
Processo Desarquivado
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15/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701025-63.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: FABIANO DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial no qual foi deferido o desconto do débito exequendo diretamente na folha de pagamento da parte executada (ID 166867971), tendo a Polícia Militar informado o cumprimento da decisão e o início dos descontos (ID 171498276), impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Registro que a superveniente impossibilidade de continuidade dos descontos poderá ensejar o desarquivamento dos autos para o prosseguimento desta execução para o pagamento do débito remanescente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/09/2023 18:09
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 11:54
Desentranhado o documento
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22/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 19:01
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701025-63.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Polo Passivo: FABIANO DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de realização de descontos na folha de pagamento da parte executada, no percentual de 9,95% (nove virgula noventa e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, até o adimplemento integral da obrigação, conforme petição de ID 165461517. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte executada restaram infrutíferas, bem como que ela não tem demonstrado interesse em solver a dívida que pesa sobre si Ademais, quanto ao pedido de desconto do débito, de forma parcelada, diretamente na folha de pagamento da parte executada, deve-se ter em mente, inicialmente, a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, cuja função é preservar a dignidade humana.
Nada obstante, a proteção em análise não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Outrossim, o procedimento executivo deve ter como norte o princípio da menor onerosidade ao executado, sem prejuízo da efetividade.
Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a proteção legal e permitido, em circunstâncias excepcionais, a penhora das verbas salariais.
Nesse sentido, inclusive, recente julgado publicado no informativo 771 da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a 9,95% (nove virgula noventa e cinco por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Ademais, vale ressaltar que a constrição do percentual de 9,95% (nove virgula noventa e cinco por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto está aquém do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Além disso, não se pode descurar que a parte executada é servidor público e percebe remuneração consideravelmente superior à média nacional, o que reforça que a medida ora deferida é adequada e proporcional.
Assim, preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à Polícia Militar do Distrito Federal e dos Territórios, conforme indicado pela parte credora no petição de ID 165461517, com a determinação do desconto mensal de 9,95% (nove virgula noventa e cinco por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, ou seja, IRPF e INSS), independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária indicada pela parte exequente e constante do ofício de ID 140695613.
Intimem-se as partes.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:26
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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15/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701025-63.2022.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: FABIANO DE JESUS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo irrisório o bloqueio de valores, o qual foi desbloqueado.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 157035788.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
13/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
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01/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 10:26
Recebidos os autos
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30/04/2023 10:26
Deferido em parte o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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28/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 23:58
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
23/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2023 21:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:33
Deferido o pedido de ZM EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:07
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
13/10/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2022 14:44
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/08/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 09:20
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
15/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
10/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:48
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/06/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FABIANO DE JESUS OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 19:30
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
23/05/2022 21:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/05/2022 14:11
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/05/2022 20:00
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:33
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2022 21:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:11
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
20/04/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:13
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/04/2022 12:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2022 19:02
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
11/04/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2022 11:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/04/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 15:14
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
21/03/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
18/03/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/03/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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