TJDFT - 0706895-25.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 06:21
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 06:21
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIOLA MARTINS DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706895-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se ação de conhecimento processada pelo rito sumaríssimo proposta por FABIOLA MARTINS DA SILVA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora sustente que, em maio de 2022, contratou serviços da parte ré consistente em assistência médico-hospitalar (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia), sem carência.
Alega, em março de 2023, quando estava se preparando para realizar exames de sangue em laboratório conveniado ao plano de saúde, teve o atendimento negado, sob a alegação de plano cancelado.
Aduz que durante o cancelamento do plano foi diagnosticada com aneurisma, sendo impedida de realizar o tratamento.
Aduz que, em setembro de 2023, recebeu em sua casa cobrança de multa por cancelamento do contrato, no valor de R$ 1.911,13 (mil novecentos e onze reais e treze centavos), o qual não deu causa.
Em razão de tais fatos, postula a autora compensação a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte ré foi citada.
A tentativa de conciliação entre as partes foi infrutífera.
A requerida, em contestação (ID 177754989), sustenta que o contrato foi cancelado por recusa em implantação de Cobertura Parcial Temporária.
Alega que a autora deliberadamente omitiu informação de suma relevância no preenchimento da Declaração de Saúde.
Discorre acerca da cobertura parcial temporária.
Aduz que não praticou qualquer ato passível de indenização na medida em que o cancelamento se deu por exercício regular do direito contratualmente previsto.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
A autora se manifestou em réplica, ratificando as alegações contidas na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A matéria ainda é regulada pela Lei 9.656/98, que criou um regime regulatório dos planos de saúde e apresentou dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições.
Os dispositivos da aludida lei são regulamentados por regulamentos da ANS.
Assim, na análise de casos relativos aos planos de saúde, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo.
A parte requerente pretende seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral, em face do cancelamento indevido do plano de saúde.
O pedido não procede.
Sabe-se que a responsabilidade civil por danos meramente morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil que estabelece em seu artigo 186, que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador, ao positivar a tutela dos chamados danos morais, não o fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
Deve-se ter em mente que o fato causador da obrigação de reparar danos morais deve escapar à normalidade e extravasar os limites do tolerável e razoável.
Induvidoso que não deve ser um mero sentimento superficial de desconforto.
No caso específico dos autos o descumprimento contratual não possui a gravidade necessária à afetação de seu patrimônio moral, levando-se em conta as consequências do fato para a autora.
A autora junta exames de 2022 e diz que surgiu uma emergência cirúrgica, para retirada dos aneurismas (ID 172496818), após o cancelamento do plano em 2023 (ID 172496808).
Sucede que não houve indicação especifica do dano sofrido pela parte autora É bom pontuar que a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Ora, os danos morais dizem respeito àqueles que atingem os direitos personalíssimos do indivíduo, cujas sequelas muitas vezes nem mesmo o tempo consegue apagar, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, por mais que se admita a insatisfação que o requerente foi vítima, decorrente na falha de prestação de serviços promovida pela parte ré, é certo que as consequências desse episódio correspondem a percalços e acontecimentos do cotidiano.
Cumpre ainda lembrar que as agruras sofridas pela parte devem está devidamente comprovadas.
Delineada a questão fática nesses moldes, ainda que se entendesse de forma diversa, tenho que a parte postulante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), visto que não comprovou suas alegações.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/02/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 13:12
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/11/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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13/11/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:44
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:44
Outras decisões
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25/10/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706895-25.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome (caso o documento esteja em nome de terceiro, juntar declaração deste, certificando que a parte autora reside no endereço, ou cópia de documento que comprove o parentesco).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/09/2023 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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