TJDFT - 0709011-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709011-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VINICIUS COSTA BACARIAS DE MATOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Remeto, nesta data, os autos a Contadoria, para cálculo de custas finais, conforme Sentença de ID 186582217.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:49:35.
ROSANA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Estagiário Cartório -
26/03/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA BACARIAS DE MATOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709011-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: VINICIUS COSTA BACARIAS DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor para promover o andamento do feito, informando se dá quitação aos valores bloqueados ao ID 180237639.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:06
Outras decisões
-
29/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA BACARIAS DE MATOS em 26/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 03:31
Decorrido prazo de LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:14
Outras decisões
-
28/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA BACARIAS DE MATOS em 17/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 07:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709011-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS COSTA BACARIAS DE MATOS REU: LIMA & FEIGELSON SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor de honorários advocatícios.
Intime-se o requerente/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 10:47
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:46
Outras decisões
-
28/09/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 13:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 17:28
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA BACARIAS DE MATOS em 08/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:27
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:00
Outras decisões
-
25/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:19
Outras decisões
-
14/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA BACARIAS DE MATOS em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de VINICIUS COSTA BACARIAS DE MATOS em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2023 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/03/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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