TJDFT - 0704853-92.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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17/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 18:07
Transitado em Julgado em 21/04/2024
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23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/04/2024 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704853-92.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO EXECUTADO: VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em face de VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS.
Em id. 169599640 foi proferida decisão deferindo o pedido de penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado, para pagamento do débito de R$ 1.277,73.
Em resposta ao ofício enviado por este juízo, o órgão empregador noticiou o implemento dos descontos em duas parcelas, uma de R$ 1051,55 e outra de R$ 226,18, totalizando o valor integral da crédito perseguido nos autos (id. 182068348).
Conforme documento de id. 182068350, a primeira parcela foi lançada no contracheque do executado do mês de dezembro.
Assim, considerando que houve tempo hábil para quitação da dívida, manifeste-se a parte credora se houve o pagamento e se dá por quitada a obrigação.
Prazo: 5 dias, sob pena de quitaçao..
Transcorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:58
Outras decisões
-
23/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704853-92.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO EXECUTADO: VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta à decisão com força de ofício de ID 169599640.
De ordem, intimo as partes da resposta no prazo comum de 5 dias.
Planaltina-DF, 15 de dezembro de 2023 07:20:09.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
15/12/2023 07:22
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:44
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704853-92.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO EXECUTADO: VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 15% dos rendimentos do executado VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS até o cumprimento integral da obrigação Decido.
O art. 833, IV, do NCPC veda a penhora de salários.
No entanto, a referida impenhorabilidade deve ser analisada com temperamentos e à luz do princípio da efetividade da tutela executiva, sem a qual o processo não passa de enganação.
Ora, ao exequente é assegurada a satisfação de seu direito, e no caminho para a sua obtenção, naturalmente criará gravames ao executado.
O que se pretende evitar com a impenhorabilidade é o exagero desnecessário de tais gravames.
Não se deve olvidar que o caso em discussão não se cuida da hipótese de execução de dívida referida nos §§ 1° e 2° do artigo 833, do Código de Processo Civil (exceções à regra da impenhorabilidade).
Mesmo assim, entendo que no presente caso a impenhorabilidade deve ser atenuada, notadamente porque não há outro meio menos gravoso para o cumprimento da obrigação.
Além disso, a penhora no percentual requerido pelo credor (15%) não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o primeiro devedor aufere renda superior à média nacional, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência (ID n. 165247330 - Pág. 2).
Recente entendimento jurisprudencial do C.
Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual do salário do devedor, nas situações excepcionais e diante de condições fáticas bem firmadas na decisão que a deferir, desde que incida em percentual razoável e que não prejudique seu sustento, tampouco acarrete sacrifício da dignidade humana para pagamento de dívidas.
Nesse sentido: "A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2.
Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1.
Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.).
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado.
Determino a POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do executado VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*47-68 , até que seja alcançado o limite de R$ 1.277,73.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria.
Determino ao credor que indique a conta para transferência, em 15 dias.
Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:01
Deferido o pedido de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - CPF: *25.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704853-92.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO EXECUTADO: VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Em consulta ao CPF do devedor VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS (*86.***.*47-68) foram localizados os veículos placas NFI9077, EAW0060 e JDS7440 com restrição judicial anterior.
Certifico e dou fé que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es) Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
De ordem, remeto os autos para pesquisa no sistema e-RIDF Planaltina-DF, 13 de julho de 2023 14:01:05.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
13/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/06/2023 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/05/2023 19:33
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:53
Indeferido o pedido de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - CPF: *25.***.*26-04 (EXEQUENTE)
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17/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/09/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 15:23
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:23
Outras decisões
-
23/08/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:56
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de VALDEMIR QUIRINO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 07:32
Recebidos os autos
-
09/04/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 07:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/08/2021 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 14:10
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/08/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
11/08/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2021 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
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20/07/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
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22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2021 20:27
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
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28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
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27/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 13:07
Juntada de Certidão
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25/05/2021 11:45
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
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18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 16:37
Recebidos os autos
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14/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:37
Outras decisões
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11/05/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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