TJDFT - 0713105-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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30/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ALCENICE ALVES DE FREITAS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713105-31.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ALCENICE ALVES DE FREITAS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 48214876): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO DAS CONTRARRAZÕES.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TAXA REFERENCIAL – TR).
DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA NO RE 870.947/SE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INOCORRÊNCIA.
EFICÁCIA RETROATIVA IRRESTRITA.
OFENSA À COISA JULGADA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DE 30/06/2009.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A justa causa que autoriza a abertura de novo prazo para a prática de ato processual, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil – CPC, somente se configura quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o advogado da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
A apresentação de atestado médico, por si só, não constitui justa causa para devolução de prazo para a parte.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.
Na hipótese, os problemas de saúde da advogada da agravada não são suficientes para a devolução do prazo das contrarrazões.
Os atestados médicos não comprovam a absoluta impossibilidade de atuação da advogada ou de substabelecimento do mandato.
Logo, deve ser indeferido o pedido de concessão de novo prazo para as contrarrazões. 3.
O Supremo Tribunal de Federal – STF, ao julgar o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral (Tema 810), reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos créditos oriundos de condenações da Fazenda Pública antes de sua inscrição em precatórios e determinou que fosse adotado o IPCA-E para tal finalidade. 4.
Os embargos de declaração opostos com fins de modular os efeitos da decisão proferida RE 870.947/SE foram rejeitados, de modo a preservar os efeitos retroativos (ex tunc) da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009. 5.
O acórdão dos embargos de declaração não fez nenhuma ressalva no sentido de resguardar os provimentos judiciais que transitaram em julgado.
Dessa forma, é possível concluir que a intenção do STF foi de conferir eficácia retroativa irrestrita à decisão proferida no RE 870.947/SE. 6.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real do crédito, desgastado pela inflação.
Nesse sentido, deve-se admitir a alteração do índice de correção monetária fixado em título judicial, uma vez que a extensão da coisa julgada atinge o mérito do processo, nos termos do art. 502 e seguintes do CPC, e não os critérios de atualização do crédito, que podem, inclusive, ser fixados posteriormente pelo juízo. 7.
O art. 505, I, do CPC legitima a alteração do conteúdo da sentença que decide relação jurídica de trato sucessivo ou continuado, sempre que sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. 8.
O STJ já firmou entendimento no sentido de que a alteração dos juros de mora e da correção monetária fixados no título não afronta a coisa julgada, por constituírem obrigações de trato sucessivo. 9.
Ao julgar o REsp 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir de julho de 2009 (Tema 905). 10.
Assim, é possível, em cumprimento de sentença, adotar índice de correção monetária diverso do estabelecido no título judicial para as condenações contra a Fazenda Pública, quando fixado na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (aplicação da TR), reputado inconstitucional pelo STF, em sede da repercussão geral, no RE 870.947/SE. 11.
No caso, o título exequendo determinou correção monetária pela TR.
Dessa forma, é possível e adequada a substituição do índice, declarado inconstitucional pelo STF, pelo IPCA-E, a partir de 30/09/2009. 12.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
09/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 18:09
Negado seguimento ao recurso
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08/07/2024 12:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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04/07/2024 11:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALCENICE ALVES DE FREITAS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713105-31.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ALCENICE ALVES DE FREITAS DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
25/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2023 22:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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29/08/2023 11:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/08/2023 21:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 06:59
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ALCENICE ALVES DE FREITAS em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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30/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/06/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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11/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ALCENICE ALVES DE FREITAS em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/04/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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