TJDFT - 0724528-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 07:16
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DHEIZON ALVES LOPES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VITO FRANCISCO CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724528-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITO FRANCISCO CARDOSO EXECUTADO: DHEIZON ALVES LOPES Sentença VITO FRANCISCO CARDOSO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DHEIZON ALVES LOPES (partes qualificadas nos autos), secundada por 2 cártulas de cheque (ID 69383992 a ID 69383992).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a pedido do exequente, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 138146195, até o dia 29/9/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 209030230).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 29/9/2023, ID 138146195. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 69383992 a ID 69383992), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:02
Declarada decadência ou prescrição
-
06/11/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724528-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITO FRANCISCO CARDOSO EXECUTADO: DHEIZON ALVES LOPES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 21:33:10 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITO FRANCISCO CARDOSO em 27/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DHEIZON ALVES LOPES em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724528-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITO FRANCISCO CARDOSO EXECUTADO: DHEIZON ALVES LOPES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 27 de agosto de 2024 às 21:33:10 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
27/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:33
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:05
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724528-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITO FRANCISCO CARDOSO EXECUTADO: DHEIZON ALVES LOPES Decisão Expeça-se certidão de objeto e pé.
Após, tendo em vista que a execução já ficou suspensa por um ano (ID 138146195), remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do § 2º, do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de VITO FRANCISCO CARDOSO em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 12:02
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:12
Recebidos os autos
-
20/07/2022 00:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:11
Publicado Mandado em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
06/04/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de VITO FRANCISCO CARDOSO em 21/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 22:22
Recebidos os autos
-
09/03/2022 22:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:21
Publicado Mandado em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:49
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2021 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/11/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de DHEIZON ALVES LOPES em 04/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2021 02:27
Decorrido prazo de VITO FRANCISCO CARDOSO em 19/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:37
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2021 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 13:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/12/2020 12:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
14/12/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 15:36
Recebidos os autos
-
27/11/2020 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/11/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 19:17
Recebidos os autos
-
07/08/2020 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
06/08/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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