TJDFT - 0712355-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:43
Publicado Edital em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712355-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B QD 1505 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA ALVES SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Objeto: INTIMAÇÃO de MARIO RIBEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*94-20.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO RIBEIRO DA SILVA, REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA ALVES SILVA, acima qualificado(s), o(s) qual(is) não constituiu(constituíram) advogado(s) nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 177,51 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, lote 1, bloco B, 7º andar, ala B, sala 7.059-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
12/08/2025 15:28
Expedição de Edital.
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06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:14
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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29/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 13:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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13/06/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712355-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B QD 1505 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do bloqueio integral dos valores devidos (ID 229512008).
Aguarde-se o prazo recursal afeto à constrição em questão.
Tão logo o prazo correlato for ultrapassado, promova-se a liberação dos valores em benefício da parte credora, observados os dados bancários anteriormente indicados no ID 220629878.
Tudo feito, tornem conclusos para fins de extinção pelo adimplemento do débito.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
19/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 18:51
Outras decisões
-
18/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:21
Outras decisões
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24/02/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 19:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:27
Outras decisões
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19/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0712355-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B QD 1505 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA ALVES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, juntei o comprovante de transferência dos valores bloqueados a partir do sistema SISBAJUD para uma conta judicial vinculada ao presente feito, mantida junto ao Banco de Brasília - BRB, a saber: R$ 10.994,74 Aguarde-se a confirmação da transferência, via sistema BANKJUS.
Sem prejuízo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Tudo feito, façam os autos conclusos para extinção do feito pela satisfação do débito, tendo em vista o bloqueio integral da quantia.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:29
Outras decisões
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25/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712355-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B QD 1505 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido formulado ao ID 210355308, fica a parte credora intimada a esclarecer detalhadamente os cálculos apresentados na planilha de ID 210355310, com observância aos termos consignados pela sentença, proferida na fase de conhecimento, e na decisão de ID 177777839 (notadamente aos consectários legais do art. 523, §1º, do CPC.) tendo em vista o valor originalmente cobrando na inauguração do cumprimento de sentença e levando pela parte exequente ao ID 208557511 (R$ 7.634,12).
Devendo, caso necessário, juntar nova planilha.
Prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/09/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:10
Outras decisões
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10/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712355-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B QD 1505 EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA ALVES SILVA DESPACHO Ciente do que foi noticiado pelo exequente no ID 207339646, no que tange ao débito não ter sido adimplido na integralidade.
Fica a parte exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor referente ao alvará de ID 208557511, ocasião em que também deverá indicar as medidas constritivas que pretende levar a efeito.
Prazo de 10 (dez) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 05:33
Juntada de Certidão
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23/08/2024 05:33
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:19
Outras decisões
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29/07/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712355-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B QD 1505 EXECUTADO: MARIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA ALVES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, tendo sido o excesso desbloqueado.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 176081513, no valor total de R$ 7.604,79.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a quitação do débito. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
28/03/2024 22:57
Recebidos os autos
-
28/03/2024 22:57
Outras decisões
-
26/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B QD 1505 - CNPJ: 00.***.***/0001-12 (AUTOR).
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24/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B QD 1505 em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712355-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO B QD 1505 RÉU ESPÓLIO DE: MARIO RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA ALVES SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO BLOCO “B” DA SHCES1505 em face de ESPÓLIO DE MARIO RIBEIRO DA SILVA, representado por sua inventariante MARIA APARECIDA ALVES SILVA, partes qualificadas na inicial.
Narra o condomínio autor que o requerido é proprietário da unidade n° 103 do Bloco “B” do Condomínio do Bloco “B” da SHCES 1505 e que deixou de adimplir com sua obrigação de pagamento das quotas condominiais ordinárias, conforme demonstrativo do débito anexo.
Aduz que todas as quotas foram regular e devidamente aprovadas em Assembleia Geral.
Afirma, ainda, que o montante da dívida foi atualizado com incidência mensal de juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, totalizando a quantia de R$ 2.106,03 (dois mil, cento e seis reais e três centavos).
Pugna, ao fim, para que seja o requerido condenado ao pagamento das taxas condominiais indicadas na planilha acostada à inicial, relativo ao período de vencimentos ocorridos de 11/2022 a 02/2023, no valor de R$ 2.106,03 (dois mil, cento e seis reais e três centavos), bem como, havendo, seja condenado às taxas vincendas no decorrer do feito, na forma prevista pelo art. 323, do CPC.
A representação processual da parte autora está regular, conforme procuração de ID 153206365.
Custas recolhidas em ID 153206366 e ID 153206367.
Ata da audiência de ID 159325866 em que o acordo não se revelou viável.
Em decisão de ID 162613137 foi decretada a revelia, com fulcro no art. 344 do CPC, tendo em vista que, devidamente citada e intimada ao ID 156594176, a parte ré não se manifestou no prazo legal, após ter sido inviável a realização de acordo em audiência.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. É que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelas partes, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A presente ação fora ajuizada em decorrência do inadimplemento do réu no que tange às taxas condominiais ordinárias no período de 11/2022 a 02/2023, totalizando, segundo o requerido, o valor atualizado, com acréscimo de juros e multa, de R$ 2.106,03 (dois mil, cento e seis reais e três centavos).
Pois bem.
Diante do reconhecimento da revelia, verifica-se não haverem sido impugnados quaisquer dos fatos alegados pelo autor.
Não bastasse isso, destaca-se que o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão autoral, especialmente a planilha detalhada de ID 153206369, por meio da qual é possível verificar o inadimplemento do requerido.
Destarte, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pelo autor.
Outrossim, nos termos do art. 373, II, do CPC, era da parte ré o ônus probatório do pagamento das dívidas cobradas.
Destaque-se não ser possível impor ao autor a prova da ausência de pagamento dos débitos objeto dos autos, por ser prova diabólica e, portanto, impossível.
Assim, a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente às cotas ordinárias inadimplidas – totalizando R$ 2.009,04 – é a medida que se impõe.
A situação narrada nos autos regula-se pelo art. 1336, §1º, do Código Civil: Art. 1.336.
São deveres do condômino: § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Dessa forma, submete-se o condômino inadimplente aos encargos moratórios previstos na Convenção de Condomínio, tendo a Lei limitado apenas o percentual da multa, que não pode ultrapassar 2% (dois por cento).
Quanto aos juros de mora, a Lei não impõe qualquer limite, incidindo sobre o débito a taxa prevista na Convenção do Condomínio.
Apenas na hipótese de ser silente a Convenção é que incidem os juros legais de 1% (um por cento) ao mês.
Esse é o entendimento da jurisprudência do Egrégio TJDFT e, a título de ilustração, colaciono o recente aresto abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
MULTA DE 2%.
PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
AMPARO NA LEGISLAÇÃO.
PLANILHA APRESENTADA COM A INICIAL JÁ CONTEMPLA O VALOR DA MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece que o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros de mora convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 2.
A multa por atraso de pagamento prevista em Convenção de Condomínio é exigível quando em conformidade com o limite de até 2% (dois por cento) estabelecido no artigo 1.336, §1º, do Código Civil. 3.
Os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação imposta ao Réu, relativos às parcelas vencidas, não podem incidir a partir do vencimento de cada uma delas quando já incluídos na planilha descritiva do débito ao tempo do ajuizamento da demanda, contemplando, assim, o período entre o inadimplemento e a propositura da ação, sob pena de ensejar incidência dúplice dos elementos de atualização da dívida. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1418883, 07163224420218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022) Assim, são devidos os valores cobrados pelo condomínio com a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, previstos na Convenção do Condomínio, em sua cláusula 11 (ID 153206381).
Com efeito e considerando que os juros convencionados inclusive coincidem com aquela taxa prevista na legislação civil, considera-se que os cálculos realizados pelo autor, quanto a este ponto, revelam-se corretos.
No que se refere à multa, verifica-se que o requerente, ao realizar seus cálculos, não se utilizou daquele percentual previsto na Convenção (cláusula 11 – ID 153206381), valendo-se, corretamente, da multa de 2%, estando, portanto, dentro do limite previsto no Código Civil.
Em relação ao pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, o art. 323 do CPC prevê essa possibilidade, e considero que podem ser incluídas na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento, ou seja, até que o executado efetue o pagamento integral do montante devido, viabilizando a consequente extinção da fase de execução pelo pagamento.
O art. 323 do Código de Processo Civil dispõe que “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.
A expressão “enquanto durar a obrigação”, termo final da inclusão das parcelas vincendas, deve corresponder ao momento em que o executado efetuar o pagamento integral do montante devido, viabilizando a consequente extinção da fase de execução pelo pagamento.
Dessa forma, limitar o requerimento do credor quanto às parcelas vincendas ao momento do trânsito em julgado ou do requerimento do início da fase de cumprimento de sentença significa deixar de abarcar na condenação as parcelas que forem vencendo no curso da execução até que o devedor efetue o pagamento, o que contraria os princípios da efetividade e da razoabilidade.
Nesse sentido, cito recente precedente do Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PARCELAS VINCENDAS.
OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS.
INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO.
LIMITAÇÃO ATÉ O RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO. 1.
As condenações em ações envolvendo cobrança de taxa de condomínio devem conter tanto os encargos vencidos como os vincendos, enquanto durar a obrigação, por se tratarem de prestações sucessivas, devendo, portanto, serem incluídas na condenação as prestações que se vencerem no curso da fase de conhecimento, as posteriores ao trânsito em julgado da sentença e, em sendo o caso, as vencidas no curso da fase de cumprimento de sentença. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1403511, 07041548620218070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 10/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se da interpretação que mais se coaduna com a instrumentalidade e a economia processual que a norma em questão visou assegurar.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento do valor das parcelas constantes na planilha juntada por ocasião da apresentação da exordial de ID 153206369, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde as datas indicadas na coluna "Vencimento" até a data do pagamento e com o acréscimo da multa de 2% sobre o valor total.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação, incluindo as parcelas vincendas.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 8 -
25/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:39
Decretada a revelia
-
13/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIO RIBEIRO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
19/05/2023 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:36
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:36
Outras decisões
-
22/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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