TJDFT - 0707882-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 21:48
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
20/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIENE GUIMARAES DE ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 23:13
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 23:13
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 23:13
Negado seguimento ao recurso
-
01/04/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 17:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
12/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 22:00
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIENE GUIMARAES DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0707882-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: PATRICIA LUCIENE GUIMARAES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de requerimento de distinção formulado pelo recorrido, por meio da petição de ID 52078813, dirigida à Presidência deste e.
TJDFT, sustentando, em síntese, que o título exequendo transitado em julgado não fixou qualquer índice de juros moratórios, para configurar divergência com o Tema 810 do STF, e justificar o sobrestamento do processo, até o julgamento do Tema 1.170 do STF.
Assim, por considerar evidenciada a distinção/não adequação entre a questão a ser decidida no presente agravo de instrumento e aquela a ser julgada no Tema n. 1.170, requer o prosseguimento do processo, com o afastamento da suspensão, nos termos do art. 1.037, § 9º, CPC.
O e.
Presidente deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos ao relator do acórdão recorrido para as providências que entender cabíveis, conforme “preconiza o artigo 1.037, §9º, §10, incisos I ao III, §11, §12, inciso II, e §13, inciso II, do CPC, e considerando as limitações de competência desta Presidência” (ID 52105277).
Intimado a se manifestar, na forma do § 11 do art. 1.037, CPC, o DISTRITO FEDERAL apresentou a petição de ID 53958083.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, poderá a parte requerer o prosseguimento do processo previamente afetado, mediante a demonstração da distinção clara entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada nos recursos especial ou extraordinário afetados, requerimento este que deve ser direcionado ao relator do processo, nas hipóteses em que o processo sobrestado estiver no tribunal de origem, como é a hipótese ora em exame.
Para fins de apreciação do presente requerimento de distinção, necessário pontuar que o Tema 1.170 do STF tem por objeto definir a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Por seu turno, verifica-se que o título executivo judicial (acórdão n. 776039, 4ª Turma Cível), não condenou o Distrito Federal ao pagamento de quantia certa, apenas reconheceu “o direito dos servidores plantonistas do Sistema Socioeducativo, de usufruírem 5 (cinco) dias de abono de ponto, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos no art. 151 da LC 840/2011.” A discussão sobre dos juros moratórios teve início somente a partir do Cumprimento de Sentença promovido pela requerente, para cobrança da quantia relativa à conversão em pecúnia do direito ao usufruto de abono de ponto, retroativamente ao período de 5 anos do ajuizamento da ação.
Assim, resta evidenciado que o caso dos autos não guarda estreita relação/adequação com o Tema 1.170 do STF, é dizer, não trata do mesmo tema debatido nos autos, tendo em vista que, ausente provimento judicial de natureza condenatória contra a Fazenda Pública, o título executivo judicial não fixou qualquer índice de juros moratórios ou mesmo de correção monetária.
Ademais, registre-se, foi determinado, no acórdão recorrido (ID 47668720), a realização dos cálculos em conformidade com o Tema 905 do STJ, em que restou definido que, a partir de julho/2009, os juros de mora devem corresponder à remuneração oficial da caderneta de poupança (Tese 3.1.1., “c”), o que permite inferir que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 810 do STF.
Assim, sobressai evidente que o requerimento de distinção comportaria acolhimento, para permitir o prosseguimento do recurso especial ou do recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal, na forma do § 12 do art. 1.037 do CPC, para eventual julgamento pelas instâncias de superposição (STJ e STF).
Entretanto, em consulta ao andamento processual do leading case (RE com RG n. 1.317.982-ES), constata-se que houve o julgamento de mérito do Tema 1.170, realizado no dia 12/12/2023, com a respectiva ata de julgamento publicada no DJ-e de 19/12/2023.
Confira-se, a propósito, a tese definida: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Ante o exposto, julgo prejudicado o presente requerimento de distinção, por perda superveniente do seu objeto.
Preclusa esta decisão, retornem estes autos à Presidência desta Corte.
Int.
Brasília/DF, 26 de dezembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/12/2023 17:03
Outras Decisões
-
30/11/2023 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
18/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 22:53
Recebidos os autos
-
15/10/2023 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2023 22:53
Recebidos os autos
-
15/10/2023 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/10/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707882-97.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: PATRICIA LUCIENE GUIMARÃES DE ARAÚJO DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
25/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
11/09/2023 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:58
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/08/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIENE GUIMARAES DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/06/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
11/04/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA LUCIENE GUIMARAES DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
11/03/2023 14:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
09/03/2023 18:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/03/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/03/2023 18:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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