TJDFT - 0717359-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 14:37
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LETICIA PONTES RIBEIRO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717359-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
P.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYSA CLAUDIA PONTES GOMES REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA L.
P.
R., por intermédio de sua representante legal, ajuíza ação contra FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO – FUBRAE.
Os provimentos vindicados pela parte autora, por meio desta demanda, eram o reconhecimento do direito de se submeter a provas de antecipação da conclusão do ensino médio e, se aprovada, o acesso à documentação necessária à concretização da matrícula em curso de ensino superior.
Na petição inicial, expõe a autora que foi aprovada no vestibular e que precisava apresentar o atestado de conclusão de ensino médio à universidade até o dia 14/07/2023.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 157358633).
A parte autora interpôs agravo de instrumento em face do decisum, mas, após, desistiu do recurso, o que foi homologado pelo Desembargador Relator (ID 168645442).
Sublinhe-se que a citação da parte ré ficou condicionada à interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência e à atribuição de efeito suspensivo a tal recurso, o que, como visto, não aconteceu.
Por isso, a ré não chegou a ser citada.
Ademais, diante do relatado, é evidente que houve a perda superveniente do interesse processual.
Não há utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a data final até a qual a autora poderia comprovar a conclusão do ensino médio era a de 14/07/2023, já transcorrida.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (datado e assinado digitalmente) 10 -
25/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:28
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:17
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:17
Outras decisões
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15/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/08/2023 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2023 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LETICIA PONTES RIBEIRO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 17:42
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/06/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/06/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:18
Recebidos os autos
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02/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LETICIA PONTES RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2023 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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17/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 19:28
Recebidos os autos
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10/05/2023 19:28
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 19:07
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2023 15:52
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:52
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 18:03
Recebidos os autos
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25/04/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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24/04/2023 21:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/04/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/04/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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