TJDFT - 0735889-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de KESIA ANDRADE RABELO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:36
Indeferido o pedido de ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR - CPF: *29.***.*04-91 (REU), ALIANCA PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-07 (REU), LUCAS SEIXAS DOCA JUNIOR - CPF: *86.***.*57-34 (REU)
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de KESIA ANDRADE RABELO em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:14
Indeferido o pedido de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *19.***.*43-64 (AUTOR)
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16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KESIA ANDRADE RABELO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:38
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a KESIA ANDRADE RABELO - CPF: *25.***.*46-08 (REU).
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19/12/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735889-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: ALIANCA PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR, LUCAS SEIXAS DOCA JUNIOR REU: KESIA ANDRADE RABELO DECISÃO 1.
Do pedido de gratuidade de justiça pela ré KÉSIA A requerida Késia requer lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
Para tanto, informa que aufere remuneração mensal no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e que exerce “atividade autônoma”.
Todavia, não informa qual a atividade autonomamente exercida, tampouco junta documentos que comprovem a alegação de que os seus ganhos perfazem R$ 2.300,00.
A alegação de insuficiência de recursos, à primeira vista, parece estar em desconformidade com o contexto fático delineado nos autos, confirmado pela própria ré na peça defensiva.
Ao discorrer sobre o trespasse da Home Assistance, a ré afirma: “Quando ainda pertencente à esta Requerida, a até o momento de sua venda, ela (a empresa) possuía uma receita de entrada de aproximadamente R$ 1,4 milhão mensalmente, sendo o seu lucro líquido de aproximadamente a soma de R$ 300.000,00 mensais.” Acrescente-se que a ausência de declaração de Imposto de Renda (ID 216459118) não é, por si só, elemento hábil à concessão da benesse, mesmo porque não foi juntada declaração de isenção do recolhimento do tributo.
Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Assim, intime-se a ré/reconvinte para comprovar seus rendimentos, informando qual a atividade laboral exercida, com a juntada de contracheques, extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Consoante a fundamentação supra, deverá a requerida também esclarecer o aparente descompasso entre a declaração de hipossuficiência e a informação de que a empresa da qual era sócia era consolidada no mercado há mais de dez anos e registrava lucro líquido mensal aproximado de R$ 300.000,00.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Do sigilo dos documentos Mantenho o sigilo do documento de ID 216459121, por contemplar movimentações financeiras da requerida.
Lado outro, determino a retirada do sigilo do documento de ID 216459118, que não traz nenhuma informação merecedora da mitigação da publicidade. À Secretaria para retirar o sigilo do documento de ID 216459118. 3.
Da reconvenção Nesta ação, a parte autora pede a declaração da nulidade da alteração contratual da Home Assistance LTDA, por meio da qual a ré Késia cedeu as suas quotas sociais para a ré ALIANÇA PARTICIPAÇÕES LTDA, expedindo-se ofício à Junta Comercial para promover as alterações correlatas.
Citada, a requerida Késia, em sede reconvencional, pede também a declaração da nulidade da alteração contratual, e ainda a rescisão do contrato de trespasse e a condenação dos outros três réus a lhe pagarem multas contratuais.
No âmbito da contestação, requer a ré o seguinte: “Considerando a não oposição desta Requerida quanto à procedência da presente ação, seja ela dispensada dos ônus sucumbenciais”.
A reconvenção é instrumento processual por meio do qual pode o réu deduzir pretensão própria, formulando pedido dirigido contra o autor da ação originária.
Trata-se de um contra-ataque que leva à inversão dos polos da demanda: o réu/reconvinte se torna autor e o autor se torna réu/reconvindo.
No caso dos autos, a ré Késia propõe reconvenção apenas em face dos corréus que com ela figuram no polo passivo da ação.
Não apenas não direciona a reconvenção à autora, como concorda com os pedidos formulados por esta no bojo da ação principal.
Vê-se, portanto, que a requerida ventila pretensões para as quais não é cabível o instituto da reconvenção.
Logo, impõe-se que ela se valha de ação autônoma para deduzir tais pedidos em face dos outros réus.
Mais do que a ilegitimidade passiva dos corréus para a reconvenção, observa-se que parte do pedido reconvencional é exatamente o mesmo já formulado pela parte autora, o que evidencia a inadmissibilidade da reconvenção também sob a ótica do interesse processual.
Pelo exposto, não recebo a reconvenção proposta ao ID 216459110.
Intime-se a ré Késia para efeito do item "1" desta decisão. (Datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:55
Outras decisões
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15/11/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:15
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735889-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: ALIANCA PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR, LUCAS SEIXAS DOCA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os réus prestaram os esclarecimentos determinados na decisão precedente, informando que o réu Antônio se retirou da sociedade Aliança Participações LTDA, transferindo suas quotas para o corréu Lucas, e que foi nomeado novo administrador não sócio à Home Assistance LTDA, o Sr.
Eduardo Luiz Matoso, retirando-se desta qualidade o réu Antônio.
A cláusula primeira da 5ª Alteração Contratual da Home Assistance dispõe: “Altera-se neste ato o representante legal da sócia pessoa jurídica ALIANÇA PARTICIPAÇÕES LTDA, que passa a ser representada neste ato pelo administrador não sócio EDUARDO LUIZ MATOSO (...)”.
Além disso, foi alterada apenas a administração da Home Assistance, mas não o seu quadro societário, passando a caber ao administrador não sócio Eduardo Luiz Matoso os poderes e atribuições de assinar, representar a pessoa jurídica isoladamente, constituir procuradores ou mandatários com poderes ad judicia e ad negotia, conforme a cláusula terceira da 5ª Alteração Contratual.
Ante o exposto, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a ré ALIANÇA PARTICIPAÇÕES LTDA regularize a sua representação processual, apresentando procuração ad judicia outorgada pelo representante legal nomeado na referida Alteração Contratual, eis que no mandato instrumentalizado pela procuração de ID 182278169 a ré foi representada por pessoa que já não mais ostenta poder para tanto.
No mesmo prazo, poderá a autora, querendo, manifestar-se sobre o conteúdo da petição dos requeridos e os documentos a ela anexos. 2.
Cadastre-se no polo passivo a pessoa de Késia Andrade Rabelo Pedrosa, qualificada na petição autoral de ID 198544447, e cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Tendo em vista o teor da manifestação de ID 200551449, à Secretaria para que expeça o ofício determinado no item “4” da decisão de ID 198056015 diretamente à Junta Comercial do DF, sem a disponibilização de aviso eletrônico no painel de intimações. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
05/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:49
Outras decisões
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26/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCAS SEIXAS DOCA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ALIANCA PARTICIPACOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/06/2024 17:41
Outras decisões
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13/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735889-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: ALIANCA PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR, LUCAS SEIXAS DOCA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória de alteração no contrato social ajuizada por FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em face de ALIANÇA PARTICIPAÇÕES LTDA, ANTÔNIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JÚNIOR e LUCAS SEIXAS DOCA JÚNIOR, partes devidamente qualificadas.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda substitutiva da petição inicial de ID 174329598.
Aproveito o relatório parcial lançado na decisão de ID 174610502, a seguir transcrito: “Alega a autora que, em meados do mês de maio de 2022, adquiriu a denominada empresa Home Assistance, anteriormente pertencente à KÉSIA ANDRADE RABELO, sendo que o segundo requerido, Sr.
Antônio, na qualidade de advogado da requerente, teria acompanhado todas as tratativas com a antiga proprietária.
Aduz que o contrato de aquisição da empresa foi redigido por Antônio Valbeni, até então advogado da requerente, tendo restado consignado entre as partes que o valor efetivo pela alienação seria de R$ 11.645.915,53 (onze milhões seiscentos e quarenta e cinco mil novecentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), tendo por base a receita da empresa àquela época.
Informa que ficou definido entre as contratantes que tão somente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) seria destinada à Sra.
Késia, enquanto o valor remanescente seria destinado aos pagamentos indicados no contrato a fornecedores, prestadores de serviços, funcionários da empresa e outros, que estavam devidamente enumerados na planilha que acompanhava o contrato.
Sustenta que o segundo e o terceiro requeridos, após algum tempo da formalização do contrato de trespasse que assinaram na qualidade de testemunhas, vieram a ludibriar a autora, tendo a induzido a assinar documentos sem quaisquer conhecimentos jurídicos sobre as implicações deles decorrentes, documentos estes que transferiram a empresa diretamente a uma holding, denominada Aliança Participações LTDA, primeira requerida, a qual conta com o Sr.
Antônio e o Sr.
Lucas como sócios.
Informa que, atualmente, o quadro societário da empresa adquirida por Fernanda – Home Assistance - é composto pela holding Aliança, bem como por Antônio Valbeni de Almeida Cunha Júnior e Lucas Seixas Doca Júnior, destacando-se que a primeira requerida é administrada também por Lucas e Antônio.
Defende que foi vítima de um golpe, “tendo sido ela conduzida por Antônio até o cartório, para que lá, a Sra.
Késia passasse a empresa para o seu nome, através de uma procuração em causa própria, e todavia, foi surpreendida com uma outra procuração, que outorgava a Antônio, poderes, que segundo ele mesmo, seria para auxiliar na administração da nova sociedade, e a Requerente então, confiando em seu advogado, concordou, sem imaginar o golpe que estava sofrendo”.
Acrescenta que as obrigações que assumiu perante a antiga proprietária da empresa no contrato originário, de quitação das obrigações pendentes e produção de relatórios semestrais das contas pagas, não estão sendo cumpridas, sequer tendo conhecimento da atual situação da empresa.
Pugna, a título de tutela de urgência, que seja determinado à Junta Comercial que (i) “suspenda os efeitos da alteração contratual da Home Assistance, ante os indícios substanciais de fraude”; que (ii) “a Requerente retorne aos diretórios da empresa, haja vista a dilapidação do patrimônio da empresa, considerando que os Requeridos já estão se desfazendo dos bens da empresa, na clara tentativa de fraudar os seus credores”; e, por fim, que (iii) “seja realizado bloqueio das contas bancárias da denominada HOME ASSISTANCE, liberando tão somente os pagamentos de credores e funcionários, mediante autorização judicial, os quais são considerados essenciais a manutenção da atividade empresarial, até que transite em julgado a presente ação, bloqueando também, os bens da sociedade, evitando-se ainda mais deterioração do patrimônio da mesma”.
No mérito, a parte autora pede a declaração de nulidade da alteração contratual e a consequente expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal para que averbe a alteração no contrato social da HOME ASSISTANCE LTDA, a fim de que conste, como sócia, apenas ela, requerente.
Concedida a gratuidade da justiça à autora pela decisão de ID 173759805.
A representação processual da parte autora está regular (ID 170023533).
O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora foi indeferido na decisão de ID 174610502.
Citados os réus ALIANÇA PARTICIPAÇÕES LTDA e LUCAS SEIXAS DOCA JÚNIOR (IDs 176633248 e 176652543, respectivamente), os três requeridos apresentaram contestação sob o ID 181625161.
Preliminarmente, impugnam a gratuidade da justiça concedida à autora, sob o argumento de que a autora é médica atuante em clínicas e hospitais particulares, além de servidora pública (médica da família e comunidade contratada pelo Governo do Distrito Federal), auferindo, nessa condição, ganhos mensais superiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Acrescentam que a autora Fernanda ainda é sócia das pessoas jurídicas SILVERMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, HMP GESTÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA e SUPORTE GESTÃO EM SAÚDE LTDA.
Afirmam que, consideradas todas as fontes de renda, os rendimentos mensais da autora ultrapassam a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Arguem a ilegitimidade passiva de Antônio e Lucas, porquanto eles não são sócios da Home Assistance LTDA, tão somente da Aliança Participações LTDA, esta sim sócia daquela.
Ainda, pleiteiam a suspensão desta ação até o julgamento definitivo da ação n° 0723122-26.2023.8.07.0001, movida pela sócia retirante e alienante da Home Assistence, Sra.
Késia Rabelo, em face da autora Fernanda Maria de Souza Ribeiro.
Declaram que, caso a ação de n° 0723122-26.2023.8.07.0001 seja julgada procedente, o julgamento do presente feito restará prejudicado.
No mérito, refutam ter havido golpe e alteração contratual clandestina em desfavor da autora.
Narram que Antônio, médico, e Lucas, advogado e empresário, são investidores que mantêm negócios em vários setores, mas com foco principal na área da saúde.
Relatam que, junto da autora, colega do segmento médico, tomaram conhecimento do interesse de Késia e seu esposo, Marcelo Pedrosa, em alienar o estabelecimento da Home Assistance LTDA.
Assim, desde o início das tratativas com Késia e Marcelo, Antônio portou-se como adquirente, não como advogado da autora, como ela afirma.
Declaram que, após extensa negociação, o contrato de trespasse foi celebrado, tendo Fernanda como promitente compradora e Antônio e Lucas como testemunhas.
Alegam que, em conjunto com Fernanda, de maneira estratégica, entenderam por bem incluir apenas esta como adquirente, até que “refinassem a composição societária” e definissem os compromissos financeiros a serem assumidos por cada um.
Sustentam que, também de comum acordo com a autora, decidiram que o quadro societário da empresa adquirida, a Home Assistance, seria, inicialmente, composto pela pessoa jurídica A.
V.
DE A.
C.
JÚNIOR LTDA (a ré ALIANÇA PARTICIPAÇÕES), constituída antes da formalização do trespasse exatamente para figurar como sócia da Home Assistance.
Relatam que, firmado o trespasse, a vendedora Késia outorgou à Fernanda, adquirente, procuração com poderes para a prática dos atos negociais relacionados à gestão do negócio e à alteração do contrato social da Home Assistance.
Declaram, pois, que a inclusão da ALIANÇA PARTICIPAÇÕES LTDA no quadro societário da Home Assistance LTDA se deu com o consentimento da autora, com o uso de certificação digital desta.
Argumentam que a autora é médica com currículo extenso, além de empresária, de modo que possui instrução que lhe garante senso crítico em relações comerciais, o que infirma a tese de vício de consentimento.
Reputam que a autora, ressentida com a sua incapacidade financeira de figurar como sócia da Home Assistance, uniu forças com a vendedora Késia para buscar a retomada da empresa pela sócia retirante, agora que eles, réus, têm logrado alavancar economicamente a sociedade.
Nesse ponto, aduzem que efetuaram diversos aportes financeiros com vistas à reestruturação da Home Assistance, para o que não contribuiu a autora.
Mencionam ainda que, à frente da administração da Home Assistance LTDA, apuraram que vários dos débitos descritos no contrato de trespasse advieram de negociação fraudulenta/simulada pelos antigos sócios (Késia e Marcelo) com supostos credores, que, na realidade, não tinham qualquer relação com a empresa.
Discorrem que alguns débitos foram superfaturados com o intuito de que fossem incluídos no contrato de trespasse e posteriormente pagos pelos adquirentes, sem que houvesse qualquer relação contratual entre a sociedade e os ditos credores.
Declaram que, apuradas as simulações, ajuizaram ações em face dos supostos credores da Home Assistance, visando ao reconhecimento da nulidade dos negócios.
Por derradeiro, requerem a improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré está regular (ID 181625162, 181625164 e 182278169).
Em réplica (ID 186135971), a parte autora refutou a impugnação à concessão da gratuidade da justiça afirmando que, embora seja médica graduada em faculdade particular, não ostenta, atualmente, condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Relata que deixou de ocupar cargo público junto ao Governo do Distrito Federal em 2023 e que é sócia de empresas com baixo capital social, situação cadastral desatualizada e falidas.
Acrescenta que as alegações dos réus são contraditórias, uma vez que, embora eles impugnem a gratuidade da justiça concedida à autora, afirmam que ela está superendividada, e justamente por isso foi afastada dos negócios relacionados à Home Assistance.
Defende a desnecessidade de suspensão deste processo pela existência de prejudicialidade externa, argumentando que os autos de n° 0723122-26.2023.8.07.0001 versam sobre a anulação do contrato de trespasse, ao passo que este funda-se na anulação da alteração social da empresa Homa Assistance, não relacionando-se ao trespasse.
Alega que “se naqueles autos a Sra.
Késia conseguisse uma decisão favorável em sua ação, ambas as negociantes, Késia e Fernanda, atingiram seus reais e objetivos e comuns, quais sejam, retirar da administração da empresa aqueles que fraudaram toda a negociação”.
Outrossim, repele a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que Antônio e Lucas estiveram presentes nas negociações que precederam a aquisição da empresa, atuando ativamente e figurando como testemunhas da avença.
No mais, repisa os fatos e fundamentos articulados na inicial.
Na sequência, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
A autora junta documentos novos, afirmando que deles tomou conhecimento apenas após a propositura da ação.
Ainda, requer a produção de prova oral, para a oitiva das testemunhas desde logo arroladas, e para que seja colhido o depoimento pessoal dos réus Antônio e Lucas (ID 190025181).
Os requeridos, por sua vez, também requerem a produção de prova oral, igualmente indicando a testemunha que pretendem seja ouvida, bem como o depoimento pessoal da autora (ID 190067386).
Após, por determinação deste Juízo, a parte autora apresentou cópia da procuração outorgada pela Home Assistance, representada por Késia, a ela, Fernanda, e ao réu Antônio Valbeni (ID 195943875), e cópia do acórdão que confirmou a sentença de indeferimento da petição inicial na ação movida por Késia em face de Fernanda e Aliança Participações LTDA (ID 195943876).
Finalmente, a parte autora informa ter tomado conhecimento, “através dos bastidores do mercado hospitalar”, que os requeridos tentam negociar a venda da Home Assistance LTDA.
Refere que o trespasse do estabelecimento ameaça o risco ao resultado útil do processo, visto que ingressará na cadeia dominial um terceiro, que não dispõe de conhecimento sobre o embaraço comercial da empresa em seu quadro social.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que se determine à Junta Comercial do Distrito Federal a restrição de transferência das cotas sociais da sociedade Home Assistance LTDA, impossibilitando a compra e venda de qualquer fração das cotas, até o trânsito em julgado do pronunciamento final desta ação. É o relatório.
Passo a apreciar as questões processuais e preliminares pendentes. 1 – DA PRELIMINAR DE CONCESSÃO INDEVIDA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Embora os réus defendam que a autora é médica da família e da comunidade vinculada à Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal, a requerente, em sede de réplica, logra demonstrar que não exerce mais o aludido cargo público.
Para além disso, a argumentação dos requeridos é contraditória neste ponto, visto que, ao mesmo tempo em que aduzem que a requerente ostenta boa saúde financeira, e portanto não faz jus à gratuidade de justiça, argumentam, no mérito da contestação, que ela foi afastada da sociedade empresária justamente por não ter condições financeiras para participar ativamente dos negócios.
Isso posto, permanecendo hígidos os fundamentos que levaram ao deferimento da gratuidade em prol da autora, rejeito a preliminar. 2 – DA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Os requeridos suscitam a necessidade de sobrestamento do feito ante a prejudicialidade externa do processo n° 0723122-26.2023.8.07.0001, movido pela sócia retirante Késia em face de Fernanda e da atual sócia Aliança. É bem verdade que, se aquele processo ainda estivesse tramitando, a frutuosidade deste processo dependeria do prévio resultado daquele, do que decorreria a prejudicialidade externa ventilada pelos réus.
No entanto, apresentado o acórdão de ID 195943876, a parte autora logrou demonstrar que o feito foi extinto pelo indeferimento da petição inicial e, interposta apelação pela autora Késia, o órgão julgador ad quem negou provimento ao recurso.
Assim, tendo em vista que o processo que importaria a dita prejudicialidade já foi sentenciado e extinto, não há que se falar em paralisação do presente feito. 3 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em preliminar de contestação, os réus arguem a ilegitimidade passiva de Antônio e Lucas, sob o argumento de que a Home Assistance LTDA tem como sócia apenas a primeira requerida, a Aliança Participações LTDA, e que os dois são tão somente representantes legais daquela.
No caso sob exame, a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva neste momento, se culminasse com o seu acolhimento, não implicaria a extinção prematura do processo, porque a ré ALIANÇA, cuja ilegitimidade não foi arguida, permaneceria no polo passivo, e o feito seguiria tramitando.
Por essa razão, hei por bem postergar a apreciação desta preliminar para a sentença. 4 – DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR A tutela provisória de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A autora requer seja expedido ofício à Junta Comercial do DF determinando a indisponibilidade das quotas sociais da Home Assistance LTDA, até o julgamento definitivo do mérito.
Entretanto, a parte autora não trouxe quaisquer elementos aptos a respaldar o seu alegado receio de que a Home Assistance LTDA seja alienada a terceiros.
A parte não demonstrou, nem mesmo indiciariamente, que estão sendo encetadas tratativas nesse sentido.
Mais do que a ausência do risco ao resultado útil do processo, não se verifica, ao menos até este momento processual, a probabilidade do direito da autora à anulação do contrato social.
A verificação das circunstâncias que levaram à conclusão do negócio depende de dilação probatória, a fim de que se possa aferir se Fernanda apôs sua assinatura na alteração contratual e nela figurou como representante de Késia induzida em erro pelos réus, ou se a intenção das partes era, por questões estratégicas e financeiras, que Fernanda permanecesse fora da sociedade, como sustentam os requeridos.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, considerando a possibilidade de, ao final da fase de conhecimento, ser determinada a anulação da alteração do contrato social, com o retorno de Késia à sociedade, e a fim de dar publicidade da pendência desta ação a eventuais terceiros que, de boa-fé, visem a adquirir o estabelecimento empresarial, tendo como fundamento o poder geral de cautela, determino a averbação da existência desta ação no registro público da Home Assistance LTDA, CNPJ n° 15.***.***/0001-17.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para que promova a averbação.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO. 5 – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM KÉSIA ANDRADE RABELO PEDROSA Por meio desta ação, pretende a autora a anulação da alteração de contrato social de ID 170024874, em que ingressou na sociedade da Home Assistance LTDA a ALIANÇA PARTICIPAÇÕES LTDA, mediante a transferência da totalidade das quotas antes pertencentes a Késia Andrade Rabelo Pedrosa, que, pelo mesmo ato, retira-se da sociedade.
Veja-se que, com a anulação do ato, que é pleiteada por Fernanda com fundamento em vício do consentimento consistente no dolo de Antônio e Lucas, as cotas sociais retornariam à esfera patrimonial de Késia, única sócia da Home Assistance LTDA antes do negócio jurídico objeto do litígio.
Sendo assim, é evidente que a eficácia da sentença depende da citação de Késia, porque o resultado do processo pode interferir na sua esfera de direitos, já que ela fez parte do negócio jurídico que se pretende seja desconstituído.
Sobreleva-se, pois, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a teor do artigo 114 do CPC.
Isso posto, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, determino à autora que requeira a citação de Késia Andrade Rabelo Pedrosa, litisconsorte passiva necessária, fornecendo a sua qualificação completa, nos moldes do art. 319, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735889-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: ALIANCA PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR, LUCAS SEIXAS DOCA JUNIOR DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
27/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
08/10/2023 09:56
Outras decisões
-
05/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *19.***.*43-64 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735889-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: ALIANCA PARTICIPACOES LTDA, ANTONIO VALBENI DE ALMEIDA CUNHA JUNIOR, LUCAS SEIXAS DOCA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora logrou apontar que a marcação do Juízo 100% digital não foi equivocada, conforme ID 172845058 - pág. 06, pelo que indicou os dados necessários para a localização dos réus pela via eletrônica.
Lado outro, a despeito dos novos documentos juntados pela parte autora, tenho que ainda não restou comprovada a sua condição de hipossuficiência financeira.
Isso porque os documentos de ID 172845063 se consubstanciam em meras faturas mensais de cartão de crédito da sra.
FERNANDA MARIA, as quais não se mostram aptas a comprovar a renda atual da parte autora.
Já o documento de ID 172845065, que aparentemente se trata de comprovante de isenção de imposto de renda, sequer indica qual é o período a que ele se refere.
Aponto, nesse contexto, uma vez mais, que a parte autora aparentemente percebe rendimentos incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira, conforme demonstra o último contrato de trabalho (datado de 2017) constante da CTPS juntada ao ID 170023536.
Assim, determino que a parte autora comprove seus rendimentos atuais, com a juntada de contracheques, extratos bancários, CTPS atualizada e/ou declarações de imposto de renda (a qual não foi juntada aos autos, apesar de haver afirmação em sentido contrário na inicial).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/09/2023 22:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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