TJDFT - 0732567-33.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:28
Determinado o arquivamento
-
07/12/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
07/12/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 22:04
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:02
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 02:52
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
29/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0732567-33.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LUIZ KEYNE MOURA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de acordo de não continuidade da persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e o indiciado LUIZ KEYNE MOURA ROCHA, autuado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos Artigos 303, caput, por três vezes, (na forma do art. 70 do CP) e 306, §1º, inciso I, ambos da Lei nº 9.503/97, além do Artigo 14 da Lei 10.826/03.
O termo encontra-se carreado ao Id. 135985053 - Pág. 1.
A avença foi devidamente homologada por este juízo, conforme decisão de Id. 136918503 - Pág. 1.
O MPDFT indicou o cumprimento do acordo (Ids.149320340 - Pág. 1 c/c 172836643 - Pág. 1 c/c 172836643 - Pág. 2).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos nota-se, especialmente diante dos comprovantes de Id. 137486951 - Pág. 1 (palestra "Valorize a Vida no Trânsito"), Id. 137486952 - Pág. 1 (palestra "Você Tem Outra Opção"), Ids. 145585344 - Pág. 3 e 145585344 - Pág. 4 (150 horas, de serviço à comunidade), e Id. 172100024 - Pág. 1 (reparação de danos à vítima), que o indiciado cumpriu integralmente as condições do acordo de não persecução penal.
Ante o exposto, extingo a punibilidade do indiciado, com fulcro no artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal.
Revogo as medidas cautelares impostas na audiência de custódia (Id. 111141667 - Pág. 3).
O valor de reparação à vítima foi de R$ 10.750,00 (dez mil, setecentos e cinquenta reais), Id. 135985053 - Pág. 2.
O beneficiário depositou a quantia de R$ 11.750,00 (onze mil setecentos e cinquenta reais), Id. 172100024 - Pág. 1.
Determino a restituição do valor pago a maior, nos termos requeridos ao Id. 172100021 - Pág. 2, item “b”.
Há bens apreendidos (Auto de Apresentação e Apreensão nº 367/2021, Id. 111126802 - Pág. 1).
Houve a restituição dos itens 3, 4, 5, 6, 8, 9 e 10 (Termo de Restituição nº 336/2021, Id. 116621792 - Pág. 1).
Houve indeferimento do pedido de restituição da arma/munições/certificados apreendidos, conforme sentença nos Autos de nº 0727047-58.2022.8.07.0003 (Id. 139482703 - Pág. 2).
Os objetos foram utilizados ilicitamente, razão pela qual o destino deve ser o seu perdimento, conforme estabelece o art. 124 do CPP.
Desta forma, nos termos do art. 25 da Lei n. 10826/03, a arma/munições/certificados (itens 1, 2 e 7 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 367/2021, Id. 111126802 - Pág. 1) devem ser encaminhados ao Comando do Exército.
O Ministério Público já oficiou ao Serviço de Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro e à Divisão de Controle de Armas e Produtos Químicos – DELEAQ da Polícia Federal/DF com finalidade de dar conhecimento às referidas autoridades fiscalizadoras do registro de instrumentos bélicos acerca do delito praticado pelo requerente e adoção das providências que entenderem cabíveis quanto ao CR do investigado e CRAF da arma em questão (Ids. 139189036 - Pág. 1 e 139189037 - Pág. 1).
Sem custas.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Sentença registrada eletronicamente.
RICARDO ROCHA LEITE Juiz de Direito -
27/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:07
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
22/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:36
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 18:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/02/2023 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
16/09/2022 16:00
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 16:30, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/09/2022 16:00
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
14/09/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 21:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:04
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 16:30, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/09/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 13:18
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 21:28
Recebidos os autos
-
28/07/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
25/07/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 18:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/03/2022 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
13/12/2021 15:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/12/2021 11:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/12/2021 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 12:11
Expedição de Ofício.
-
12/12/2021 11:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
12/12/2021 11:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/12/2021 11:40
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/12/2021 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 16:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
11/12/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
11/12/2021 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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