TJDFT - 0710690-94.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de LEVE & SABOROSA LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:38
Outras decisões
-
16/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES EIRELI em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710690-94.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVE & SABOROSA LTDA, MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIZ FALSONI EXECUTADO: OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES EIRELI DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 30/08/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em notas fiscais, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710690-94.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVE & SABOROSA LTDA, MAGDA CRISTINA SILVA DE LEMOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIZ FALSONI EXECUTADO: OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES EIRELI CERTIDÃO Não foram encontrados quaisquer valores na pesquisa Sisbajud.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As pesquisas nos sistemas foram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 13 de julho de 2023 14:15:37.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
13/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/06/2023 15:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:55
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES EIRELI em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 01:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 03:59
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 16:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
19/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:21
Deferido o pedido de LEVE & SABOROSA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
06/12/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2022 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:46
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LEVE & SABOROSA LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:50
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2022 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de OLIVEIRA COMERCIO DE CARNES EIRELI em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 13:13
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762224-44.2022.8.07.0016
Lucio Marlon Griebeler
Doce Sabor Industria e Comercio de Produ...
Advogado: Lucio Marlon Griebeler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 09:23
Processo nº 0713044-53.2022.8.07.0018
Mario Claudio de Oliveira
Hilda Maciel Rezende de Campos Guimaraes
Advogado: Hilda Maciel Rezende de Campos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 10:33
Processo nº 0720093-81.2022.8.07.0007
Nadir Pereira de Carvalho
Oi S.A. (Em Recuperacao Judicial)
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 15:30
Processo nº 0736320-85.2023.8.07.0016
A.l.g. - Comercio de Madeiras, Locacoes ...
Global Med Brasil LTDA
Advogado: Nayron Lima Brandao Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 19:11
Processo nº 0703041-38.2023.8.07.0007
John Emerson da Silva Nunes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2023 01:22