TJDFT - 0707032-89.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 18:53
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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02/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:06
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707032-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL SIQUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento cível, proposto por MICHAEL SIQUEIRA DA SILVA, em desfavor de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES, todos qualificados nos autos.
O relatório é dispensável, conforme dispõe a Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Prefacialmente, deixo de apreciar os pedidos quanto à Tutela Antecipada.
Urge analisar os pressupostos processuais, no tocante a incompetência deste Juizado Especial para processamento do feito.
A parte requerida, instituição privada de Ensino Superior, atua em delegação de competência da União, razão pela qual, a pretensão da parte autora no tocante à expedição do diploma, bem como indenização por danos morais passam pelo exame de questões afetas a competência delegada pela União.
Nesse toar, urge reconhecer a competência da Justiça Federal, pois, conquanto a parte ré seja instituição privada, atua em delegação de competência da UNIÃO, bem como a matéria tratada quanto à expedição do diploma é de competência Federal.
Nesse sentido, há tese reconhecida com repercussão geral firmada por aquele Egrégio Tribunal Superior no sentido de que: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 1304964.
Julgamento: 24/06/2021.
Publicação: 20/08/2021).
Seguindo este entendimento a Terceira Turma deste Tribunal se manifestou: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
PÓS-GRADUAÇÃO.
NÍVEL SUPERIOR.
TEMA 1154 DO STF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação indenizatória cuja sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que este juizado é incompetente, amparado no Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal que prevê a incompetência estadual para processar e julgar feitos relativos à expedição de diploma de curso superior. 2.
Irresignado, o autor apresentou recurso inominado regular e, mediante comprovação, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Em suas razões, o recorrente alega, em apertada síntese, que o referido Tema se limita à expedição de diploma de curso superior realizado em instituição de ensino privada que integra o Sistema Federal de Ensino, o que não guarda relação com os pedidos iniciais por se tratar de pedidos indenizatórios, quais sejam, danos materiais e morais. 4.
Todavia, não assiste razão ao recorrente ante a clareza do entendimento exposto no Tema 1154 que ressalta a incompetência estadual mesmo que a pretensão seja o pagamento de indenização, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (Tema nº 1154, RE nº 1304964/SP). 5.
Cumpre ressaltar que assim já entendia esta Egrégia Casa de Justiça, consoante precedentes 1607794, 1391941 e 1704759. 6.
Irretocável, portanto, a sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial Cível.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
Acórdão elaborado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1748525, 07045328020238070007, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o feito não pode ser apreciado neste Juizado Especial, que é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da demanda, razão pela qual a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 16:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2023 15:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/09/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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