TJDFT - 0731502-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de JADE PALMA ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731502-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JADE PALMA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte EXECUTADA intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 12:44:53.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
06/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 07:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731502-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JADE PALMA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante bloqueios de ativos via SISBAJUD (ID. 189332813, 195719803, 205973026 e 212850041).
A parte exequente, anuindo com o pagamento, inclusive, já retirou alvará para levantamento da quantia depositada (ID. 213769600 c/ ID. 215733545) Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Diante da ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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28/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JADE PALMA ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731502-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JADE PALMA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Observando a capacidade econômica da parte executada, defiro o pedido de ID. 210548589 para reiteração da penhora SISBAJUD teimosinha.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Destaco a relação dos valores bloqueados: JADE PALMA ARAUJO i) 12 SET 2024 – BRB BANCO DE BRASÍLIA – R$ 1.090,83 Total: R$ 1.090,83.
Tendo em vista a incerteza quanto à transferência efetiva desses valores afetados a depósito a prazo, foram transferidos também outros valores bloqueados que, em conjunto, excedem o valor exequendo.
No entanto, caso se confirme a transferência efetiva dos valores afetados a depósito a prazo, o excesso será liberado.
Ademias, considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Após, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JADE PALMA ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JADE PALMA ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/04/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JADE PALMA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731502-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JADE PALMA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Destaco a relação dos valores atingidos pela ordem: JADE PALMA ARAUJO I) RESULTADO: 21 FEV 2024 BCO SANTANDER R$ 6.589,81 Total: R$ 6.589,81.
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Independentemente de intimação, a parte executada apresentou impugnação de ID. 187328431.
Aduz que a medida recaiu sobre verba de natureza alimentícia (alimentos compensatórios).
Instrui com decisão do processo de divórcio (ID. 187333691) e extrato de conta bancária (ID. 189252833).
DECIDO. - IMPUGNAÇÃO À PENHORA SISBAJUD A parte executada invoca o art. 833, IV, do CPC, afirmando ser impenhorável pensão alimentícia destinada ao seu sustento e de sua família.
Nos autos do processo de alimentos (ID. 187333691), o juízo deferiu em parte tutela de urgência para fixar alimentos compensatórios no montante equivalente a 25 salários-mínimos, a serem prestados pelo prazo de 36 meses (até dezembro/2026), a serem depositados na conta bancária da autora até o dia 10 de cada mês.
Inegável o caráter alimentar da verba.
A executada comprovou o recebimento dos alimentos na data de 09/02/2024, no valor de R$ 35.300,00.
Anteriormente à essa data, havia saldo negativo na conta ( - R$ 171,80).
A penhora foi protocolada no dia 20/02 e levada a efeito na data de 21/02, atingindo o montante de R$ 6.589,81. É certo que a medida recaiu sobre os alimentos recebidos.
Contudo, no tocante ao pedido de penhora do salário, a despeito da impenhorabilidade na forma do art. 833, IV, do CPC, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento mesmo fora das obrigações de pagar prestação alimentar, senão vejamos: “2.
Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado por este Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais,nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019)”.
No caso dos autos, a executada recebe pensão alimentícia de elevado valor (R$ 35.300,00), de modo que verifico que a penhora sobre parte de seus rendimentos se mostra razoável e não implicará prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Assim, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO a penhora de 25% sobre os alimentos compensatórios recebidos.
A penhora recaiu sobre R$ 6.589,81, o que equivale a 18,66% dos alimentos, estando dentro do patamar ora fixado, devendo ser revertida em favor da parte exequente. - DETERMINAÇÕES Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Após, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de JADE PALMA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731502-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JADE PALMA ARAUJO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, o credor solicitou penhora SISBAJUD.
Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a medida, esta ainda retornou com o resultado, eis que o SISBAJUD leva 48 horas úteis para cumprimento da ordem.
A executada constitui advogado nos autos e afirma que a medida restritiva recaiu sobre valor recebido a título de alimentos compensatórios (ID. 187328431).
Decreto sigilo ao documento de ID. 187333691, com fundamento no art. 189, II, do CPC, ao qual somente terão acesso os advogados das partes.
Fica a parte executada intimada a juntar extrato bancário dos últimos três meses para comprovar que a medida recaiu sobre a verba alimentar e não sobre valores que já estavam incorporados na conta corrente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para colheita do resultado SISBAJUD e decisão acerca da penhora.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de JADE PALMA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:52
Outras decisões
-
10/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:12
Outras decisões
-
09/11/2023 16:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:54
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JADE PALMA ARAUJO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731502-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: JADE PALMA ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada (ID. 170307337), não pagou a dívida, tampouco apresentou embargos no prazo legal.
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 9.000,19 (Nove mil reais e dezenove centavos), qual deve se acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da última atualização (ID. 166877026).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:38
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de JADE PALMA ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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