TJDFT - 0707112-53.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:14
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:00
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707112-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIELLE RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: ELIZEU DE ARAUJO VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Depreende-se dos autos que a parte executada não possui domicílio na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, mas sim na Estrutural, que está na circunscrição judiciária de Brasília.
Com efeito, a relação jurídica de Ação de Execução é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 781, inciso I do NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Com efeito, a competência do foro de situação do imóvel previsto na Lei de Locações nº 8.245/91 é somente para as ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação (situações diversas dos presentes autos), conforme previsão expressa contido no art. 58, caput e inciso II da Lei do Inquilinato acima mencionada.
Em TODAS essas situações descritas no parágrafo acima o locatário ainda ocupa o imóvel.
Daí a lógica de, nesses casos, a ação ser ajuizada no foro de situação do bem.
Como se trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo imóvel locado, prevalece, pois, a regra geral de competência do atual foro de domicílio da executada.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte se manifeste acerca da redistribuição do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/09/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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