TJDFT - 0739911-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 14:39
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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25/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 18:22
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de FABIANA FRANCISCA DA COSTA PARANHOS em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:06
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 10:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739911-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FABIANA FRANCISCA DA COSTA PARANHOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA (com força de Ofício) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FABIANA FRANCISCA DA COSTA PARANHOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Dispõe o art. 337 do CPC, nos parágrafos 1º e 2º, que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Compulsando os autos do processo nº 0722460-62.2023.8.07.0001, em curso na 20ª Vara Cível desta circunscrição judiciária de Brasília, verifica-se que há, no caso, a litispendência, porquanto se repete ação com a tríplice identidade: partes, causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pedidos, consoante estabelece o artigo 337 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a causa de pedir de ambas as ações permanece inalterada – onerosidade excessiva e abusividade das parcelas pactuadas – e a parte busca tão somente ampliar os argumentos que fundamentam o seu pedido.
Naquele processo a autora sustenta que seriam abusivos os descontos promovidos pelo réu acima de 30% da sua remuneração e neste feito inova apenas quanto ao argumento de que a questão fora normatizada pela Lei Distrital nº 7.239/2023 em 40%.
Tecnicamente, não precisa reapresentar exatamente a mesma delimitação da causa de pedir remota passiva (descrição dos fatos), basta que se decida sobre a mesma relação jurídica subjacente controvertida (objeto litigioso), pois consideram-se deduzidas todas as alegações e as defesas que as partes poderiam opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, ex vi do artigo 508 do Código de Processo Civil.
Veja-se que a Lei Distrital nº 7.239/2023 teve vigência na data de sua publicação, em 27.4.2023, em momento anterior ao ajuizamento da demanda originária (29.5.2023), de sorte que não se qualifica como fato superveniente capaz de constituir nova causa de pedir, sujeitando-se à preclusão.
Não se olvida que a parte possa ampliar as razões que inicialmente declinou para amparar a sua pretensão, mas deve exercer tal prerrogativa pela via adequada, observando o que prescreve o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (emenda à inicial), abstendo-se de promover nova distribuição aleatória da demanda para tentar a sorte em outro Juízo, conduta que, a princípio, não se compatibiliza com a boa-fé imposta aos litigantes e implica patente ofensa ao preceito constitucional do Juiz Natural.
Ora, se a parte não concorda com a tutela entregue pelo Juiz Natural da causa, tem à sua disposição o instrumento recursal adequado, de modo que a nova distribuição da demanda ofende o devido processo legal e não pode ser admitida como exercício regular do direito.
Aliás, a lide fora integralmente devolvida à Corte Revisora, a quem cabe reapreciar as razões apresentadas pela autora, inclusive quanto à admissibilidade dos argumentos de reforço acrescidos à sua tese.
Não é caso de remessa ao ilustre Juízo Prevento, mas sim de extinção desta segunda ação proposta, consoante preconiza a Lei Processual.
Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não destoa, haja vista que "dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito".[1] Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Por ora, DEFIRO a gratuidade de justiça, pois os documentos juntados pela autora corroboram a sua situação de hipossuficiência.
Confiro à esta sentença força de ofício para que seja comunicado ao ilustre Juízo Prevento da 20ª Vara Cível de Brasília a extinção deste feito.
Remeta-se por via eletrônica.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Revista dos Tribunais, pág. 926. ______________________ A Sua Excelência a Senhora Dra.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília [via sistema] -
25/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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