TJDFT - 0721110-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721110-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA, WANDLER DE PADUA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO Ao CJU: Oficie-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, determinando baixa na penhora deferida ao ID 144440217, em relação ao imóvel de matrícula n.º 57.343, descrito como Fração ideal de 256,75 m², da Projeção nº 5 (cinco), e respectiva Casa número 19 (dezenove), Bloco "E", da Quadra 705, do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte (SHCG/Norte), ficando à cargo dos executados o recolhimento dos emolumentos.
Em atendimento ao pedido de ID 235469290, defiro o pedido de dilação de prazo de 5 (cinco) dias para que é executada comprove o recolhimento das custas finais na forma do despacho de ID 228291421.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se com a baixa e arquivamento na forma da sentença de ID 221839411.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:38
Deferido o pedido de CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA - CPF: *00.***.*39-53 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de WANDLER DE PADUA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de WANDLER DE PADUA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 14:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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27/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/12/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/12/2024 18:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/12/2024 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de WANDLER DE PADUA FILHO em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721110-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA, WANDLER DE PADUA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: RENATO JOSE NEVES CRUZ DECISÃO 1.
Tendo em vista o silêncio da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 23:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/12/2023 20:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:28
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/12/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de WANDLER DE PADUA FILHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/12/2023 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RENATO JOSE NEVES CRUZ em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:03
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:42
Deferido o pedido de CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA - CPF: *00.***.*39-53 (EXEQUENTE) e WANDLER DE PADUA FILHO - CPF: *17.***.*60-72 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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05/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 20:46
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:46
Indeferido o pedido de JOSE DA SILVA CRUZ - CPF: *09.***.*53-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de WANDLER DE PADUA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721110-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA, WANDLER DE PADUA FILHO EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ZILA NEVES DECISÃO Ao ID 148250489, apresentaram os exequentes impugnação à avaliação de ID 147812417 alegando subjetividade, que o valor estipulado pela Oficial Avaliadora (R$ 2.310.750,00), não corresponde ao valor de marcado, defendendo que o valor correto é de R$ 1.494.000,00.
Ao ID 148447445, o executado apresentou impugnação à penhora, defendendo que o imóvel penhorado ao ID goza da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90, por ser bem de família, afirmando que no imóvel reside o seu cunhado Roberto Neves Almeida, idoso e paraplégico, sua esposa e netos.
Impugna o laudo de avaliação por entender que o valor de R$ 2.310.750,00, está abaixo do valor de mercado, que o valor do imóvel é de R$ 3.100.000,00 e que há erro acerca da metragem do imóvel, que seria de 256m² e não de 166m². É o relatório.
Decido Da impugnação apresentada pelos exequentes Sabe-se que é atribuição do Oficial de Justiça Avaliador a avaliação de bens móveis e imóveis no ato de realização da penhora, gozando de fé pública qualquer laudo de avaliação assinado por Oficial Justiça.
As pesquisas de preços anexadas pelo exequente na impugnação não servem como parâmetro para impugnar o laudo de avaliação, pois estão em quadras diversas da do imóvel penhorado e possuem características diversas da do imóvel penhorado (número de quartos, a metragem do terreno, metragem da área construído e benfeitorias).
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 148250489.
Da impugnação apresentada pelo executado 1.
A alegação de que o imóvel sobre o qual incidiu a penhora é único bem de família, deve ser acompanhada de provas, nos termos do art. 373, II do CPC.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VEÍCULOS.
PROPRIEDADE.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2.
Inexistindo elementos de prova evidenciando a propriedade dos veículos constritos e a qualificação do imóvel como bem de família, inviável reconhecer as consequências jurídicas advindas dessa realidade. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1329600, 07403017820208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os documentos juntados aos autos não comprovam que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é o único de propriedade do executado e que o seu sogro não possui outros imóveis.
Além disso, não juntou aos autos contas de água ou energia ou correspondência contemporânea que comprovem que o seu sogro reside no imóvel.
Ante a ausência de provas de que o imóvel penhorado é o único pertencente ao executado, não merece acolhimento, neste ponto, a impugnação a penhora. 2.
A metragem trazida no laudo de avaliação está de acordo com a metragem descrita na certidão de matrícula (ID 145206725), qual seja fração ideal de 256m² e área construída de 166m², razão pela qual, neste ponto, deve a impugnação ser acolhida. 3.
Também não merece ser acolhido o argumento de ausência de pesquisa de valores.
Houve pesquisa de preços pelo Oficial Avaliador, bem como a visita do imóvel, de onde se depreende que exerceu plenamente de sua capacidade avaliativa.
O laudo apresentado ao ID 147812417 considerou de forma precisa todas as características e benfeitorias do imóvel.
A alegação do executado de que o valor do imóvel é superior ao da avaliação, desacompanhada de elementos aptos a ilidir a avalição juntada aos autos não merece ser acolhida, pois se trata de impugnação genérica.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação do executado e homologo os laudos de avaliação de ID 147812417 – matrícula nº 57343, registrado perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Fração ideal de 256,75m², da Projeção n.º 05 (cinco), e respectiva Casa número 19 (dezenove), do Bloco "E", da Quadra 705 (setecentos e cinco), do Setor de Habitações Coletivas Geminadas Norte (SHCG/NORTE), com a área total construída de 166,00m², cuja Projeção mede: 51,350m pelos lados Norte Sul e 20,00m pelos lados Leste e Oeste, perfazendo a área de 1,027,00m², limitando-se com logradouros públicos por todos os lados– Valor R$ 2.310.750,00.
Preclusa a decisão, manifeste-se o exequente quanto ao interesse na alienação ou adjudicação do imóvel.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:34
Indeferido o pedido de JOSE DA SILVA CRUZ - CPF: *09.***.*53-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
20/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:45
Outras decisões
-
11/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de WANDLER DE PADUA FILHO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:18
Deferido o pedido de CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA - CPF: *00.***.*39-53 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 10:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:41
Deferido o pedido de RENATO JOSE NEVES CRUZ - CPF: *13.***.*82-53 (INTERESSADO).
-
06/03/2023 17:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:09
Juntada de Petição de impugnação
-
09/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2023 22:37
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 17:54
Mandado devolvido dependência
-
15/12/2022 20:41
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 06:07
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de WANDLER DE PADUA FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
05/12/2022 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 01:21
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de WANDLER DE PADUA FILHO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:26
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 10/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 17:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/10/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:17
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 20:27
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:31
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 18:28
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2022 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 07:15
Recebidos os autos
-
14/06/2022 07:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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