TJDFT - 0738868-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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06/03/2024 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738868-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSE DE SOUZA BRAZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes de os réus, citados, contestarem a ação, a parte autora requereu a desistência (ID 186930168).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como os réus não apresentaram contestação, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 172294553.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Promova-se o cancelamento da audiência conciliatória que fora designada para o dia 1º de abril de 2024.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
04/03/2024 21:01
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:01
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738868-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSE DE SOUZA BRAZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Atendendo à determinação de emenda à petição inicial, a parte autora apresentou plano de pagamento nos moldes estabelecidos na decisão retro (ID 175429167).
Assim, tenho que, independentemente do julgamento do agravo de instrumento, o plano de pagamento pode ser levado à apreciação dos credores/réus, em audiência conciliatória designada para este fim, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, designo a audiência de conciliação para a data de 27 de março de 2024, a ser realizada na modalidade presencial, na sede deste Juízo.
Citem-se os réus para comparecerem à audiência ora designada. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/10/2023 09:26
Recebidos os autos
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22/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 07:22
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:22
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738868-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSE DE SOUZA BRAZ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois os contracheques juntados aos autos (Ids 172294557, 172294559 e 172294560 - Pág. 1/3) demonstram que a autora não aufere renda líquida mensal superior à R$ 1.246,94.
Cadastre-se o alerta. 2.
Tutela de urgência para limitação das parcelas das dívidas descontadas em conta corrente ao percentual indicado na inicial Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora.
Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT.
Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade o superendividamento.
De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor.
Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito.
Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar.
Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam.
Mesmo que a parte autora se disponha a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Pedido de exibição de documentos pelos réus Apesar da afirmação da parte autora de que não tem os contratos de empréstimo com os credores e do pedido para eles juntem aos autos os contratos, a parte autora tem ciência do valor total que arca com os empréstimos o que leva a crer que sabe quanto paga mensalmente a cada instituição financeira, e deve saber, também, a quantidade de parcelas em aberto de cada empréstimo.
Ademais, é possível obter, senão as vias integrais dos contratos e a evolução do saldo devedor, pelo menos os extratos com os valores totais dos débitos, números de parcelas, taxas de juros contratadas e valores das parcelas, o que é suficiente para a parte autora demonstrar, pelo menos no início do processo, se tem um plano viável de pagamento para permitir o prosseguimento do feito.
Acresce que os réus poderão (e deverão) levar à audiência de conciliação do art.104-A do CDC todos os elementos necessários à renegociação.
Assim, não é preciso determinar, neste momento, a exibição e juntada dos contratos.
Assim, indefiro o pedido de exibição. 4.
Emenda à inicial Deverá a parte autora promover a juntada de seu plano de pagamento, apresentando-o da seguinte forma: a) qual o valor mensal do mínimo existencial – apresentar planilha especificando os gastos; b) qual o valor mensal que sobrará para pagar os credores; c) quais os valores totais das dívidas e das parcelas mensais a serem incluídas na repactuação, excluídas: c.1 – as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real (pelo Decreto regulamentador, incluem-se os empréstimos consignados, que deverão continuar sendo pagos mediante desconto em folha); c.2 – as dívidas de financiamentos imobiliários e de crédito rural. d) demonstrar que com o valor que sobejar para pagar os credores vai dar para pagar o principal das dívidas corrigido pelos índices oficiais no prazo de cinco anos.
Ressalte-se que, mesmo que se venha a entender que o valor do mínimo existencial de R$600,00 fixado no Decreto 11.150/2022 fica bem aquém do que é necessário para manter uma vida digna, o que coloca em cheque a constitucionalidade do dispositivo que o prevê, as demais disposições do Decreto, no que compatíveis com o CDC, devem ser observadas. É vedado pelo art. 4º, I, “h” do Decreto 11.150/2022, a inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento, pois são espécie de dívidas garantidas pelo próprio desconto prévio em folha de pagamento.
Paralelamente, para chegar ao valor líquido mensal disponível para o pagamento dos credores para efeito do plano de pagamento a ser proposto, a parte autora deve considerar como comprometidos os valores já descontados de seu contracheque para pagar os empréstimos consignados.
Deverá a parte autora incluir também dívida de cartão de crédito e o respectivo credor, pois o art. 104-A do CDC prevê a participação de todos os credores das dívidas de consumo, entendidas como as não incluídas no cômputo do mínimo existencial, inclusive de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, sem incluir, todavia, dívidas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural. 5.
Valor da causa Deverá a parte autora adequar o valor da causa, que corresponderá ao valor dos saldos devedores dos contratos cuja repactuação pretende, visto que corresponde ao proveito econômico buscado com a presente ação. 6.
Atos ordinatórios À Secretaria para retificar a classe processual, se necessário, para Procedimento de Repactuação de Dívidas (15217). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/09/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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25/09/2023 22:34
Recebidos os autos
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25/09/2023 22:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a ROSE DE SOUZA BRAZ - CPF: *00.***.*87-53 (AUTOR).
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18/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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