TJDFT - 0741707-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:14
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:55
Outras decisões
-
11/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741707-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALERIA MARILIA DE SOUZA LOBO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o legislador processual, as intimações serão realizadas, sempre que possível, pela via eletrônica, na forma da lei (CPC, art. 270), que, a seu turno, está materializada na Lei nº 11.419/06, que instituíra e regulara o processo judicial eletrônico, prescrevendo que as intimações serão realizadas pela via eletrônica mediante encaminhamento do ato ao portal eletrônico, que direcionará o chamamento aos advogados mediante vinculação ao correlato processo, devendo os patronos, de sua parte, para atuarem no processo eletrônico, estar previamente cadastrados (arts. 1º e 5º).
Seguindo a realidade instrumental inerente ao processo judicial eletrônico, novo paradigma instrumental que pauta o trânsito processual, a intimação eletrônica realizada de acordo com o preceituado no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 é considerada pessoal para os fins processuais, suprindo a necessidade de endereçamento de mandado à parte e da publicação do ato no Diário de Justiça eletrônico, se já intimado seu patrono, afigurando-se a intimação via sistema suficiente, pois, para irradiar a presunção de cientificação da parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.
Transitando o processo em ambiente eletrônico - processo judicial eletrônico, determinando que as intimações sejam realizadas na formatação estabelecida para esse meio processual, havendo previsão legal, ainda, sobre a firmação de convênio entre a Corte de Justiça e órgãos parceiros para expedição eletrônica, a constatação de que houvera a cientificação da parte da decisão na forma exigida pela normatização vigorante torna inviável o reconhecimento de nulidade, sob o prisma da desconsideração do ato, com a invalidação do julgado que se seguira, pois emergira na conformidade com o devido processo legal.
Ante o exposto, nada a prover sobre o pedido de ID 210112225.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para fins de liberação de valores, nos termos do julgado de ID 210112225.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:11
Outras decisões
-
06/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741707-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALERIA MARILIA DE SOUZA LOBO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 203880656.
Consulte-se o SISBAJUD em desfavor do executado, até o valor de R$ 139.706,49.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 139.706,49 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
19/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:18
Outras decisões
-
12/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741707-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALERIA MARILIA DE SOUZA LOBO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se o cumprimento de sentença.
Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:17
Outras decisões
-
08/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:58
Outras decisões
-
12/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de WALERIA MARILIA DE SOUZA LOBO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:57
Outras decisões
-
13/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741707-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALERIA MARILIA DE SOUZA LOBO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 194889841, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia constrita no ID 190311324, mais acréscimos, para a conta indicada pelo credor, ressaltando que eventuais custos da operação bancária poderão ser deduzidos pela instituição financeira do valor a ser recebido.
Registro que se trata de verba de honorários advocatícios e já houve a abertura de prazo para manifestação em relação ao pedido (doc. de id. 186783460) e ao bloqueio (doc. de id. 189746502).
Não há necessidade de abertura de novo prazo.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de ID 194455858.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:39
Outras decisões
-
29/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:32
Outras decisões
-
23/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741707-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALERIA MARILIA DE SOUZA LOBO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a ausência de cumprimento voluntário da obrigação por parte do requerido, consulte-se o BACENJUD, conforme requerido no ID 189703453, até o valor de R$ 15.672,87.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 15.672,87 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que a requerida apesar de intimada, não cumpriu com a obrigação de fazer determinada na sentença.
A requerida adota o comportamento de desídia e de descumprimento das obrigações assumidas.
Assim, merece acolhimento o pedido postulado no último petitório, a fim de impor a incidência de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
Certamente, a imposição pecuniária poderá ser útil para compelir o cumprimento forçado da obrigação.
Considerando que o executado é parceiro eletrônico, nos moldes da Portaria GC 160/2017, corroborado pelo art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, que dispõe que a comunicação eletrônica via sistema dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, a intimação para cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, de forma eletrônica, em processo que se originou e tramita por esse meio, é válida, inexistindo vício capaz de ensejar sua nulidade.
O mundo é digital e eletrônico, não há razão para a burocracia do papel.
A súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada em consonância com a revolução tecnológica do PJe.
Assim, a intimação pode ser realizada via sistema.
A intimação eletrônica é a melhor forma de ter certeza de conhecimento do conteúdo da decisão.
Ante o exposto, INTIME-SE a executada para que, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, dê cumprimento a ordem, sob pena de multa pecuniária que fixo, por ora, em R$ 1.000,00, até o cumprimento da obrigação.
O prazo será contado em dias corridos, porquanto se trata de prazo para cumprimento de obrigação de direito material, não se aplica, assim, a regra do art. 219 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:05
Outras decisões
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:01
Outras decisões
-
16/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 15:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de WALERIA MARILIA DE SOUZA LOBO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
05/01/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/12/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 09:15
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:19
Outras decisões
-
28/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de laudo
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:07
Outras decisões
-
02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741707-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALERIA MARILIA DE SOUZA LOBO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/09/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:45
Outras decisões
-
26/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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26/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:32
Outras decisões
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14/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
02/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de WALERIA MARILIA DE SOUZA LOBO em 06/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:40
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:13
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2022 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de WALERIA MARILIA DE SOUZA LOBO em 25/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 16:24
Recebidos os autos
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26/11/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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