TJDFT - 0703274-32.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703274-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DJACIR ALVES DA ROCHA EXECUTADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Sem outros requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo.
Ato enviado a publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
18/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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08/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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04/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/10/2023 16:16
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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27/10/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DJACIR ALVES DA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703274-32.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJACIR ALVES DA ROCHA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA DJACIR ALVES DA ROCHA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais – LJE nº 9.099/95, em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA, por meio do qual requereu: (i) a restituição do valor que pagou para a aquisição do aparelho televisor na importância de R$ 2.699,99, (ii) a devolução em dobro do valor que pagou para a manutenção do produto defeituoso, (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela perda do tempo útil e (iv) indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, eis que considero prescindível a realização de perícia técnica.
A documentação carreada ao processo é suficiente ao deslinde da causa.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em apertada síntese, alega o autor que, no dia 28/11/2020, adquiriu, pela internet, o aparelho SMART TV 55’ marca SAMSUNG, pelo preço de R$ 2.699,99.
O problema foi que, após pouco mais de 2 anos, o produto apresentou defeitos, o que o tornou completamente sem condições de uso.
Após acionada, a requerida negou-se a arcar com o pagamento do conserto, ou mesmo a substituir o produto defeituoso por outro novo.
Assim sendo, o autor foi obrigado a buscar a assistência técnica autorizada para o conserto de sua SMART TV às suas próprias expensas ao custo de R$ 950,00.
No intuito de conferir verossimilhança de seus argumentos, o autor acostou ao processo a nota fiscal de aquisição do produto, o orçamento para o reparo no aparelho, a nota fiscal da visita técnica, e a nota fiscal do serviço referente à manutenção (Ids 161587069 a 161599194).
No caso em análise, restou incontroverso que o produto adquirido na relação estabelecida com a requerida apresentou defeito que o tornou impróprio ao seu regular uso.
Em contestação, a entidade demandada suscitou que o direito do consumidor em formular a reclamação a respeito do vício do produto já foi alcançado pela decadência.
Acrescentou que o fornecedor não está “ad aeternum” responsável pelos produtos colocados em circulação.
Pois bem.
A lei de proteção ao consumidor prevê, no seu artigo 6º, inciso VIII, que, diante da condição de hipossuficiência do consumidor, bem como verificada a verossimilhança das suas alegações, pode o magistrado inverter o ônus da prova, atribuindo-o àquele que detém o domínio e controle da prestação dos serviços e, consequentemente, maiores condições de trazer aos autos a instrução probatória necessária para o correto esclarecimento da lide.
Além disso, a norma consumerista, no § 3º do art. 26, adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de sorte a tornar possível que o fornecedor se responsabilize pelo vício por período que vá além da garantia contratual.
Tal critério possui forte apoio na doutrina e por si só é suficiente para tutelar os interesses do consumidor, garantindo a prevenção e reparação de danos patrimoniais durante todo o período de vida útil do produto.
No caso vertente, o defeito observado no aparelho TV SMART adquirido pelo autor surgiu durante o período de vida útil do produto (com pouco mais de 2 anos de uso), e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento do eletrodoméstico decorreu de uso inadequado pelo consumidor.
Nota-se que a única escusa da requerida para recusar a assistência técnica gratuita ao autor foi que o produto estaria fora da garantia.
Entretanto, não merece agasalho essa tese, pois o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, adotou, na matéria de vício oculto, o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, de sorte a tornar possível que o fornecedor se responsabilize pelo vício por período que vá além da garantia contratual.
Nesse contexto, demonstrada a existência de vício oculto no bem adquirido ainda no curso do razoável período de vida útil do bem (pouco mais de 24 meses de uso), imperiosa é a responsabilização objetiva da empresa, cabendo ao consumidor o direito de exigir o ressarcimento do valor despendido com o produto defeituoso, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de direito potestativo do consumidor.
Neste sentido, trago à colação o seguinte acórdão: "O prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que fica evidenciado o vício, ainda que fora do prazo de garantia, devendo-se considerar o critério da vida útil do bem.
Desse modo, tratando-se de vício oculto, seu prazo decadencial se inicia apenas quando evidenciado o defeito, conforme artigo 26, § 3.º, do CDC, pelo que não houve o transcurso do prazo legal de decadência." (Acórdão 1618600, 07188836520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022).
Portanto, faz jus o autor ao pedido de restituição do valor que pagou para a aquisição do aparelho televisor na importância de R$ 2.699,99 (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
No tocante ao dano material, esclareça-se que é todo prejuízo que tenha onerado o patrimônio da vítima em decorrência de ação praticada pelo outro.
Oportuno ressaltar também que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima. É dizer, o dano material é preciso ser efetivo para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC), e por dano efetivo entende-se aquele devidamente comprovado.
No caso em tela, restou devidamente comprovado o gasto realizado para o conserto do aparelho (R$ 850,00 – Id 161599194), bem como com a realização da visita técnica (R$ 100,00 – Id 161587071), o que impõe o seu ressarcimento (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Deixo de acolher o pedido de reembolso do valor dobrado do dano material, eis que não se coaduna com o preceituado no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, notadamente no que diz respeito à ausência da má-fé por parte da fabricante do produto a qual negara o conserto do bem sob o argumento da extrapolação do prazo da garantia.
Por fim, no que tange aos pedidos de indenizações por danos morais e por perda de tempo útil, em que pesem os transtornos a que se submeteu o consumidor, tais fatos não são suficientes para a presunção de dano indenizável, uma vez que não houve descaso da empresa.
O que ocorreu foi a recusa em consertar o aparelho sem ônus para o consumidor tendo em consideração o decurso do prazo de garantia.
Desse modo, conquanto repreensível a conduta da empresa, não há dano suficiente a ensejar abalo moral, tampouco direito ao consumidor à sugerida indenização pela suposta perda de tempo útil.
Por questão de equidade e equilíbrio contratual, deverá o autor devolver à requerida o produto objeto dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do transito em julgado, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA a restituir a DJACIR ALVES DA ROCHA a importância de R$ 2.699,99 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido de juros legais e correção monetária ambos a contar da citação.
Condeno, ainda, a entidade requerida a pagar ao autor, à guisa de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), acrescida de juros legais e correção monetária, ambos a contar da citação.
Por fim, deverá o autor devolver à entidade requerida o aparelho televisor objeto deste processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer nas penalidades da lei (art. 884 do Código Civil).
Fica a Ré advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
28/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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21/08/2023 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2023 02:22
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 10:07
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/06/2023 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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