TJDFT - 0706218-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 07:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A uma das r. Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
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10/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706218-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: PARKSHOPPING CORPORATE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: CAIXA IMOVEIS S.A., DIFALCO GROUP HOLDINGS CORP., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe, dentre os quais figura a Caixa Econômica Federal (CEF), cuja natureza jurídica é de empresa pública (Decreto-lei n. 759, de 12.8.1969) atualmente vinculada ao Ministério da Economia.
O art. 109, inciso I, da Constituição de 1988 dispõe que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A norma fundamental em destaque trata de hipótese de competência de natureza absoluta, cabendo ressaltar ainda que se trata de norma jurídica que não admite interpretação extensiva, senão restritiva, ante sua natureza de norma excepcional.
Desse modo, apenas e tão-somente ações de natureza falimentar, acidente de trabalho, eleitoral e trabalhista têm o condão de afastar a competência absoluta da Justiça Federal.
Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TEMA 859 DO STF.
APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL.
INSTITUTOS DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO.
PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2.
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3.
A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5.º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5.
Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão n. 1636684, 07296233320228070000, Relator: Lucimeire Maria da Silva, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 3.11.2022, publicado no PJe: 23.11.2022).
Portanto, reconheço a incompetência deste Juízo integrante da Justiça Comum do Distrito Federal e dos Territórios para conhecer da lide, a fim de determinar a imediata remessa dos autos a uma das r.
Varas Cíveis Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Guará (DF), 27 de setembro de 2023 16:35:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/09/2023 21:28
Recebidos os autos
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27/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:28
Declarada incompetência
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17/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/07/2023 14:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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