TJDFT - 0712901-63.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 10:24
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LABORATORIO PLANALTO DE PATOLOGIA CLINICA E CITOPATOLOGIA LTDA. - EPP em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 20:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:35
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/06/2024 16:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) em 12/03/2024.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LABORATORIO PLANALTO DE PATOLOGIA CLINICA E CITOPATOLOGIA LTDA. - EPP em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LABORATORIO PLANALTO DE PATOLOGIA CLINICA E CITOPATOLOGIA LTDA. - EPP em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712901-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DO DISTRITO FEDERAL, GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: LABORATORIO PLANALTO DE PATOLOGIA CLINICA E CITOPATOLOGIA LTDA. - EPP CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 187471106, pela parte Autora, tempestivamente.
De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC).
Em sequência os autos seguem conclusos à MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
29/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LABORATORIO PLANALTO DE PATOLOGIA CLINICA E CITOPATOLOGIA LTDA. - EPP em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Previamente à análise do pedido de desbloqueio, intime-se o credor para se manifestar quanto ao interesse no seguimento da execução provisória em face do acordo noticiado na petição id. 186009938 e documentos, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. -
08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:36
Outras decisões
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08/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712901-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DO DISTRITO FEDERAL, GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: LABORATORIO PLANALTO DE PATOLOGIA CLINICA E CITOPATOLOGIA LTDA. - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id.171890425, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Houve bloqueio parcial da quantia executada.
Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o valor encontra-se bloqueado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD.
Não foram localizados veículos registrados em nome do executado.
Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Em anexo os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima.
Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para conversão em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Taguatinga/DF, 5 de fevereiro de 2024 14:54:53.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
05/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de LABORATORIO PLANALTO DE PATOLOGIA CLINICA E CITOPATOLOGIA LTDA. - EPP em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712901-63.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: LABORATORIO PLANALTO DE PATOLOGIA CLINICA E CITOPATOLOGIA LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença do crédito principal c/c honorários advocatícios formulado por ASSOCIACAO DE GINECOLOGIA E OBSTETRICIA DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS em face de A.
ANDRÉ G.
POUSO LTDA. À Secretaria, para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 90.549,89.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
27/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:30
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/08/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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31/07/2023 19:50
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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09/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/06/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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