TJDFT - 0739443-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 08:53
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:55
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:00
Homologada a Transação
-
03/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739443-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA BALDUINO DE SOUZA EXECUTADO: TATYANE KAROLINA DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS NOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis.
O valor bloqueado foi de R$ 494,83, conforme ID 172836318.
Ressalto que o valor protocolado para pesquisa foi de R$ 32.095.93, consoante planilha de ID 164510652, pág 5.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibiidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/09/2023 22:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:40
Outras decisões
-
22/09/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de TATYANE KAROLINA DOS SANTOS SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:43
Outras decisões
-
06/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/07/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 19:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2023 16:32
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de TATYANE KAROLINA DOS SANTOS SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de KATIA BALDUINO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/12/2022 15:27
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:27
Decretada a revelia
-
30/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2022 13:29
Decorrido prazo de TATYANE KAROLINA DOS SANTOS SILVA - CPF: *14.***.*11-85 (REU) em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de TATYANE KAROLINA DOS SANTOS SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:54
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 14:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 13:44
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:44
Outras decisões
-
27/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2022 13:24
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 18:22
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2022 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2022 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/11/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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