TJDFT - 0705334-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA SANTOS LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA SANTOS LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:32
Outras decisões
-
22/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA SANTOS LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705334-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA ALMEIDA SANTOS LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por VANUSA ALMEIDA SANTOS LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que ao tentar adquirir um produto por meio de compra no crediário foi surpreendida com a negativa da empresa sob o fundamento da existência de restrição lançada em seu nome junto ao SPC/SERASA.
Sustenta que constatou que as restrições em seu nome foram lançadas pelo banco réu e que dizem respeito ao contrato de n° 00000000951498888, no valor de R$ 411,29 (quatrocentos e onze reais e vinte e nove centavos), ao contrato de nº 00000000962199851 no valor de R$ 868,77 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), ao contrato de nº 00000000947821337 no valor de R$ 11.264,89 (onze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) e ao contrato de nº 00000000974263711 no valor de R$ 37.029,08 (trinta e sete mil, vinte e nove reais e oito centavos).
Salienta que desconhece os débitos que lhe foram imputados e não se recorda de ter adquirido qualquer serviço ou produto do banco réu.
Em sede de tutela, requer que o banco réu retire seu nome dos cadastros de restrição ao crédito do SERASA Experian, SPC e CDL.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, a confirmação do pedido de tutela com a exclusão definitiva de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 60.600,00 (sessenta mim e seiscentos reais).
A representação processual da parte autora encontra-se regular (ID 148203237).
A decisão de ID 148831361 indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo em vista que a argumentação da autora carece da peremptoriedade necessária à concessão da tutela de urgência na fase do procedimento, bem como em virtude de as negativações lançadas em desfavor da autora datarem de datas diversas e longínquas, o que reforça a ausência de perigo de dano pelo decurso do tempo.
A decisão de ID 151922411 deferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora.
Prevalece a emenda de ID 154017037.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 165090811).
A parte ré, validamente citada, apresentou contestação ao ID 165247270.
Em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta pela licitude do ato de negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, tendo agido em pleno exercício regular de seu direito, diante da inadimplência da autora referente aos quatro contratos objetos da presente demanda.
Aduz que é inaplicável o CDC ao presente caso, o que impossibilita, portanto, a inversão do ônus da prova.
Por fim, afirma que não há que se falar em danos morais, uma vez que agiu no exercício regular do direito, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A representação processual da parte ré encontra-se regular (ID 157633145).
As partes manifestaram não possuir interesse na produção de outras provas (IDs 170279558 e 170994298).
Decido.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, ao contrário do que alega a parte ré, a hipossuficiência financeira da autora foi devidamente demonstrada pelos documentos de IDs 151834647, 151834649, 151834650, 151834656, 151834670 e 151834672.
Com efeito, a decisão de ID 151922411 se baseou na profissão declarada pela autora, em sua CTPS e ao fato de não apresentar declaração de imposto de renda que, em conjunto com a alegação da hipossuficiência apresentada por pessoa natural, se mostra verossímil.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo o benefício de gratuidade de justiça à autora.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A questão de fato relevante para o julgamento é saber se os valores contratados foram liberados na conta bancária da autora.
Assim, determino ao banco réu que traga aos autos, no prazo de 10 dias, os extratos bancários que comprovam a liberação dos valores referentes as operações nºs 962199851, 974263711, 947821337 e 951498888 em favor da autora. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
25/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:09
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA SANTOS LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
12/07/2023 14:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 08:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 19:54
Recebidos os autos
-
12/03/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de VANUSA ALMEIDA SANTOS LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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