TJDFT - 0739901-93.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:00
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
11/12/2024 09:59
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HARLEY AYRES DA CUNHA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/11/2024 17:41
Negado seguimento ao recurso
-
13/11/2024 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
13/11/2024 09:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HARLEY AYRES DA CUNHA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.317.982 (TEMA REPETITIVO N. 1170/STF).
DISSONÂNCIA CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL Nº 870.947/SE.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso e oportunizada a apresentação de contrarrazões, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.
O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.317.982, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.170, consolidou, em sua ratio decidendi, a orientação de que a modificação dos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios, com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810, não importa em lesão à coisa julgada. 3.
O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348 (Tema 810), firmou tese no sentido de considerar o IPCA-E o índice de correção monetária mais adequado para recompor perdas inflacionárias, quando consideradas as dívidas judiciais da Fazenda Pública. 3.1.
Acompanhando tal entendimento, o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 905, consolidou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 4.
Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão exarado no RE n. 870.947/SE e na ADI n. 5348 (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 810, fixando, portanto, orientação no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública, desde a data da edição da Lei n. 11.960/2009, de modo que entender que a decisão, que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária, deve ser mantida em respeito à coisa julgada contraria a tese fixada pela Suprema Corte. 5.
Reforçando a compreensão de que a adequação do índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, não gera ofensa à coisa julgada, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a aplicação de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública e tratar-se de obrigação de trato sucessivo, não pode ser afetada pela preclusão, assim como deve se submeter à legislação de regência incidente no período de sua efetiva aplicação, abarcando inclusive os casos em que já houve trânsito em julgado e estejam na fase de execução.
Precedentes. 6.
Considerando-se que, no momento em que ocorreu o trânsito em julgado do título executivo, a Suprema Corte já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, faz-se necessário que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E. 7.
A análise dos embargos de declaração opostos pelo agravante encontra-se prejudicada, em razão do reexame do agravo de instrumento. 8.
Novo julgamento realizado, em juízo positivo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com a modificação do v. acórdão exarado anteriormente, para determinar que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, em observância aos entendimentos firmados pelo e.
STF (Temas 810 e 1170) e pelo c.
STJ (Tema 905).
Embargos de declaração prejudicados. -
18/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:08
Conhecido o recurso de HARLEY AYRES DA CUNHA - CPF: *96.***.*36-72 (AGRAVANTE) e provido
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/08/2024 16:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
01/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HARLEY AYRES DA CUNHA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739901-93.2022.8.07.0000 RECORRENTE: HARLEY AYRES DA CUNHA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos por HARLEY AYRES DA CUNHA.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
25/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
06/09/2023 11:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2023 10:17
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
12/07/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2023 18:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/07/2023 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:19
Conhecido o recurso de HARLEY AYRES DA CUNHA - CPF: *96.***.*36-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/05/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
02/05/2023 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/04/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 00:07
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:18
Conhecido o recurso de HARLEY AYRES DA CUNHA - CPF: *96.***.*36-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/03/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/01/2023 10:38
Decorrido prazo de HARLEY AYRES DA CUNHA - CPF: *96.***.*36-72 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 25/01/2023.
-
26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de HARLEY AYRES DA CUNHA em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 20:56
Juntada de Petição de memoriais
-
30/12/2022 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/11/2022 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/11/2022 08:12
Recebidos os autos
-
24/11/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
23/11/2022 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706884-93.2023.8.07.0012
Bras de Sousa Junior
Wam Brasil Negocios Inteligentes LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:24
Processo nº 0702205-50.2023.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Catia Regina Lopes de Oliveira Santos
Advogado: Jessyca Rizza Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 19:51
Processo nº 0705180-15.2022.8.07.0001
Ogib Teixeira de Carvalho Filho
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Izailda Noleto Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 15:19
Processo nº 0737102-77.2022.8.07.0000
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Maiza Silva Aredes
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 18:57
Processo nº 0740768-52.2023.8.07.0000
Felipe Camargo Santos
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 12:32