TJDFT - 0740768-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:03
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 18:03
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
TELEFONIA, INTERNET E TV A CABO.
SUPOSTOS ILICÍTOS CONTRATUAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA EMPRESA DE TELEFONIA.
BLOQUEIO DE SINAL.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
CUMULATIVIDADE.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO E RESTABELECIENTO DE SINAL.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO E VERTICALIZAÇÃO DA COGNIÇÃO NA ORIGEM.
PRESTÍGIO AO CONTRADITÓRIO REGULAR. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência antecipada está fundada em um juízo de probabilidade positivo quanto à presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado diante do caso concreto e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2.
Na atual fase de cognição, a análise do caderno processual não permite a extração suficiente dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte autora, ora agravante, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da empresa de telefonia, cujas alegações demandam o confronto do contraditório regular, especificamente, quanto aos termos contratuais efetivamente ajustados entre as partes. 3.
Não se identifica a suficiência da probabilidade do direito alegado para antecipação da tutela nem perigo da demora bastante que embase o pedido antecipatório, pretensão que reclama o aperfeiçoamento da cognição para averiguar a devida extensão das alegações quanto à pretensão controvertida pela parte. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5.
Agravo interno prejudicado. -
28/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:40
Conhecido o recurso de FELIPE CAMARGO SANTOS - CPF: *11.***.*39-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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25/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
À diligente Secretaria para que altere a classe processual dos autos para ‘Agravo de Instrumento’.
Após, retornem os autos conclusos para o exame conjunto do agravo de instrumento e do agravo interno.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
08/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/01/2024 16:37
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/12/2023 23:46
Recebidos os autos
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18/12/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/12/2023 14:46
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (AGRAVADO) em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/11/2023 12:47
Desentranhado o documento
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06/11/2023 12:46
Desentranhado o documento
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por FELIPE CAMARGO SANTOS (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 172925613, dos autos de origem), nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0729114-59.2023.8.07.0003, proposta em face do CLARO S.A. (agravado/réu), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme decisão combatida abaixo colacionada: (...) DECIDO.
Ao final, concluiu ainda que, “No caso em análise, é imprescindível aguardar a oportunidade de exercício do contraditório e a fase instrutória para melhor elucidação dos fatos...Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”.
Desta forma, não restou ao Agravante outro caminho a não ser lançar mão do presente recurso. (...) O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 39734382), sustenta que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais em razão do descumprimento de ofertas e de modificações unilaterais de contrato pela requerida.
Sustenta que foram realizadas sucessivas modificações no plano de telefonia móvel, internet e televisão a cabo e que os valores ofertados foram descumpridos pela requerida, além de estar o autor, ora agravante com todos os sinais bloqueado, estes sendo, o de telefonia móvel, internet e televisão a cabo.
Ao final, requer a antecipação da tutela de urgência para que seja reestabelecido o sinal de internet, telefonia móvel e televisão a cabo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja confirmado o pedido liminar.
Sem preparo, em face da gratuidade de justiça concedida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar de antecipação da tutela de urgência para que seja reestabelecido o sinal de internet, telefonia móvel e televisão a cabo.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/requerente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser melhor esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
27/09/2023 19:06
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/09/2023 18:42
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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